Pesquisar neste blogue

SOBRE MIM / ABOUT MY SELF / TENTANG DIRI SAYA / KONA-BA HA'U AN.

A minha foto
Díli, Díli, Timor-Leste
Olá..., Sou Paulo S. Martins, de Ainaro, sou eis seminarista do Seminário Maior de São Pedro e São Paulo Fatumeta, Díli, Timor-Leste (Eis Frater), licenciado em Direito pela Escola de Direito da Universidade do Minho, Braga-Portugal e sou mestre em Direito Tributária pela mesma escola. Atualmente sou jurista e assessor legal num instituto público em Díli. Ora, esta página criei em 2010 com intuito partilhar pouco conhecimento que eu tenho ao público em geral e aos que têm sempre sede de ciências e informações. Os conhecimentos e as informações que opto por publicar aqui sempre estão relacionados com direito, cultura, família e poemas. Aqui vai a minha página. Portanto, agradeço imenso pelos comentários e sugestões dados para melhorar esta página. Um grande abraço. Paulo Martins

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL – PRÁTICA

TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL – PRÁTICA






COMO RESOLVER UM CASO PRÁTICO:

- Ler o enunciado com atenção;

- Esquematizar os factos;

- Fazer um juízo prévio sobre o enunciado (este pré juízo pode não ser o correcto);

- Deve-se analisar bem o que é questionado. Devemos identificar bem todas as questões jurídicas que o enunciado coloca.

- Antes de redigir devemos identificar sobre que matéria trata o caso prático. Qual o fundamento legal.

- Elaboração da resposta, do mesmo modo que o juiz faz uma sentença. Numa sentença judicial em primeiro lugar é colocada a matéria de facto relevante, em segundo legar a matéria de direito que importa para a resolução do caso e em terceiro lugar aplica-se a matéria de direito à matéria de facto/subsumir o enunciado ao fundamento legal.

Ex.: A vende a B um pomar com três pereiras.

Matéria de facto: A vende a B.

Matéria de direito: Contrato de compra e venda produz certos efeitos.

- Por fim temos de verificar se o direito processual foi observado, se não foi nem sequer chagamos a avaliar a matéria de direito legal;

- Por último temos que fazer uma conclusão, respondendo ao que foi perguntado.





NOTAS:

- Muitas vezes os casos práticos são complexos. Nestes casos temos que ser sistemáticos e analisar parte por parte;

Ex.: A vende a B.

Primeiro analisa-se o contrato, verificando se é válido, de quem é a propriedade e depois é que vamos analisar a relação entre A e B.



- Nunca se deve copiar os artigos. Só se diz se os requisitos do artigo se verificam e se ele se aplica.







MATÉRIA A SABER:



1.- Função do direito como elemento regulador da convivência humana:



- O direito tem uma função ordenadora da comunidade onde existe;

-O direito tem uma função conformadora, impondo numa óptica educativa aquilo que considera que o Homem deve ser.



2.- Direito objectivo: conjunto de normas gerais que definem o estatuto das pessoas e regulam as relações entre elas.



- Fontes de direito mediatas e imediatas.



- As normas de direito objectivo dividem-se quanto ao seu objecto de regulamentação, em normas de Direito Público e normas de Direito Privado.





- As relações jurídicas podem-se processar entre entidades públicas e entidades privadas.

Por isso as relações jurídicas têm natureza diferente. Para sabermos de qual se trata temos:

Teoria dos interesses;

Teoria supra-infra ordenação;

Teoria dos sujeitos.



- Em segundo lugar as normas de direito objectivo podem ainda ser divididas segundo os seus efeitos:

Normas imperativas visam salvaguardar determinados interesses;

Normas dispositivas, cujo conteúdo pode ser afastado.



- Em terceiro lugar as normas objectivas podem ser divididas segundo as suas funções:

Direito subjectivo;

Direito objectivo.



- Direitos subjectivos e tipos de direitos subjectivos: direitos subjectivos propriamente ditos (direitos absolutos, direitos relativos); direitos potestativos e direitos oponíveis.



Os direitos subjectivos propriamente ditos – poder concedido a uma pessoa de exigir ou pretender de outrem um determinado comportamento positivo ou negativo.

Podemos ter diferentes direitos subjectivos dependendo do círculo de pessoas a que se exige esse direito.



Direito absoluto: tem efeitos erga omnes, ou seja, são oponíveis a todos os terceiros e frequentemente implicam um poder de domínio sobre o objecto em que incidem. A eles corresponde uma obrigação passiva universal, pois eles implicam a exclusão de todos os outros direitos e a obrigação de outros não violarem o respectivo direito subjectivo.

Ex.: Direito de propriedade, direito de personalidade.



Direito Relativo: Actua apenas contra determinadas pessoas, tendo efeitos inter partes, ou seja, são oponíveis a um círculo delimitado de pessoas. Não implicam nenhum poder de domínio, apenas conferem um direito de crédito, ou seja, um direito a uma prestação. São direitos obrigacionais.



- Noção, princípios de Direito Privado;

Princípios orientadores de Direito Privado: igualdade jurídica; autonomia privada; protecção da parte mais fraca.



- Liberdade e responsabilidade.

Significado e limites da liberdade contratual



- Limites à liberdade contratual e campos de aplicação da liberdade contratual.



- Responsabilidade civil.





CASOS PRÁTRICOS I:



Pretensão: assumimos o papel de autor, o outro é o réu. O autor intenta uma acção onde expõe a matéria de facto. O réu tem direito à defesa e faz essa defesa através da contestação.

(No processo penal fala-se em arguido e não em réu).



Caso 1:

Matéria de facto:

- Estamos perante uma Imobiliária e uma entidade pública;

- Estas duas pessoas celebraram um contrato de compra e venda;

- A Câmara X não entregou o terreno;

- A Imobiliária intentou uma acção num tribunal comum;

- A Câmara não põe em causa a validade do contrato, apensa diz que o tribunal comum não é competente. A existência do contrato não é questionada pela Câmara, assim como a Câmara não diz que cumpriu ou não. Partimos do princípio que a Câmara não cumpriu.



Circunscrever a pergunta: temos que saber se o tribunal comum é ou não competente.



Fundamentação legal da questão: Art.874º e seguintes do Código Civil / transmissão da propriedade Art.879º a) e Art.408 nº1 do Código Civil.



O que é relevante:

- Sujeitos: pessoa colectiva de direito privado e pessoa colectiva de direito publico.

- Facto jurídico: titulo do qual emergem os direitos e obrigações – contrato de compra e venda.



Deste contrato emergem direitos e obrigações.



Este contrato não foi cumprido e a imobiliária invoca os direitos subjectivos resultantes do contrato nunca foram cumpridos. A ré entende que a acção devia ser proposta noutro tribunal. – Matéria de facto.



Matéria de direito:



(O Tribunal Administrativo é competente para regular relações jurídicas publicas. O Tribunal Comum é competente para apreciar relações jurídicas privadas).



- Qualificar as relações jurídicas entre as partes. Se estivermos numa relação entre privados o tribunal competente é o tribunal comum.



- No caso concreto temos uma pessoa colectiva de direito privado e uma pessoa colectiva de direito público.



As normas de direito objectivo dividem-se, segundo o objecto de relação, em normas de Direito Publico e de Direito Privado.

O Direito Público visa e protege interesses públicos. É um direito que vai regular a organização das entidades públicas, as relações que elas estabelecem entre si e com entes privados – estrutura horizontal. Ex.: Direito Constitucional.



As normas de direito privado são a parte do direito que regula relações jurídicas entre particulares. Geralmente as relações privadas têm uma estrutura vertical. Ex.: Direito Covil, Direito Comercial, Direito da Família, Direito do Trabalho.



Temos que determinar qual a natureza desta relação jurídica:

- TEORIA DOS INTERESSES: estaremos perante uma norma de direito público quando estiver em causa a protecção de interesses públicos. Quando estiver em causa a protecção de interesses privados estamos perante uma relação de direito privado.



Critica a esta teoria: À partida as pessoas públicas agem sempre com o objectivo de prosseguir o interesse público. O interesse a salvaguardar é sempre público. Além disso em muitas situações é muito difícil determinar qual o interesse em causa, devido à sobreposição de interesses públicos e privados.



- TEORIA DA INFRA-SUPRA ORDENAÇÃO: segundo esta teoria, as entidades públicas actuam em relação ao cidadão numa posição de supremacia. Pelo contrário o direito privado caracteriza-se por uma relação de igualdade entre os sujeitos envolvidos na relação jurídica.

Esta teoria tem em conta o aspecto estrutural das relações.



Critica a esta teoria: Esta teoria não tem em atenção as situações em que as entidades públicas estabelecem relações entre si, numa posição de igualdade, e ainda assim a relação jurídica é pública.

No Direito do Trabalho há uma das partes que tem uma posição de supremacia em relação à outra. Há aqui uma relação de supra-infra ordenação entre empregador e trabalhador.



- TEORIA DOS SUJEITOS: Baseia-se na natureza da norma aplicada e invocada pelos sujeitos.

Se a norma não possui validade para todos, se confere aos titulares determinados poderes, estamos perante uma norma de direito publico – confere especiais direitos a uma das partes.

Quando a entidade pública age com base numa norma que possui validade para todos, então estamos numa relação de Direito Privado.

Aqui o critério é a natureza da norma invocada pelas partes.



Aplicação ao caso:

A teoria que melhor se aplica ao caso é a teoria dos sujeitos.

Vamos tentar aplica-la ao caso concreto.

A norma invocada é uma norma de Direito Privado – o incumprimento do contrato de compra e venda. O Art.879º é uma norma que se aplica a todos, que pressupõe a igualdade das partes.

Estando perante uma norma de direito privado, o tribunal competente é o Tribunal Comum.



Conclusão: A autora intentou correctamente a acção no Tribunal Comum, logo a sua pretensão terá êxito. Nos termos do Art.879º do CCiv a Câmara terá o dever de entregar os terrenos.





Caso 2:

Matéria de facto:

B pede uma indemnização a A com base na responsabilidade extracontratual.



Temos que ver se os critérios para a responsabilidade estão preenchidos.



Existe um risco normal de vida de cada um, mas a lei por vezes estabelece excepções.

Quando o lesante causa um dano a outrem, em principio deve responder e indemnizar o lesado.



Qual é a função da responsabilidade civil?

A função básica será suportar danos. Os danos são deslocados da pessoa que os sofreu para a que os provocou.



Podemos ter responsabilidade civil contratual e responsabilidade civil extracontratual.



Temos responsabilidade contratual quando há violação de direitos relativos, este tipo de responsabilidade surge na sequência de um contrato não cumprido. Temos responsabilidade extracontratual quando violamos direitos absolutos.

O fundamento da responsabilidade contratual será a vontade autónoma privada.

Na responsabilidade extracontratual os danos surgem na sequência da violação de um direito absoluto, que está fora do campo negocial. Aqui o fundamento será reparar danos causados a outrem.



Art.798º e seguintes



Responsabilidade Contratual:



Pressupostos:

- Facto lesivo;

- Ilicitude;

- Culpa;

- Dano;

- Nexo de causalidade entre facto e dano.



A ILICITUDE na responsabilidade contratual consiste na violação de um dever negocial.

Há três tipos de dever negocial:

- Dever principal ou primário;

- Dever secundário;

- Dever lateral ou de conduta.



Ex.: Contrato de compra e venda de frangos.

O dever principal ou primário é o dever de entrega da coisa e pagamento do preço. O dever secundário é o dever de embalar os frangos. O dever lateral é p dever de cuidar do património da outra parte, de cuidar bem dos frangos para eles não perecerem.



A responsabilidade extracontratual baseia-se na culpa. Podemos ter três tipos de responsabilidade extracontratual:

- RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL POR FACTOS ILÍCITOS (Art.483º e seguintes);

- RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL PELO RISCO (Art.499º e seguintes);

- RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL POR FACTOS LÍCITOS.





A responsabilidade extracontratual pelo risco dispensa a culpa e a licitude e é por isso que ela só existe nos casos expressamente consagrados na lei.

Pode existir uma situação de responsabilidade extracontratual pelo risco no simples facto de se conduzir um automóvel. Temos a vantagem da utilização do automóvel e também devemos suportar os danos que daí decorrem para outros.



A responsabilidade extracontratual por factos lícitos está expressa nos seguintes artigos: Arts.339º, 1322º, 1347º nº3, 1348º nº2, 1349º nº3, 1367º.

Esta responsabilidade tem um carácter excepcional. Nesta responsabilidade pretende-se compensar o sacrifício de um interesse menos valorado na composição de um litígio.

Ex.: Arrombo uma casa para apagar um incêndio. Há dois interesses em conflito e vamos preservar um deles.

Nestes casos não há ilicitude, não há risco, mas ainda assim a lei atribui ao lesado o direito de ser indemnizado.



Factos importantes no caso prático 2:

- A pisou B;

- B quer uma indemnização de A;



Fundamento legal: Há violação de um direito absoluto, o direito à integridade física.



Analisar os pressupostos da responsabilidade extracontratual.





29-10-2004



CASOS PRÁTICOS I:



Caso 2 (continuação):

Matéria de facto:

- Alberto, lesante, pisa o pé do Bernardo.

Bernardo, lesado, sofre uma lesão que origina a amputação da perna..



Matéria de direito:

Em principio será um caso respeitante à responsabilidade. A regra geral é o “casum sentit dominus”.

As regras da responsabilidade vêm determinar que o lesante deve suportar o dano que advenha para o lesado.

Temos que determinar qual a modalidade de responsabilidade civil em causa.



Responsabilidade contratual – Os danos resultam na sequência de um contrato que não foi cumprido, de uma obrigação em sentido técnico. Na responsabilidade contratual é violado um direito relativo.



Responsabilidade extracontratual – Há uma violação de um direito absoluto. Tem efeitos de eficácia erga omnes. Os danos surgem na sequência de uma conduta desconforme à lei.



Elementos que têm que estar presentes para podermos falar de responsabilidade contratual – Art.798º e seguintes.



Pressupostos:

- Facto lesivo;

- Ilicitude;

- Culpa;

- Dano;

- Nexo de causalidade.



A ilicitude na responsabilidade contratual consiste na violação de um dever negocial.



Na responsabilidade extracontratual temos responsabilidade por factos ilícitos, por factos lícitos ou pelo risco.

A responsabilidade pelo risco pode advir de actividades perigosas. São as situações em que o agente é obrigado a indemnizar os danos em virtude da sua actividade. É uma responsabilidade que existe ainda que não haja culpa ou ilicitude. Exige sim, que esteja tipificada. Quem tira vantagens da actividade é quem suporta o risco. Esta responsabilidade tem um carácter excepcional.



Neste caso temos uma responsabilidade extracontratual. Esta responsabilidade está regulada no Art.433º.



Requisitos da responsabilidade por factos ilícitos:

- Facto voluntário;

- Ilicitude;

- Culpa;

- Dano;

- Nexo de causalidade.



FACTO VOLUNTÁRIO:

Comportamento humano controlável pela vontade, violador de um direito absoluto. Excluem-se os factos naturais que possam produzir danos.

Geralmente estes factos voluntários são acções, mas também podem constituir omissões, é o que nos diz o Art.486º.

Estes factos voluntários também podem ser, tanto os factos queridos como os factos praticados por mera distracção, basta que o facto seja controlável pela acção.



Neste caso concreto o facto voluntário é a pisadela no pé de Bernardo.



ILICITUDE:

É um juízo de censura sobre o próprio facto por ele consistir na infracção de um dever jurídico.

Consiste na violação de um direito subjectivo de outrem, um direito absoluto, ou então de uma norma que visa proteger interesses de outrem.



Temos no caso concreto, a violação de um direito de personalidade, direito à integridade física, Art.70º.



CULPA:

Consiste na imputação do facto ao lesante, Art.488º e 489º.

A culpa pode ser de dois tipos:



- Podemos ter culpa com dolo: quando há intenção de praticar o facto danoso;



- Podemos ter negligência ou mera culpa: quando não há atenção, quando há falta de cuidado. Nestes casos a indemnização pode ser reduzida, Art.494º.



Neste caso concreto temos uma negligência ou mera culpa.



DANO:

É o prejuízo, que pode ser de dois tipos:



Danos patrimoniais: São susceptíveis de avaliação pecuniária e é calculado com base na teoria do Art.562º.



Os danos patrimoniais podem ter duas modalidades:

- Dano emergente: será a perda de valores já existentes no património do lesado.

- Lucro cessante: os benefícios que o lesado deixou de obter devido à lesão.



Danos não patrimoniais ou morais: valores de ordem moral e espiritual, não susceptíveis de avaliação pecuniária mas compensáveis, desde que graves, Art.496º. estes danos não são indemnizáveis porque não são avaliáveis pecuniariamente, são sim compensáveis.

Ex.: dano estético.



Neste caso temos a amputação da perna o que traz dores, danos estéticos, desgosto – danos não patrimoniais que são compensáveis. Os danos patrimoniais podem existir, despesas no hospital – danos emergentes –, cessa de trabalhar – lucro cessante.



O objectivo da indemnização será reconstituir a situação que existia se não se tivesse verificado o facto que produziu o dano, através de medidas ou de providências que reparem o prejuízo, Art.566º.



Podemos ter reconstituição natura ou inatura: nesta reconstituição está presente o princípio da responsabilidade natural – tenta-se remover directamente o dano (Ex.: manda-se reparar o automóvel na oficina).



Reconstituição por dinheiro ou equivalente pecuniário: existe, ou quando a reconstituição natural não é possível ou quando a reconstituição natural é mais onerosa (quando o valor do carro é menor do que o valor da compensação).



Compensação: reparação de danos não patrimoniais. Pretende proporcionar ao lesado alguma satisfação para contrabalançar os danos que sofreu.







Nexo de causalidade entre o facto e o dano:

A necessidade de mostrar que certa conduta, à face da experiência comum, de acordo com as circunstancias normais, tendo em conta o decurso normal das coisas, é adequada à produção do dano, que existem fortes possibilidades de a causar – teoria da causalidade adequada Art.563º.

Neste caso é razoável impor ao agente da conduta a responsabilidade da conduta porque ele poderá ser responsável pelo dano.



Neste caso não existe nexo de causalidade. Face às experiências da regra comum, a amputação da perna não se verificaria. Neste caso concreto foram circunstâncias extraordinárias – o facto de o indivíduo ter problemas que causaram a produção do dano.



Conclusão: Neste caso não existe a obrigação de A indemnizar os danos de B, pois um dos pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos não se verifica, como eles são cumulativos, a responsabilidade por factos ilícitos não se verifica.

Deste modo quem suportara os danos é o próprio lesado.





Caso 3:



Matéria de facto:

Sujeito António agride Carlos, em consequência disso Carlos fica impossibilitado de trabalhar durante 6 meses.



Matéria de direito:

Estamos perante uma matéria de responsabilidade. Quem suporta os riscos comuns da vida é o lesado.

As regras da responsabilidade civil servem para deslocar o dano do lesado para o lesante.



Neste caso concreto estamos perante responsabilidade extracontratual, na medida em que há uma violação de um direito absoluto.

Dentro da responsabilidade extracontratual temos a responsabilidade por factos ilícitos, por factos lícitos e pelo risco.



Neste caso estaremos perante um caso de responsabilidade por factos ilícitos.

Os pressupostos desta responsabilidade são:

- Facto voluntário;

- Ilícito;

- Danos;

- Culpa;

- Nexo de causalidade.



O facto voluntário é controlável pela vontade humana, podemos ter acções e omissões.

Neste caso o facto voluntário é a agressão.



A ilicitude é a violação de um direito absoluto. Neste caso a violação de um direito de personalidade, do direito à integridade física, Art.70º.



Culpa: neste caso estamos perante dolo, porque aqui o agente agiu intencionalmente. O seu comportamento foi determinado conscientemente



Danos: estamos aqui perante danos não patrimoniais. Temos o lucro cessante, porque são os benefícios que o lesante deixa de obter, neste caso o ordenado que ele deixa de receber. Os danos emergentes, neste caso são os gastos no hospital.



Os danos não patrimoniais são compensáveis, neste caso são a dor, danos físicos, estéticos, … Art.496º



Temos, portanto aqui, danos que são indemnizáveis e danos que são compensáveis.



Nexo de causalidade existe, porque por experiência comum a conduta é adequada à produção daquele dano. Pelas regras morais quando alguém agride outrem prevê a possibilidade de ele ficar ferido.



Conclusão: Todos os pressupostos de responsabilidade por factos ilícitos estão preenchidos, como previsto no Art.483º e seguintes. E como tal, terá que compensar os danos não patrimoniais e terá que proceder a uma reconstituição equivalente dos danos patrimoniais.





REGRAS GERAIS DE DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL POR FACTOS ILÍCITOS E RESPONSABILIDADE CONTRATUAL:



- Quanto à sistematização:

Os pressupostos destas duas modalidades de responsabilidade civil são iguais.

Estão tratadas em partes diferentes do CCiv. A responsabilidade extracontratual por factos ilícitos está prevista no Art.483º a 519º. Já a responsabilidade contratual está prevista no Art.786º a 816º.



Apesar de estarem tratadas em lugares diversos, o modo de calcular o dano e a forma como o lesante tem de cumprir a obrigação de indemnizar, são comuns aos dois tipos de responsabilidade Art.563º e seguintes.



O modo como é apreciada a culpa também é comum aos dois tipos de responsabilidade. Temos um artigo na responsabilidade contratual que é o Art.798º nº2 e há uma remissão para o Art.488º.





- Quanto às fontes:

A responsabilidade extracontratual por factos ilícitos tem a sua fonte na lei, sendo uma obrigação por força de lei. A responsabilidade contratual fundamenta-se na vontade das partes, na autonomia privada das partes, ainda que elas não tenham previsto todas as consequências do contrato.



- Quanto ao regime propriamente dito:

Compete ao lesado provar a culpa do autor da lesão, Art.487º (se existir uma presunção legal de culpa o ónus da prova inverte-se, é o lesante que tem que provar que não teve culpa.

Encontramos algumas presunções de culpa nos Art.491º a 493º (Ex.: os pais têm que provar que têm que provar que não têm culpa).

Quem tem o ónus da prova, regra geral, o Art.342º, é aquela que invoca o facto. Aquele que invoca o facto tem que o provar. Se não provar, o direito que está a invocar será negado. Daqui que a prova é um ónus jurídico, é a forma de ter uma vantagem ou impedir essa vantagem. Quem invoca a vantagem tem que o provar.

O Art.344º no entanto, estabelece uma inversão do ónus da prova. É a mesma coisa que nos diz o Art.487º.

As regras de responsabilidade extracontratual por factos ilícitos estão de acordo com as regras gerais.

Na responsabilidade contratual a culpa presume-se de acordo com o Art.799º. aqui quem tem que provar não é quem invoca o direito, é o lesante que tem que provar que não teve culpa. É uma presunção elidível – que não se pode afastar.

Presunção – facto desconhecido que se infere de um facto conhecido, está prevista no Art.349º.



- Quanto ao prazo de prescrição:

A prescrição é o efeito do tempo nas relações jurídicas. O decurso do prazo prescricional permite ao devedor invocar a prescrição para o não cumprimento da obrigação. A obrigação civil converte-se em natural.



O prazo geral de prescrição está previsto no Art.309º – o prazo ordinário é de 20 anos. Quando o direito prescreve o devedor pode negar.



(Quando o direito caduca, o direito extingue-se).



Na responsabilidade extracontratual por factos ilícitos o prazo de prescrição é de 3 anos, como previsto no Art.498º.

Na responsabilidade contratual o prazo de prescrição é o prazo de prescrição ordinária.



- Quanto à responsabilidade por factos de terceiros:

A responsabilidade extracontratual por factos ilícitos está prevista no Art.500º. Na responsabilidade contratual está prevista no Art.800º.

A responsabilidade extracontratual é menos exigente em alguns pressupostos.



Na responsabilidade extracontratual as convenções de irresponsabilidade são nulas.



Na responsabilidade extracontratual a regra é a da solidariedade.

Na responsabilidade contratual o regime é o da conjunção.



Qual a diferença?

Há vários responsáveis tanto num caso como noutro. Mas na responsabilidade solidária, havendo dois lesantes, o lesado pode pedir a indemnização integral a um deles, e um deles é obrigado a indemnizar na totalidade. Este tem o direito de regresso sobre o outro lesante. É isto que nos diz o Art.497º nº2. No regime da conjunção cada um só vai responder na medida da sua culpa.



O que acontece perante uma situação de concurso de responsabilidade?

O concurso de responsabilidade consiste em o mesmo facto voluntário gerar na esfera do lesante a obrigação de indemnizar, quer a título de responsabilidade contratual, por violação de um direito relativo, quer a título de responsabilidade extracontratual.



Ex.: A comprou a B, um comerciante, uma televisão. B ao transportar a televisão para a casa de A, estava embriagado e deixa cair a televisão no pé de A. A fractura o dedo do pé e parte-se a televisão.

Há aqui responsabilidade contratual porque há violação de um dever de cuidado com a propriedade de outrem, Art.762º nº2 – princípio da boa-fé.

Há também responsabilidade extracontratual porque há violação de um direito absoluto, o direito à integridade física, Art.70º.



Estando perante um concurso de responsabilidade há duas situações possíveis:



- SISTEMA DO COMUM: dentro deste sistema encontramos o regime de opção do lesado, ele opta pela responsabilidade que quer.



- DOUTRINA HÍBRIDA OU MISTA: conjuga as normas de ambas as responsabilidades, consoante os seus interesses.



- DOUTRINA DE SUCESSÃO DE ACÇÕES: o lesado pode interpor duas acções autónomas com base nos dois fundamentos.



- SISTEMA DO NÃO CUMULO OU DA CONJUNÇÃO: vamos aplicar o regime da responsabilidade contratual que consome o da responsabilidade extracontratual. Porque o regime da responsabilidade contratual é mais favorável ao lesado.

Na responsabilidade contratual presume-se a culpa do lesante. O lesado não tem que provar nada.





CASOS PRÁTICOS II:



Caso 1:



Matéria de facto:

João ao conduzir um táxi, distraído atropela um peão. Ao travar o cliente sofre ferimentos. O táxi fica danificado.



Temos aqui um caso de responsabilidade civil em sentido amplo. O instituto da responsabilidade civil vai deslocar o dano de quem o sofreu para quem o causou.



 EM RELAÇÃO AO PEÃO:

Estamos perante uma responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, Art.483º e seguintes.



Pressupostos:

- Facto voluntário;

- Ilicitude;

- Culpa;

- Dano;

- Nexo de causalidade.



Neste caso o facto voluntário é o atropelamento.

A ilicitude é a violação de um direito absoluto, a violação do direito à integridade física, um direito de personalidade, Art.70º. há violação de um dever erga omnes.

Quanto à culpa, existe mera culpa, neste caso. O taxista estava distraído. (se o enunciado não for claro temos que pôr as duas hipóteses) A culpa por negligência é punível tal como prevê o Art.487º nº2.

Temos danos não patrimoniais e eventualmente também podemos ter danos patrimoniais.



Nexo de causalidade: O atropelamento, segundo os padrões de normalidade, pode dar origem a grandes ferimentos.



Conclusão: Os pressupostos da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos estão preenchidos. Pelo que o taxista terá que compensar o peão por danos não patrimoniais e indemnizar por danos patrimoniais.



 PASSAGEIRO:



Tudo igual menos o dano.

Existe um dano não patrimonial.



Há aqui uma ilicitude decorrente da violação de um direito absoluto, o direito à integridade física, Art.70º.

Mas há também a violação de um direito relativo porque há um contrato. De acordo com este contrato, há uma prestação de serviço, Art.1154º, há a obrigação do taxista de transportar o cliente e a obrigação de o transportar de forma adequada, Art.762 nº2.



Aqui também estão preenchidos os requisitos da responsabilidade contratual. Logo o devedor vai responder culposamente pelos danos que provocou na contraparte.



Tanto os pressupostos de uma responsabilidade como de outra estão preenchidos. O mesmo facto dá origem às duas responsabilidades.



(explicar duas teorias de concurso de responsabilidades)





 HÁ UM OUTRO DANO, NOS FARÓIS DO TÁXI:



Há um dano diferente mas a culpa é a mesma.

Não há aqui responsabilidade civil. O João é que tem que suportar os danos.

Conclusão: O João é o próprio lesante, por isso não podemos accionar nenhum mecanismo de responsabilidade.



Caso 2:



Matéria de facto:

A atropela B e causa-lhe um ferimento em virtude de uma avaria mecânica no seu automóvel.



Temos aqui um caso de responsabilidade subjectiva, baseada na culpa.



Há actividades que são socialmente necessárias, mas que têm uma perigosidade latente.

A responsabilidade pelo risco só existe nos casos previstos na lei. Art.513º. Aqui há responsabilidade sem necessidade de provar.



Só temos que provar o facto, o atropelamento, o dano, os ferimentos de B, e o nexo de causalidade, o atropelamento é um facto adequado para produzir os ferimentos.

Não existe culpa porque foi a avaria repentina no automóvel que provocou o acidente. Mas de acordo com o Art.503º, não é necessário haver culpa.

Aquele que tem a direcção efectiva do veículo responde pelos danos, pelo risco que advenha do veículo.

A avaria é um risco próprio do veículo, o A é quem dirige por isso ele tem que indemnizar.



Caso 3:

Caso de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.



Facto voluntário: embater no carro.

Ilicitude: violação do direito de propriedade.



A responsabilidade civil dá lugar à indemnização dos danos.

Mas quando ele é condenado é porque há um crime. Estamos aqui perante responsabilidade criminal, que visa a satisfação de um interesse público. Estamos perante um crime de dano previsto e punido no Código Penal. Por isso é que há aqui uma pena.

Enquanto na responsabilidade civil estamos a satisfazer o lesado. Na responsabilidade criminal estamos a tentar satisfazer a comunidade pública.





4-11-2004



Deveres laterais ou de conduta – estão relacionados com a boa-fé (dever de uma parte ter cuidado com a propriedade da outra parte. Art.167º e Art.162º.



Casos práticos II:

Resolução caso 4:



MATÉRIA DE FACTO: E aluga a F um objecto. F não entrega o objecto na data convencionada e, portanto, fica obrigado a indemnizar.



MATÉRIA JURÍDICA:



Como correlativo da liberdade, temos a responsabilidade e, portanto, aplicar-se-á o princípio “casum sentit dominus”, quem sofreu os danos será quem os vai suportar.



No entanto, este é um caso respeitante à responsabilidade civil. A responsabilidade civil desloca o dano de quem o sofreu para quem o causou. Temos dois tipos de responsabilidade civil: a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual.

A responsabilidade contratual – Artigo 798º e seguintes do CC - rege-se pelo princípio da autonomia privada, e advém do incumprimento de um contrato (emerge de um contrato), de um direito relativo, produz efeitos interpartes, é oponível a um círculo delimitado de pessoas, com direito de crédito, direito a uma prestação. A responsabilidade extracontratual – Artigo 483º e seguintes do CC - advém da violação de um direito absoluto, produz efeitos erga-omnes.

Portanto, aqui está em causa o incumprimento de um contrato, a violação de um direito relativo, logo encontramo-nos na esfera da responsabilidade contratual - Artigo 798º/762º/397º do CC. Assim, temos de verificar se se observam os PRESSUPOSTOS da responsabilidade contratual:



- FACTO LESIVO: Comportamento humano controlável pela vontade, violador de um direito relativo. Pode ser uma acção ou uma omissão – Artigo 486º do CC. O facto lesivo traduz-se em F não restituir o objecto a E.



- ILICITUDE: É um juízo de censura sobre o próprio facto, por ele consistir na infracção de um dever jurídico.

A ilicitude no caso traduz-se na violação de um direito subjectivo de outrem, direito relativo, já que houve incumprimento de um contrato de locação – Artigo 1022º/1043º/1045º do CC.

Há violação de um dever negocial. Há três tipos de dever negocial:

- Dever principal: Dever de entregar o objecto e pagar o preço.

- Dever secundário: Entregar o objecto na data convencionada.

- Dever de conduta: Dever de cuidar bem do património da outra parte, de agir de acordo com as regras da boa fé – Artigo 762º do CC -, portanto, dever de cuidar bem do objecto alugado.



- CULPA: Consiste na imputabilidade do facto ao lesante. A culpa é igual para a responsabilidade contratual e para a responsabilidade extra-contratual, uma vez que o Artigo 799º nº2 do CC remete para o Artigo 487º, 488º e 494º do CC (referentes à responsabilidade extracontratual).

Há dois tipos de culpa: dolo e mera culpa. O primeiro verifica-se quando existe intenção de praticar o dano. O segundo, quando não há intenção.

No caso concreto, temos dolo, porque o que temos é uma presunção da culpa – Artigo 799º nº1/Artigo 350º do CC. Como há presunção da culpa, há inversão do ónus da culpa e quem tem de provar é o lesante – Artigo 342º/344º do CC.



- DANO: É um prejuízo. Podem ser danos patrimoniais ou não patrimoniais. Os danos patrimoniais – Artigo 562º do CC - são susceptíveis de avaliação pecuniária e é calculada com base na teoria da diferençã. Podemos dividir os danos patrimoniais em danos emergentes (perda de valores já existentes no património do lesado) e lucro cessante (benefício que o lesado deixou de obter devido ao facto lesivo). Os danos não patrimoniais são valores de ordem moral e espiritual, não susceptíveis de avaliação pecuniária, mas compensáveis.

Neste caso, temos danos patrimoniais, relativamente ao lucro cessante, porque o lesado deixou de lucrar por causa da demora de entrega do objecto – danos moratórios.



- NEXO DE CAUSALIDADE: Artigo 563º do CC - É a necessidade de se mostrar que certa conduta, face às regras da experiência comum, de acordo com as circunstâncias normais, tendo em conta o decurso normal das coisas, será necessário e adequado à produção do dano.

No caso concreto, temos nexo de causalidade. A não restituição do objecto levou à produção de um prejuízo. Isto é razoável que aconteça.



CONCLUSÃO:

Existe obrigação de E indemnizar F, porque os pressupostos da responsabilidade são todos observados.

Assim, E terá de indemnizar os danos patrimoniais por reconstituição em dinheiro ou equivalente pecuniário, art.566º.

Como temos um atraso, temos que aplicar os Artigos 804º e seguintes do CC. O simples atraso já dá para receber indemnização. Não há aqui uma indemnização por não cumprimento, mas sim por atraso. O F além de ter que entregar o objecto tem que pagar uma indemnização.



O objectivo da indemnização pedida será a de reconstituir a situação que existia se não se tivesse verificado o facto que provocou o dano.

Há três tipos de medidas e providências que reparam o prejuízo:

- Reconstituição natural: Tenta-se remover o dano (princípio da reposição natural). Neste caso, é inviável.

- Reconstituição em dinheiro ou por equivalente pecuniário: Quando não é possível a reconstituição natural e estão em causa danos patrimoniais. É viável.

- Compensação: Reparação de danos não patrimoniais. Pretende proporcionar ao lesado alguma satisfação pelos danos que sofreu. Não se pode aplicar, porque estão em causa danos patrimoniais.





RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO COMITENTE, ART.500º:



Esta é uma responsabilidade pelo risco e tem carácter objectivo. Isto porque quem responde é o comitente mesmo que não tenha culpa. O comitente responde, desde que o comissário responda também.

O comissário é aquele que está dependente de instruções do comitente. O comissário é aquele que recebe instruções do comitente.



Fundamento desta responsabilidade:

Parte-se do princípio que é o comitente que colhe as vantagens de incumbir outrem de um serviço, e como tal também deve colher as desvantagens que daí advêm.



Mas se é verdade que o comitente responde pelo comissário, ele por vezes tem o direito de regresso, como disposto no art.500º nº3.

O comissário pode não ter meios económicos para indemnizar, mas geralmente o comitente tem. O justo é que o lesado seja indemnizado.



Na acção de regresso, quando há culpa das duas partes cada um responde na medida da sua culpa. Temos responsabilidade solidária.





Pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do comitente:



- Existência de uma relação de comissão;

A relação ou actividade realizada por conta de outrem e sob sua direcção, ou seja, uma relação de dependência ou de subordinação entre comitente e comissário.

A relação de comissão pode ter um carácter duradoiro ou transitório; pode ser um acto isolado; pode ter um carácter gratuito ou oneroso; pode ser manual ou intelectual.



- Produção de um dano no exercício da função, art.500º nº2;

Tem de se produzir um dano. O dano é decorrente de qualquer acto compreendido no quadro geral de competência, ou dos poderes conferidos ao comissário.

O dano que é produzido por ocasião da função da comissão: é um acto que apenas tem nexo temporal e local com a função. Neste caso o comissário desvia-se da tarefa e o comitente não responde.

Ex.: Um funcionário de carpintaria negligente deita um cigarro ao chão e incendeia a casa. Neste caso o comitente não responde. Este acto não é praticado por acção da comissão, é praticado por ocasião da função.



Conexão interna ou casual com a função do acto.



Tem que existir nexo instrumental que liga os actos provocadores do dano à função, e isto abrange o abuso de funções, ou seja, actos praticados formalmente no âmbito da comissão, mas com um fim que lhe é estranho.

Face ao art.500º nº2 a contrariedade às instruções, o dolo, ou a própria intencionalidade não afastam a responsabilidade do comitente.



- Responsabilidade do comissário.

Face a este requisito, para o comitente responder é necessário que, sob o comissário caia, também, a obrigação de indemnizar.



A doutrina tradicional, dominante entende que o comitente só responde se o comissário tiver culpa na produção do dano.

Não é esta, no entanto, a opinião do Dr. Hoster. Entende o Dr. Hoster que há sempre lugar à responsabilidade do comitente desde que o comissário seja obrigado a indemnizar, ou seja, segundo o Dr. Hoster, o comitente responde desde que o comissário tenha que responder seja a que titulo for.



Responsabilidade pelo risco, não há culpa.

Responsabilidade objectiva prescinde-se da culpa e da ilicitude. Por isso só existe responsabilidade nos casos previstos na lei.





RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR, ART.800º.

O art.800º trata da responsabilidade do devedor. Quando o devedor não cumpre uma responsabilidade sua imputável a terceiros, ele fica exonerado de responsabilidade, mas tal não seria justo se esse terceiro for um auxiliar ou representante que o devedor utiliza para o cumprimento da obrigação.

Por isso temos o art.800º. Este vai considerar como se os actos do representante legal fossem praticados pelo próprio devedor.

Por isso mesmo só quando estes têm culpa é que o devedor responde por responsabilidade contratual.

O devedor só vai responder, aqui, se o agente ou o auxiliar também tiver culpa.

Das primeiras conclusões a tirar é que é necessário culpa dos auxiliares.

Prescinde-se da culpa do devedor, por isso dizemos que é uma responsabilidade objectiva do devedor.

Em segundo lugar, para podemos aplicar o art.800º temos que ter factos praticados no cumprimento da obrigação, que violem esse cumprimento e provoquem danos. Ou seja, haveria responsabilidade contratual se o lesante fosse a parte no contrato.

O representante não é parte no contrato, mas se fosse havia responsabilidade contratual, por isso o devedor vai responder.

A rácio do art.800º será a segurança do credor, porque o devedor garante a actuação dos seus auxiliares.

O auxiliar não é parte do contrato, mas sim o devedor. Mas se o auxiliar fosse parte ele incorreria em responsabilidade contratual.



ART.500º ART.800º

- Tem que existir uma relação de comissão.











- O dano tem que ter sido causado no exercício da função;



- O comitente só responde se o comissário for obrigado a indemnizar a qualquer título.







- A responsabilidade do comitente não pode ser excluída por convenção, por acordo das partes;



- A responsabilidade entre comitente e comissário é solidária, ou seja, qualquer um pode ser chamado a responder pela totalidade da divida. No entanto, há um direito de regresso na proporcionalidade das culpas, art.500º nº3.







- Não é necessário haver uma relação de comissão. O auxiliar do devedor pode ou não ser o comissário. Não se exige uma relação de subordinação entre o devedor e o auxiliar.



- O dano tem que ser praticado no exercício da obrigação.



- O devedor só responde de o auxiliar tiver agido culposamente, de forma negligente ou com dolo, ou se o próprio devedor tiver tido culpa na escolha do auxiliar.



- A responsabilidade pode ser contratualmente excluída, art.800º nº2.



- O único responsável perante p credor é o devedor.







1º diferença:

Ex.1: Uma empresa contratualmente está obrigada a prestar assistência médica aos seus trabalhadores. Esta empresa vai responder pelos danos que o medico, eventualmente causar ao paciente. A empresa responde se o medico, culposamente causar danos no exercício da sua função. Nesta relação não temos uma relação de comissão.



Ex.2: A obriga-se a transportar B, mas pata tal recorre a um táxi, C. o taxista é considerado um auxiliar. É um terceiro que o devedor, A, utiliza para cumprir a obrigação.



5º diferença:

Ex.: Na responsabilidade entre comitente e comissário:

A tem um trabalho, B faz transporte de mercadorias. A diz que tem muita urgência, dizendo a B para ele vir em excesso de velocidade. O comitente neste regresso não tem direito à totalidade da indemnização.





Caso 1:



Matéria de facto:

Artur é credor da empresa;

Bernardo não tem qualquer relação contratual.



No caso concreto temos dois lesados e temos que apreciar a conduta de Severino em relação aos dois.



Matéria de direito:



Regra geral o dano é suportado por quem o sofreu. A responsabilidade civil desloca o dano do lesado para o lesante.



- Conduta de Severino quanto a Artur:

Eventualmente temos responsabilidade contratual e vamos analisar os pressupostos do art.798º e art.800º.



Pressupostos da responsabilidade contratual:

Facto: acidente;

Ilicitude: Violação de um dever relativo. Violação de um dever contratual de cuidado com o património da outra parte – dever lateral de conduta. Art.762º nº2.

Dano: Dano patrimonial, dano emergente. Metade da louça focou partida.

Culpa: Negligencia ou mera culpa. Em todo o caso a culpa é presumida, havendo uma remissão para o art.799º.

Nexo de causalidade: Foi devido ao acidente que as peças ficaram danificadas, um acidente de automóvel é adequado à produção dos danos verificados.



Estão preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade contratual. Se Severino fosse o devedor do contrato, ele responderia contratualmente face a A.





- Conduta de Severino quanto a Bernardo:





Facto: acidente/atropelamento;

Ilicitude: Violação de um direito absoluto, direito de personalidade, direito à integridade física.

Danos: Danos não patrimoniais.

Culpa: Negligência.

Nexo de causalidade: O acidente deu origem aos ferimentos de Bernardo.





Os pressupostos do art.483º verificam-se, e neste caso existe responsabilidade extracontratual por factos ilícitos.



Conclusão: Severino é responsável extracontratualmente por factos ilícitos perante bernardo. Se ele fosse devedor era responsável perante Artur.







Responsabilidade da empresa:





- Quanto a Artur:

Entre eles havia um contrato. A empresa só responde se tiverem preenchidos os pressupostos do art.800º.



Pressupostos do art.800º:

Acto;

Danoso;

Praticado no cumprimento da obrigação;

Pelo auxiliar do devedor;

De um dever negocial.



Se o auxiliar fosse o devedor principal ele tinha culpa.



A empresa vai responder perante Artur como se tivesse sido ela própria a praticar o acto. Art.800º





- Quanto a Bernardo:

Art.500º



Pressupostos:



- Existência de uma relação de comissão. O trabalhador está subordinado às ordens da empresa;

- Dano: foi por causa da função que se deu o atropelamento;

- O comissário tem que ter responsabilidade: o comissário responde. O comitente responde a título de responsabilidade pelo risco;



Face ao art.500º existe uma responsabilidade solidária entre a empresa e o Severino face ao peão. Isto significa que o Bernardo pode pedir a indemnização a qualquer um deles.

Se a empresa pagar os danos tem o direito de regresso. Art.500º nº3.

12-11-2004



4.



MATÉRIA DE FACTO: Há um contrato de empreitada entre Aníbal e Belchior. Celestino, empregado de Aníbal, deixa cair um martelo em cima do automóvel de Belchior e do automóvel do vizinho de Belchior, provocando danos.



MATÉRIA JURÍDICA:



Como correlativo da liberdade, temos a responsabilidade e, portanto, aplicar-se-á o princípio “casum sentit dominus”, quem sofreu os danos será quem os vai suportar.



No entanto, este é um caso respeitante à responsabilidade civil. A responsabilidade civil desloca o dano de quem o sofreu para quem o causou. Temos dois tipos de responsabilidade civil: a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual.

A responsabilidade contratual – Artigo 798º e seguintes do CC - rege-se pelo princípio da autonomia privada, e advém do incumprimento de um contrato (emerge de um contrato), de um direito relativo, produz efeitos inter partes, é oponível a um círculo delimitado de pessoas, com direito de crédito, direito a uma prestação. A responsabilidade extracontratual – Artigo 483º e seguintes do CC - advém da violação de um direito absoluto, produz efeitos erga-omnes.



VAMOS AVALIAR A ACTUAÇÃO DO CELESTINO:



• Face ao vizinho de Belchior:



Portanto, aqui há violação de um direito absoluto, direito de propriedade, logo encontramo-nos na esfera da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos - Artigo 483º e seguintes do CC. Assim, temos de verificar se se observam os PRESSUPOSTOS da responsabilidade extracontratual:



- FACTO LESIVO: Comportamento humano controlável pela vontade, violador de um direito absoluto. Pode ser uma acção ou uma omissão – Artigo 483º e 486º do CC. O facto lesivo traduz-se em Celestino deixar cair o martelo.



- ILICITUDE: É um juízo de censura sobre o próprio facto, por ele consistir na infracção de um dever jurídico.

A ilicitude no caso traduz-se na violação de um direito subjectivo de outrem, direito absoluto, direito de propriedade.



- CULPA: Consiste na imputabilidade do facto ao lesante - Artigo 487º, 488º e 494º do CC.

Há dois tipos de culpa: dolo e mera culpa. O primeiro verifica-se quando existe intenção de praticar o dano. O segundo, quando não há intenção.

No caso concreto, temos mera culpa - Artigo 494º do CC.



- DANO: É um prejuízo. Podem ser danos patrimoniais ou não patrimoniais. Os danos patrimoniais – Artigo 562º do CC - são susceptíveis de avaliação pecuniária e é calculada com base na teoria da diferença. Podemos dividir os danos patrimoniais em danos emergentes (perda de valores já existentes no património do lesado) e lucro cessante (benefício que o lesado deixou de obter devido ao facto lesivo). Os danos não patrimoniais são valores de ordem moral e espiritual, não susceptíveis de avaliação pecuniária, mas compensáveis.

Neste caso, temos danos patrimoniais, relativamente ao dano emergente, porque o dano incidiu sobre um valor já existente no património do vizinho de Belchior.



- NEXO DE CAUSALIDADE: Artigo 563º do CC - É a necessidade de se mostrar que certa conduta, face às regras da experiência comum, de acordo com as circunstâncias normais, tendo em conta o decurso normal das coisas, será necessário e adequado à produção do dano.

No caso concreto, temos nexo de causalidade. É razoável que a queda do martelo em cima do automóvel lhe provocasse danos.



CONCLUSÃO:

Existe obrigação de Celestino indemnizar o vizinho de Belchior, porque os pressupostos da responsabilidade são todos observados.

Assim, Celestino terá de indemnizar os danos patrimoniais por reconstituição natural (eventualmente, os danos provocados no automóvel podem ser arranjados).



Celestino vai responder por factos ilícitos.



- VAMOS TENTAR IMPUTAR A CONDUTA DO CELESTINO AO COMITENTE (ANÍBAL):



Há aqui responsabilidade extracontratual pelo risco. Na responsabilidade pelo risco prescinde-se da culpa e da ilicitude, e, por isso, tem carácter objectivo. Quem responde é o comitente mesmo que não tenha culpa, basta que o comissário responda. Todos os restantes pressupostos já verificamos que estão preenchidos.

Aplica-se o princípio “ubi commoda, ibi incommuda”. Ou seja, o Aníbal, recolhendo os benefícios da utilização de um trabalhador, deverá também responder pelos danos que estes causarem no exercício da função. O comitente responde pelos actos do comissário, independentemente da sua culpa.

Vamos então aplicar o Artigo 500º do CC, e verificar se os PRESSUPOSTOS estão todos preenchidos:



- EXISTÊNCIA DE UMA RELAÇÃO DE COMISSÃO: A relação de comissão é o exercício ou actividade realizada por conta de outrem e sob a sua direcção, ou seja, uma relação de dependência ou subordinação entre comitente e comissário. Pode ter um carácter duradoiro ou transitório, pode ser um acto isolado, ter carácter gratuito ou oneroso, pode ser manual ou intelectual.

Neste caso, existe uma relação de comissão entre Aníbal e Celestino.



- PRODUÇÃO DE UM DANO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO: A produção de danos terá de ser decorrente de qualquer acto decorrido no quadro geral de competência ou dos poderes conferidos ao comissário. Foram provocados danos no automóvel do vizinho de Belchior – Artigo 500º nº2 do CC.



- RESPONSABILIDADE DO COMISSÁRIO: Já verificamos que há responsabilidade extracontratual do Celestino por factos ilícitos.



CONCLUSÃO:

Existe obrigação de Aníbal indemnizar o vizinho de Belchior, porque os pressupostos da responsabilidade são todos observados.

Aníbal terá de indemnizar os danos patrimoniais ao vizinho de Belchior por reconstituição em dinheiro ou equivalente pecuniário, mesmo não tendo culpa.



Face ao Artigo 500º do CC, há responsabilidade solidária entre Aníbal e Celestino. Isso significa que o Aníbal terá o direito de regresso sobre o Celestino – Artigo 497º do CC.



O objectivo da indemnização pedida será a de reconstituir a situação que existia se não se tivesse verificado o facto que provocou o dano.

Há três tipos de medidas e providências que reparam o prejuízo:

- Reconstituição natural: Tenta-se remover o dano (princípio da reposição natural). Neste caso, é inviável.

- Reconstituição em dinheiro ou por equivalente pecuniário: Quando não é possível a reconstituição natural e estão em causa danos patrimoniais. É viável.

- Compensação: Reparação de danos não patrimoniais. Pretende proporcionar ao lesado alguma satisfação pelos danos que sofreu. Não se pode aplicar, porque estão em causa danos patrimoniais.







• Face ao Belchior:



Aqui está em causa a responsabilidade contratual - Artigo 798º e seguintes do CC. Assim, temos de verificar se se observam os PRESSUPOSTOS da responsabilidade contratual:



- FACTO LESIVO: Comportamento humano controlável pela vontade, violador de um direito absoluto. Pode ser uma acção ou uma omissão – Artigo 483º e 486º do CC. O facto lesivo traduz-se em Celestino deixar cair o martelo.



- ILICITUDE: É um juízo de censura sobre o próprio facto, por ele consistir na infracção de um dever jurídico.

A ilicitude no caso traduz-se na violação de um direito relativo.

Há três tipos de dever negocial:

- Dever principal: Dever de realizar o trabalho.

- Dever secundário:

- Dever de conduta/Dever lateral: Dever de cuidar bem do património da outra parte, de agir de acordo com as regras da boa fé – Artigo 762º do CC -, portanto, dever de cuidar bem do património de Belchior.





- CULPA: Consiste na imputabilidade do facto ao lesante.

Há dois tipos de culpa: dolo e mera culpa. O primeiro verifica-se quando existe intenção de praticar o dano. O segundo, quando não há intenção.

No caso concreto, temos dolo, porque o que temos é uma presunção da culpa – Artigo 799º nº1/Artigo 350º do CC. Como há presunção da culpa, há inversão do ónus da culpa e quem tem de provar é o lesante – Artigo 342º/344º do CC.





- DANO: É um prejuízo. Podem ser danos patrimoniais ou não patrimoniais. Os danos patrimoniais – Artigo 562º do CC - são susceptíveis de avaliação pecuniária e é calculada com base na teoria da diferença. Podemos dividir os danos patrimoniais em danos emergentes (perda de valores já existentes no património do lesado) e lucro cessante (benefício que o lesado deixou de obter devido ao facto lesivo). Os danos não patrimoniais são valores de ordem moral e espiritual, não susceptíveis de avaliação pecuniária, mas compensáveis.

Neste caso, temos danos patrimoniais, relativamente ao dano emergente, porque o dano incidiu sobre um valor já existente no património de Belchior.



- NEXO DE CAUSALIDADE: Artigo 563º do CC - É a necessidade de se mostrar que certa conduta, face às regras da experiência comum, de acordo com as circunstâncias normais, tendo em conta o decurso normal das coisas, será necessário e adequado à produção do dano.

No caso concreto, temos nexo de causalidade. É razoável que a queda do martelo em cima do automóvel lhe provocasse danos.



CONCLUSÃO:

Existe obrigação de Celestino indemnizar o Belchior, porque os pressupostos da responsabilidade são todos observados.

Se Celestino fosse o devedor do contrato, responderia contratualmente face a Belchior.





- VAMOS TENTAR IMPUTAR A CONDUTA DO CELESTINO AO COMITENTE (ANÍBAL):



Há responsabilidade contratual do Aníbal. Sendo o devedor do contrato, vai responder nos termos do Artigo 800º do CC.

Assim, temos de verificar se se observam os PRESSUPOSTOS do Artigo 800º:



-UM ACTO: A queda do martelo no automóvel.





- DANOSO: Danificou o automóvel.



- PRATICADO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO: Verifica-se.



-VIOLAÇÃO CULPOSA: Verifica-se.



- PELO AUXILIAR DO DEVEDOR: Foi o Celestino que provocou o Acto Danoso.



- DE UM DEVER NEGOCIAL: Violação do dever lateral/de conduta, de cuidar bem do património da outra parte, de agir de acordo com a boa fé – Artigo 762º nº2 do CC.



CONCLUSÃO:

Os pressupostos encontram-se todos preenchidos.

Existe obrigação de Aníbal indemnizar o Belchior. Aníbal terá de responder contratualmente perante Belchior pelo acto praticado por Celestino, e, pelo Artigo 800º, vai responder como se fosse ele próprio a praticar o acto.

Aníbal terá de indemnizar os danos patrimoniais ao Belchior por reconstituição em dinheiro ou equivalente pecuniário.





1.



MATÉRIA DE FACTO: Há um contrato em que António administra um prédio. Ele contrata Benilde para limpar o prédio e esta. No decorrer da função entornou água no quadro de electricidade provocando danos no quadro e nos electrodomésticos dos condóminos.



MATÉRIA JURÍDICA:



Como correlativo da liberdade, temos a responsabilidade e, portanto, aplicar-se-á o princípio “casum sentit dominus”, quem sofreu os danos será quem os vai suportar.



No entanto, este é um caso respeitante à responsabilidade civil. A responsabilidade civil desloca o dano de quem o sofreu para quem o causou. Temos dois tipos de responsabilidade civil: a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual.

A responsabilidade contratual – Artigo 798º e seguintes do CC - rege-se pelo princípio da autonomia privada, e advém do incumprimento de um contrato (emerge de um contrato), de um direito relativo, produz efeitos inter partes, é oponível a um círculo delimitado de pessoas, com direito de crédito, direito a uma prestação. A responsabilidade extracontratual – Artigo 483º e seguintes do CC - advém da violação de um direito absoluto, produz efeitos erga-omnes.



VAMOS AVALIAR A ACTUAÇÃO DA BENILDE:



• Quanto ao quadro eléctrico:



Portanto, aqui há violação de um direito absoluto, direito de propriedade, logo encontramo-nos na esfera da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos - Artigo 483º e seguintes do CC. Assim, temos de verificar se se observam os PRESSUPOSTOS da responsabilidade extracontratual:



Aqui está em causa a responsabilidade contratual - Artigo 798º e seguintes do CC. Assim, temos de verificar se se observam os PRESSUPOSTOS da responsabilidade contratual:



- FACTO LESIVO: Comportamento humano controlável pela vontade, violador de um direito absoluto. Pode ser uma acção ou uma omissão – Artigo 483º e 486º do CC. O facto lesivo traduz-se em Benilde deixar cair água no quadro.



- ILICITUDE: É um juízo de censura sobre o próprio facto, por ele consistir na infracção de um dever jurídico.

A ilicitude no caso traduz-se na violação de um direito relativo.

Há três tipos de dever negocial:

- Dever principal: Dever de realizar o trabalho.

- Dever secundário:

- Dever de conduta/Dever lateral: Dever de cuidar bem do património da outra parte, de agir de acordo com as regras da boa fé – Artigo 762º do CC -, portanto, dever de cuidar bem do património do condomínio. Há violação do dever lateral, de cuidar bem do património do condomínio - Artigo 798º/Artigo 397º/Artigo 762º nº2 do CC.



- CULPA: Consiste na imputabilidade do facto ao lesante - Artigo 487º, 488º e 494º do CC.

Há dois tipos de culpa: dolo e mera culpa. O primeiro verifica-se quando existe intenção de praticar o dano. O segundo, quando não há intenção.

No caso concreto, temos mera culpa - Artigo 494º do CC.



- DANO: É um prejuízo. Podem ser danos patrimoniais ou não patrimoniais. Os danos patrimoniais – Artigo 562º do CC - são susceptíveis de avaliação pecuniária e é calculada com base na teoria da diferença. Podemos dividir os danos patrimoniais em danos emergentes (perda de valores já existentes no património do lesado) e lucro cessante (benefício que o lesado deixou de obter devido ao facto lesivo). Os danos não patrimoniais são valores de ordem moral e espiritual, não susceptíveis de avaliação pecuniária, mas compensáveis.

Neste caso, temos danos patrimoniais, relativamente ao dano emergente, porque o dano incidiu sobre um valor já existente no património do condomínio.



- NEXO DE CAUSALIDADE: Artigo 563º do CC - É a necessidade de se mostrar que certa conduta, face às regras da experiência comum, de acordo com as circunstâncias normais, tendo em conta o decurso normal das coisas, será necessário e adequado à produção do dano.

No caso concreto, temos nexo de causalidade. É razoável que a queda de água no quadro eléctrico lhe provocasse danos.



CONCLUSÃO:

Existe obrigação de Benilde indemnizar o condomínio, porque os pressupostos da responsabilidade são todos observados, pela reconstituição natural.

Se Benilde fosse o devedor do contrato, responderia contratualmente face ao condomínio.





- VAMOS TENTAR IMPUTAR A CONDUTA DA BENILDE AO COMITENTE (ANTÓNIO):



Há responsabilidade contratual do Aníbal. Sendo o devedor do contrato, vai responder nos termos do Artigo 500º do CC.

Assim, temos de verificar se se observam os PRESSUPOSTOS do Artigo 500º:



-UM ACTO: A queda de água no quadro eléctrico.



- DANOSO: Danificou o quadro.



- PRATICADO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO: Verifica-se.



-VIOLAÇÃO CULPOSA: Verifica-se.



- PELO AUXILIAR DO DEVEDOR: Foi a Benilde que provocou o Acto Danoso.



- DE UM DEVER NEGOCIAL: Violação do dever lateral/de conduta, de cuidar bem do património da outra parte, de agir de acordo com a boa fé – Artigo 762º nº2 do CC.



CONCLUSÃO:

Os pressupostos encontram-se todos preenchidos.

Existe obrigação de António indemnizar o condomínio. António terá de responder contratualmente perante o condomínio pelo acto praticado por Benilde, e, pelo Artigo 800º, vai responder como se fosse ele próprio a praticar o acto.

António terá de indemnizar os danos patrimoniais ao condomínio por reconstituição natural.





• Quanto aos condóminos:



Aqui há violação de um direito absoluto, direito de propriedade, logo encontramo-nos na esfera da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos - Artigo 483º e seguintes do CC. Assim, temos de verificar se se observam os PRESSUPOSTOS da responsabilidade extracontratual:



- FACTO LESIVO: Comportamento humano controlável pela vontade, violador de um direito absoluto. Pode ser uma acção ou uma omissão – Artigo 483º e 486º do CC. O facto lesivo traduz-se em Benilde deixar cair água no quadro.



- ILICITUDE: É um juízo de censura sobre o próprio facto, por ele consistir na infracção de um dever jurídico.

A ilicitude no caso traduz-se na violação de um direito subjectivo de outrem, direito absoluto, direito de propriedade – Artigo 1305º do CC.

Há três tipos de dever negocial:

- Dever principal: Dever de realizar o trabalho.

- Dever secundário:

- Dever de conduta/Dever lateral: Dever de cuidar bem do património da outra parte, de agir de acordo com as regras da boa fé – Artigo 762º do CC -, portanto, dever de cuidar bem do património do condomínio. Há violação do dever lateral, de cuidar bem do património dos condóminos - Artigo 798º/Artigo 397º/Artigo 762º nº2 do CC.



- CULPA: Consiste na imputabilidade do facto ao lesante - Artigo 487º, 488º e 494º do CC.

Há dois tipos de culpa: dolo e mera culpa. O primeiro verifica-se quando existe intenção de praticar o dano. O segundo, quando não há intenção.

No caso concreto, temos mera culpa - Artigo 494º do CC.



- DANO: É um prejuízo. Podem ser danos patrimoniais ou não patrimoniais. Os danos patrimoniais – Artigo 562º do CC - são susceptíveis de avaliação pecuniária e é calculada com base na teoria da diferença. Podemos dividir os danos patrimoniais em danos emergentes (perda de valores já existentes no património do lesado) e lucro cessante (benefício que o lesado deixou de obter devido ao facto lesivo). Os danos não patrimoniais são valores de ordem moral e espiritual, não susceptíveis de avaliação pecuniária, mas compensáveis.

Neste caso, temos danos patrimoniais, relativamente ao dano emergente, porque o dano incidiu sobre um valor já existente no património do condomínio.



- NEXO DE CAUSALIDADE: Artigo 563º do CC - É a necessidade de se mostrar que certa conduta, face às regras da experiência comum, de acordo com as circunstâncias normais, tendo em conta o decurso normal das coisas, será necessário e adequado à produção do dano.

No caso concreto, temos nexo de causalidade. É razoável que a queda de água no quadro eléctrico lhe provocasse danos.



CONCLUSÃO:

Existe obrigação de Benilde indemnizar os condóminos, por força do Artigo 483º do CC, porque os pressupostos da responsabilidade são todos observados.

Se possível, por reconstituição natural, se não for possível, por reconstituição em dinheiro.



O objectivo da indemnização pedida será a de reconstituir a situação que existia se não se tivesse verificado o facto que provocou o dano.

Há três tipos de medidas e providências que reparam o prejuízo:

- Reconstituição natural: Tenta-se remover o dano (princípio da reposição natural). Neste caso, é inviável.

- Reconstituição em dinheiro ou por equivalente pecuniário: Quando não é possível a reconstituição natural e estão em causa danos patrimoniais. É viável.

- Compensação: Reparação de danos não patrimoniais. Pretende proporcionar ao lesado alguma satisfação pelos danos que sofreu. Não se pode aplicar, porque estão em causa danos patrimoniais.





- VAMOS TENTAR IMPUTAR A CONDUTA DA BENILDE AO ANTÓNIO:



Diferença entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços:



No contrato de trabalho, o empregado está sujeito às ordens de trabalho. No contrato de prestação de prestação de serviços, o prestador do serviço obriga-se apenas ao resultado final, utilizando os meios que achar mais adequados.



Não podemos imputar a resposabilidade a António, porque temos um contrato de prestação de serviços. Os danos só serão imputados a Benilde, não podemos imputar a António.







2.



MATÉRIA DE FACTO:

Contrato celebrado entre a empresa “Tinta Fresca” e Bernardo, segundo o qual a empresa se compromete a pintar a casa de azul. António, além de se enganar ao trocar as tintas e a pintar a casa de verde, ainda furtou uma boneca.



MATÉRIA JURÍDICA:

Como correlativo da liberdade, temos a responsabilidade e, portanto, aplicar-se-á o princípio “casum sentit dominus”, quem sofreu os danos será quem os vai suportar.



No entanto, este é um caso respeitante à responsabilidade civil. A responsabilidade civil desloca o dano de quem o sofreu para quem o causou. Temos dois tipos de responsabilidade civil: a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual.

A responsabilidade contratual – Artigo 798º e seguintes do CC - rege-se pelo princípio da autonomia privada, e advém do incumprimento de um contrato (emerge de um contrato), de um direito relativo, produz efeitos inter partes, é oponível a um círculo delimitado de pessoas, com direito de crédito, direito a uma prestação. A responsabilidade extracontratual – Artigo 483º e seguintes do CC - advém da violação de um direito absoluto, produz efeitos erga-omnes.





VAMOS AVALIAR A CONDUTA DO CELESTINO:



• Quanto à troca de tinta:



Temos um contrato de prestação de serviços. Aqui está em causa a responsabilidade contratual - Artigo 798º e seguintes do CC. Assim, temos de verificar se se observam os PRESSUPOSTOS da responsabilidade contratual:



- FACTO LESIVO: Comportamento humano controlável pela vontade, violador de um direito absoluto. Pode ser uma acção ou uma omissão – Artigo 483º e 486º do CC. O facto lesivo traduz-se em António ter trocado as tintas.



- ILICITUDE: É um juízo de censura sobre o próprio facto, por ele consistir na infracção de um dever jurídico.

A ilicitude no caso traduz-se na violação de um direito relativo, violação de uma obrigação contratual.

Há três tipos de dever negocial:

- Dever principal: Realizar o trabalho.

- Dever secundário: Pintar a casa de azul.

- Dever de conduta/Dever lateral: Dever de cuidar bem do património da outra parte, de agir de acordo com as regras da boa fé – Artigo 762º do CC -, portanto, dever de cuidar bem do património de Bernardo.



- CULPA: Consiste na imputabilidade do facto ao lesante.

Há dois tipos de culpa: dolo e mera culpa. O primeiro verifica-se quando existe intenção de praticar o dano. O segundo, quando não há intenção.

No caso concreto, temos dolo, porque o que temos é uma presunção da culpa – Artigo 799º nº1/Artigo 350º do CC. Como há presunção da culpa, há inversão do ónus da culpa e quem tem de provar é o lesante – Artigo 342º/344º do CC.



- DANO: É um prejuízo. Podem ser danos patrimoniais ou não patrimoniais. Os danos patrimoniais – Artigo 562º do CC - são susceptíveis de avaliação pecuniária e é calculada com base na teoria da diferença. Podemos dividir os danos patrimoniais em danos emergentes (perda de valores já existentes no património do lesado) e lucro cessante (benefício que o lesado deixou de obter devido ao facto lesivo). Os danos não patrimoniais são valores de ordem moral e espiritual, não susceptíveis de avaliação pecuniária, mas compensáveis.

Neste caso, temos danos patrimoniais, relativamente ao dano emergente, porque o dano incidiu sobre um valor já existente no património de Bernardo.



- NEXO DE CAUSALIDADE: Artigo 563º do CC - É a necessidade de se mostrar que certa conduta, face às regras da experiência comum, de acordo com as circunstâncias normais, tendo em conta o decurso normal das coisas, será necessário e adequado à produção do dano.

No caso concreto, temos nexo de causalidade. É razoável que a troca das tintas desse origem a que se pinte a casa de outra cor.



CONCLUSÃO:

Existe obrigação de António indemnizar o Bernardo, porque os pressupostos da responsabilidade são todos observados.

Se António fosse o devedor do contrato, responderia contratualmente face a Bernardo.





- VAMOS TENTAR IMPUTAR A CONDUTA DO ANTÓNIO AO COMITENTE (À EMPRESA):



Há responsabilidade contratual da empresa. Sendo o devedor do contrato, vai responder nos termos do Artigo 800º do CC.

Assim, temos de verificar se se observam os PRESSUPOSTOS do Artigo 800º:



-UM ACTO: A troca das tintas.



- DANOSO: Pintou a casa de outra cor.



- PRATICADO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO: Verifica-se.



-VIOLAÇÃO CULPOSA: Verifica-se.



- PELO AUXILIAR DO DEVEDOR: Foi o António que provocou o Acto Danoso.



- DE UM DEVER NEGOCIAL: violação de uma obrigação contratual, de pintar a casa de azul.



CONCLUSÃO:

Os pressupostos encontram-se todos preenchidos.

Existe obrigação da empresa indemnizar o Bernardo. A empresa terá de responder contratualmente perante Bernardo pelo acto praticado por António, e, pelo Artigo 800º, vai responder como se fosse ele próprio a praticar o acto.

A empresa terá de indemnizar os danos patrimoniais ao Bernardo por reconstituição natural.



• Quanto ao furto da boneca:



Desde logo, o furto é um acto previsto no Artigo 203º do Código Penal. Portanto, será logo responsabilizado criminalmente e vai responder com uma pena. Na responsabilidade criminal está em causa a defesa do interesse público e a manutenção da paz social.



Depois, aqui há violação de um direito absoluto, direito de propriedade, logo encontramo-nos na esfera da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos - Artigo 483º e seguintes do CC. Assim, temos de verificar se se observam os PRESSUPOSTOS da responsabilidade extracontratual:



- FACTO LESIVO: Comportamento humano controlável pela vontade, violador de um direito absoluto. Pode ser uma acção ou uma omissão – Artigo 483º e 486º do CC. O facto lesivo traduz-se em António furtar a boneca.



- ILICITUDE: É um juízo de censura sobre o próprio facto, por ele consistir na infracção de um dever jurídico.

A ilicitude no caso traduz-se na violação de um direito subjectivo de outrem, direito absoluto, direito de propriedade – Artigo 1305º do CC.



- CULPA: Consiste na imputabilidade do facto ao lesante - Artigo 487º, 488º e 494º do CC.

Há dois tipos de culpa: dolo e mera culpa. O primeiro verifica-se quando existe intenção de praticar o dano. O segundo, quando não há intenção.

No caso concreto, temos dolo, porque o que temos é uma presunção da culpa – Artigo 799º nº1/Artigo 350º do CC. Como há presunção da culpa, há inversão do ónus da culpa e quem tem de provar é o lesante – Artigo 342º/344º do CC.



- DANO: É um prejuízo. Podem ser danos patrimoniais ou não patrimoniais. Os danos patrimoniais – Artigo 562º do CC - são susceptíveis de avaliação pecuniária e é calculada com base na teoria da diferença. Podemos dividir os danos patrimoniais em danos emergentes (perda de valores já existentes no património do lesado) e lucro cessante (benefício que o lesado deixou de obter devido ao facto lesivo). Os danos não patrimoniais são valores de ordem moral e espiritual, não susceptíveis de avaliação pecuniária, mas compensáveis.

Neste caso, temos danos patrimoniais, relativamente ao dano emergente, porque o dano incidiu sobre um valor já existente no património de Bernardo.



- NEXO DE CAUSALIDADE: Artigo 563º do CC - É a necessidade de se mostrar que certa conduta, face às regras da experiência comum, de acordo com as circunstâncias normais, tendo em conta o decurso normal das coisas, será necessário e adequado à produção do dano.

No caso concreto, temos nexo de causalidade.



CONCLUSÃO:

Em princípio, será António que vai responder pelo furto da boneca.





- VAMOS TENTAR IMPUTAR A CONDUTA DO ANTÓNIO À EMPRESA:



Vamos verificar se os PRESSUPOSTOS do Artigo 500º do CC estão todos preenchidos:



- EXISTÊNCIA DE UMA RELAÇÃO DE COMISSÃO: A relação de comissão é o exercício ou actividade realizada por conta de outrem e sob a sua direcção, ou seja, uma relação de dependência ou subordinação entre comitente e comissário. Pode ter um carácter duradoiro ou transitório, pode ser um acto isolado, ter carácter gratuito ou oneroso, pode ser manual ou intelectual.

Neste caso, existe uma relação de comissão entre a empresa e António.



- PRODUÇÃO DE UM DANO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO: A produção de danos terá de ser decorrente de qualquer acto decorrido no quadro geral de competência ou dos poderes conferidos ao comissário. Neste caso, o furto da boneca deu-se por ocasião da função.



CONCLUSÃO:

Neste caso, visto desde logo o segundo pressuposto não estar preenchido, só António será obrigado a responder pelo furto da boneca e não a empresa.











3.



MATÉRIA DE FACTO: A Câmara Municipal não sinalizou o obstáculo. Alapacino colidiu com o obstáculo e pede uma indemnização ao Estado.



MATÉRIA JURÍDICA:



Aqui há responsabilidade extracontratual da Câmara Municipal de entes públicos por actos doutrem. A acção deve ser intentada contra a Câmara Municipal.

A conservação da rede viária é um acto de gestão pública.

O regime jurídico é o do Decreto-Lei 48051.



Sendo um acto de gestão pública, o tribunal competente é o tribunal administrativo.



Assim, temos de verificar se se observam os PRESSUPOSTOS da responsabilidade extracontratual:



- FACTO LESIVO: Comportamento humano controlável pela vontade, violador de um direito absoluto. Pode ser uma acção ou uma omissão – Artigo 486º do CC. O facto lesivo traduz-se na não sinalização do obstáculo, é, portanto, uma omissão – Artigo 486º do CC.



- ILICITUDE: É um juízo de censura sobre o próprio facto, por ele consistir na infracção de um dever jurídico.

A ilicitude no caso traduz-se na violação de um direito subjectivo de outrem, direito absoluto, direito de propriedade – Artigo 1305º do CC.



- CULPA: Consiste na imputabilidade do facto ao lesante.

Há dois tipos de culpa: dolo e mera culpa. O primeiro verifica-se quando existe intenção de praticar o dano. O segundo, quando não há intenção.

No caso concreto, temos mera culpa – Artigo 494º do CC. Artigo 493º do CC.

Também temos de ver se se aplica a presunção da culpa – Artigo 493º do CC. O que a Câmara Municipal tem de provar é que não teve culpa – Inversão do ónus da culpa - Artigo 799º nº1/Artigo 350º/Artigo 342º/344º do CC -, e só o conseguiria, mesmo que tivesse sinalizado, se, por exemplo, o indivíduo estivesse alcoolizado.



- DANO: É um prejuízo. Podem ser danos patrimoniais ou não patrimoniais. Os danos patrimoniais – Artigo 562º do CC - são susceptíveis de avaliação pecuniária e é calculada com base na teoria da diferença. Podemos dividir os danos patrimoniais em danos emergentes (perda de valores já existentes no património do lesado) e lucro cessante (benefício que o lesado deixou de obter devido ao facto lesivo). Os danos não patrimoniais são valores de ordem moral e espiritual, não susceptíveis de avaliação pecuniária, mas compensáveis.

Neste caso, temos danos patrimoniais, relativamente ao lucro cessante, porque o lesado deixou de lucrar por causa da demora de entrega do objecto – danos moratórios.



- NEXO DE CAUSALIDADE: Artigo 563º do CC - É a necessidade de se mostrar que certa conduta, face às regras da experiência comum, de acordo com as circunstâncias normais, tendo em conta o decurso normal das coisas, será necessário e adequado à produção do dano.

No caso concreto, temos nexo de causalidade. A não sinalização do obstáculo levou à produção de um prejuízo.



CONCLUSÃO:

Existe obrigação da Câmara Municipal indemnizar Alapacino pelos danos causados porque houve culpa dos seus agentes.



Artigo 2º do Decreto-Lei 48051 – pressupostos:



- Acto Ilícito: Não sinalização do obstáculo.



- Culposo: Houve negligência.



- Praticado por agentes administrativos: Há uma omissão.



- Praticado no exercício das funções e por causa desse exercício: Verificou-se.



Os requisitos estão preenchidos e quem será responsável será a Câmara Municipal.





O objectivo da indemnização pedida será a de reconstituir a situação que existia se não se tivesse verificado o facto que provocou o dano.

Há três tipos de medidas e providências que reparam o prejuízo:

- Reconstituição natural: Tenta-se remover o dano (princípio da reposição natural). Neste caso, é inviável.

- Reconstituição em dinheiro ou por equivalente pecuniário: Quando não é possível a reconstituição natural e estão em causa danos patrimoniais. É viável.

- Compensação: Reparação de danos não patrimoniais. Pretende proporcionar ao lesado alguma satisfação pelos danos que sofreu. Não se pode aplicar, porque estão em causa danos patrimoniais.









Artigo 2º nº1: Princípio da Irresponsabilidade directa do agente – Quem responde é o Estado e não o agente, porque a lei quer proteger as decisões do agente.



Artigo 2º nº 2: O Estado terá direito de regresso sobre o agente, mas apenas se este actuar com culpa grave.



Artigo 3º nº 1 e nº2: Responsabilidade solidária do agente e do Estado no caso de dolo.









4.



MATÉRIA DE FACTO: O médico do Hospital (uma entidade pública), operou de urgência Berta, salvando-lhe a vida mas, por um descuido, tornou-a estéril. Berta intenta uma acção contra o Estado.



MATÉRIA JURÍDICA:



Como correlativo da liberdade, temos a responsabilidade e, portanto, aplicar-se-á o princípio “casum sentit dominus”, quem sofreu os danos será quem os vai suportar.



No entanto, este é um caso respeitante à responsabilidade civil. A responsabilidade civil desloca o dano de quem o sofreu para quem o causou. Temos dois tipos de responsabilidade civil: a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual.

A responsabilidade contratual – Artigo 798º e seguintes do CC - rege-se pelo princípio da autonomia privada, e advém do incumprimento de um contrato (emerge de um contrato), de um direito relativo, produz efeitos inter partes, é oponível a um círculo delimitado de pessoas, com direito de crédito, direito a uma prestação. A responsabilidade extracontratual – Artigo 483º e seguintes do CC - advém da violação de um direito absoluto, produz efeitos erga-omnes.

Aqui há violação de um direito absoluto, direito de propriedade, logo encontramo-nos na esfera da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos - Artigo 483º e seguintes do CC. Assim, temos de verificar se se observam os PRESSUPOSTOS da responsabilidade extracontratual:



- FACTO LESIVO: Comportamento humano controlável pela vontade, violador de um direito absoluto. Pode ser uma acção ou uma omissão – Artigo 483º e 486º do CC. O facto lesivo traduz-se na operação de urgência.



- ILICITUDE: É um juízo de censura sobre o próprio facto, por ele consistir na infracção de um dever jurídico.

A ilicitude no caso traduz-se na violação de um direito subjectivo de outrem, direito absoluto, direito à integridade física – Artigo 70º do CC.



- CULPA: Consiste na imputabilidade do facto ao lesante - Artigo 487º, 488º e 494º do CC.

Há dois tipos de culpa: dolo e mera culpa. O primeiro verifica-se quando existe intenção de praticar o dano. O segundo, quando não há intenção.

No caso concreto, temos mera culpa, negligência - Artigo 494º do CC.



- DANO: É um prejuízo. Podem ser danos patrimoniais ou não patrimoniais. Os danos patrimoniais – Artigo 562º do CC - são susceptíveis de avaliação pecuniária e é calculada com base na teoria da diferença. Podemos dividir os danos patrimoniais em danos emergentes (perda de valores já existentes no património do lesado) e lucro cessante (benefício que o lesado deixou de obter devido ao facto lesivo). Os danos não patrimoniais são valores de ordem moral e espiritual, não susceptíveis de avaliação pecuniária, mas compensáveis.

Neste caso, temos danos não patrimoniais.



- NEXO DE CAUSALIDADE: Artigo 563º do CC - É a necessidade de se mostrar que certa conduta, face às regras da experiência comum, de acordo com as circunstâncias normais, tendo em conta o decurso normal das coisas, será necessário e adequado à produção do dano.

No caso concreto, temos nexo de causalidade.



CONCLUSÃO:

Há responsabilidade extracontratual do Hospital de S. Marcos.





- VAMOS TENTAR IMPUTAR A RESPONSABILIDADE AO ESTADO:



Artigo 2º do Decreto-Lei 48051 – pressupostos:



- Acto Ilícito: Descuido na operação.



- Culposo: Houve negligência.



- Praticado por agentes administrativos: Verificou-se.



- Praticado no exercício das funções e por causa desse exercício: Verificou-se.





CONCLUSÃO:

Conseguimos imputar a responsabilidade ao Estado. O Estado terá de indemnizar a Berta, não havendo responsabilidade solidária – Princípio da Irresponsabilidade.



Se houvesse culpa grave do António (ex: negligência grosseira), o Estado poderia pedir o direito de regresso.





……….. falta ver minha aula……………..





19-11-2004



Relação jurídica em sentido amplo: é toda a relação da vida social disciplinada pelo direito.



Relação jurídica em sentido estrito: é aquela que tem uma fisionomia disciplinada pelo direito.



Elementos da relação jurídica:



- Sujeito:





Sujeito: Pessoas entre as quais se estabelece a relação jurídica/o vinculo jurídico.



Sujeito activo: Aquele que é alvo da protecção da lei, que pode exigir ou reclamar.



Sujeito passivo: Está adstrito ou vinculado a determinada conduta passiva ou negativa.



Em sentido jurídico existem dois tipos de pessoas: pessoas singulares e pessoas colectivas.

- Objecto:



Objecto é aquilo sobre que recai o poder da relação jurídica.







Objecto Imediato: É o direito subjectivo e a obrigação.



Objecto Mediato: É o bem sobre que incide o direito subjectivo/ sobre o qual recai o poder do sujeito activo.



- Facto jurídico:



O facto jurídico, é o facto que gera a relação jurídica, dando-lhe vida e delineando a sua fisionomia jurídica. É o elemento causal da relação jurídica.

Dizemos que facto jurídico será todo o acontecimento natural, ou acção humana que desencadeia efeitos jurídicos.

O facto jurídico é aquele facto que constitui, modifica ou extingue uma relação jurídica. É o que constitui o título da relação jurídica.



- Garantia:



A garantia é a possibilidade que o sujeito tem de recorrer à via judicial para reintegrar a situação correspondente aos seus direitos, em caso de infracção ou para impedir uma violação receada.

A garantia é aquilo que dá efectividade ao direito, por outras palavras traduz-se na …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………





Ex.: temos um contrato de compra e venda de um imóvel entre A e B.



Sujeitos: A e B;

Objecto:

Objecto imediato: direito de B receber o imóvel; obrigação de B pagar o preço; obrigação de A entregar o imóvel; direito de A receber o preço; e transmissão da propriedade.



Objecto mediato: celebração do contrato.



Facto jurídico: Celebração do contrato.



Se quiséssemos esquematizar uma relação jurídica tínhamos:



O sujeito activo é titular de um direito subjectivo. o direito subjectivo confere-lhe a possibilidade de exigir a que corresponde uma obrigação civil; de pretender a que corresponde uma obrigação natural não exigível judicialmente, art.402º. estes são os direitos subjectivos propriamente ditos. Se o sujeito é titular de um direito subjectivo potestativo, este produz efeitos que se impõe ao obrigado.

No direito potestativo o sujeito está num estado de sujeição. Já nos direitos subjectivos propriamente ditos a obrigação assume o carácter de dever jurídico.



O sujeito passivo é titular de uma obrigação.





O conteúdo ou a estrutura interna da relação jurídica é determinada pelos seus elementos.

Isto significa que o objecto mediato da relação jurídica pode ser uma prestação, ou seja um comportamento.



Exemplo de direito a uma prestação, a um facto:

A é proprietário de uma fracção horizontal.

A tem o direito de exigir dos outros proprietários que não o perturbem.



O objecto mediato da relação jurídica pode ser um produto intelectual; pode ser um direito (temos direitos sobre direitos); pode ser ainda uma pessoa colectiva ou então uma coisa.



As coisas são objectos específicos dos direitos reais.



Direitos reais: Direitos sobre coisas. Estão relacionados com o respeito geral e universal pelo livre exercício sobre as coisas.



Exemplo de direito real é o direito de propriedade. O direito de propriedade confere ao titular o exercício exclusivo da sua propriedade, de usufruição da coisa.



O que é coisa em sentido jurídico?

Coisa é o objecto mediato da relação jurídica. É aquilo sobre o qual se podem estabelecer ou transmitir direitos privados. Art.202º



………………….

……………………



Decisivo para falarmos de coisa, no sentido do art.202º será a sua idoneidade, ou aptidão virtual para ser objecto de direitos subjectivos privados, que sobre eles possam incidir. É isto que nos diz o art.202º nº1.





Classificação das coisas:



- Coisas corpóreas e coisas incorpóreas:



Coisas corpóreas são aquelas que podem ser apreendidas pelos sentidos. Caracterizam-se por:

- Materialidade;

- Delimitação do espaço;

- Possibilidade de utilização para fins economicistas;

- Existência autónoma.



Coisas incorpóreas são aquelas que não podem ser captadas pelos sentidos, mas apenas pela representação intelectual ou pela imaginação. São criações intelectuais do domínio científico, artístico e cultural, de qualquer modo materializadas.



Uma coisa serão os direitos de autor, outra coisa é a coisa material na qual o direito intelectual se corporiza.





Coisas moveis e coisas imóveis, art.206º:



As coisas imóveis estão taxativamente previstas no art.204º.

O pressuposto da classificação de uma coisa como imóvel é a incorporação ao solo.

Quando falamos de incorporação ao solo, falamos de uma ligação material, por colunas ou alicerces.

A distinção entre coisas imóveis e coisas móveis será a circunstância de as coisas móveis poderem ser transportadas de um ligar para outro sem se deteriorarem.





COISAS CORPÓREAS OU UNIVERSALIDADE DE FACTO:



Universalidade de facto é o conjunto de bens autónomos que pertencem à mesma pessoa, mas que têm um destino comum.

Apesar de estas coisas, em princípio, terem um destino comum elas podem ser objecto de relações jurídicas unitárias.

Ex.: rebanho, colecção de arte.



Coisas fungíveis e coisas não fungíveis:



As coisas fungíveis são coisas móveis que podem ser substituídas por coisas do mesmo género.



As coisas não fungíveis não podem ser substituídas.



Coisas consumíveis e coisas não consumíveis:



Há coisas que, há partida são não consumíveis.

Ex.: Compro um livro para o ler, à partida é não consumível.

Se atiro o livro à lareira, ele não passa a ser consumível. Isto foi um uso irregular que eu fiz do livro.

Se o livro tiver à venda numa livraria é uma coisa consumível.





Coisas divisíveis e coisas não divisíveis, art.209º:



Coisas Acessórias, art.210º e Partes Integrantes, art.204º nº3.



Parte integrante será uma coisa móvel ligada a um imóvel e em segundo lugar está, materialmente ligada à coisa principal.

Será o caso de um elevador.

As partes integrantes são, sempre, abrangidas pelos negócios sobre a coisa principal.

Podemos dizer que as partes integrantes estão ligadas à coisa imóvel com carácter de permanência.



As coisas acessórias são coisas móveis que tanto podem estar ao serviço de coisas imóveis como de coisas móveis. Em primeiro ligar estão economicamente ligadas à coisa principal.

Ex.: alfaias agrícolas.



Partes componentes:

São aquelas que formam a coisa e que sem ela não existem ou são imperfeitas, impróprias para o uso a que se destinam.

Ex.: paredes, portas, esteios de uma casa, …



Coisas futuras, art.211º





Caso 1:



Matéria de facto:

Lucrécia vendeu a Marta um aquecimento central;

Lucrécia vendeu a Natália o imóvel;

Marta vem reclamar o aquecimento.





Um contrato exige uma proposta e uma aceitação que dá lugar ao acordo entre as partes.



Efeitos do contrato de compra e venda. Art.408º nº1, art.879º.



Efeito reais – transmissão da propriedade;

Efeitos obrigacionais: entrega da coisa e pagamento do preço.



1º Negócio:



Classificação da coisa:

O aquecimento central será parte integrante, porque é uma coisa móvel ligada materialmente a uma coisa imóvel, com carácter de permanecia, em função e de acordo com o fim que desempenha. Ou seja, não é um elemento da estrutura do próprio prédio mas aumenta a sua utilidade, segurança, comodidade, beleza e finalidade económica.

Se for desligado do prédio, continua a existir.



As partes integrantes distinguem-se das partes componentes, ………….



………………………………… serão coisas moveis que não estão ligadas materialmente, mas economicamente à coisa principal porque têm uma ligação com ela, em função do seu fim.



Sendo o aquecimento central uma parte integrante, o que queremos saber é se, sendo parte integrante houve transferência de propriedade, por mero efeito de contrato. Art.408º nº2 2ª parte.



A transferência dos direitos reais sobre o aquecimento só se dá com a separação do aquecimento do imóvel.



Neste primeiro negócio temos um contrato de compra e venda que tem apenas efeitos obrigacionais.

A proprietária do aquecimento é Lucrécia. Só que Lucrécia tem a obrigação de entregar a coisa e Marta tem a obrigação de pagar o preço.

Se Lucrécia se recusar a entregar a coisa a Marta incorre em responsabilidade contratual.



- Quanto ao 2º negocio:



Venda de Lucrécia a Natália. Estamos perante um contrato de compra e venda, art.874º e seguintes.

Este contrato tem os efeitos previstos no art.878º e art.408º nº1.



Aqui parece que com o contrato se transmitiu a propriedade do imóvel.



Natália é proprietária do aquecimento?

Sim. Ela adquire o aquecimento porque o aquecimento e o apartamento são a mesma coisa. Art.204º nº4.



A conclusão a que chegamos aqui é que Natália é proprietária do apartamento e do aquecimento.

Marta tem direito a pedir uma indemnização a Lucrécia com base na responsabilidade contratual.



Caso 2:



Matéria de direito:



Negócio entre A e B:



Contrato de compra e venda. Há liberdade de forma, art.219º.



Temos aqui uma venda+ de coisas futuras, art.211º.

O objecto aqui em causa, são as laranjas. As laranjas enquanto ligadas ao solo são bens imóveis. Art.204º a).



Será que houve transferência do direito de propriedade por mero efeito de contrato? Art.408º nº2



O contrato tem apenas efeitos obrigacionais, logo a propriedade dos frutos é de A.





Negocio entre A e C:



Contrato de troca art.933º. O contrato de troca é um contrato oneroso. A estes contratos aplicam-se as regras do contrato de compra e venda.



Este contrato, em principio é valido. Como A é proprietário pode vender.



Objecto: frutos naturais.



Só há efeitos obrigacionais. Logo A continua a ser proprietário.





Negócio A-D:



Contrato de compra e venda. Forma legal, escritura pública.

Se a forma legal não for observada o negócio é nulo.



D adquiriu a propriedade sobre o imóvel, e como os frutos não foram colhidos, D adquiriu também a propriedade sobre os frutos.

Logo o proprietário será D.



D tem o direito real sobre o pomar, em si e sobre os frutos também.



C e B podem pedir a D que lhes entregue os frutos?

Não. Quem os tem que entregar é A. Se por alguma razão A não os entrega ele não cumpre uma obrigação, logo estamos perante responsabilidade contratual. Art.789º



B e C só terão direitos meramente obrigacionais.





Caso 3:



Negócio J-C:



Contrato de compra e venda, art.784º.

Objecto do contrato: mobília da cozinha, coisa móvel. A propriedade transmite-se por mero efeito de contrato.



Cristina adquiriu os móveis da cozinha.



Venda da antena:



Objecto: parabólica, coisa acessória. Art.210º

Pode ser alienada automaticamente sem a coisa principal. Como coisa acessória Jerónimo podia vendê-la separadamente.

Neste caso significa que a transferência se efectuou por mero efeito de contrato.

Como tal o proprietário é D.



Venda do elevador:



Tipo de objecto: parte integrante. Como tal não pode ter um destino jurídico diferente da coisa principal. Art.216º nº2 a contrario.



Apenas se produzem os efeitos obrigacionais. Só com a separação é que se pode dar a transmissão da propriedade.



Venda da casa:



Contrato de compra e venda, sujeito a escritura pública.

A propriedade transmite-se por mero efeito do contrato.

Como tal a propriedade transmitiu-se de J para U.



O último negócio envolve a venda da casa com todo o recheio.



O direito de propriedade sobre o imóvel é de U;

A parabólica já era de D;

Os moveis de cozinha já eram de C.



Há aqui venda de coisa alheia e a venda de coisa alheia é nula nos termos do art.892º.



Quanto ao elevador transmitiu-se com a coisa principal. O elevador é de U.

O museu só pode pedir uma indemnização com base na responsabilidade contratual.





Aula 26/11/2004



CASO PRÁTICO



4.



MATÉRIA DE FACTO: A vende dois elevadores a B, em regime de reserva de propriedade.

B instala os dois elevadores num edifício da Câmara Municipal. B não paga o preço a A.



MATÉRIA JURÍDICA: Temos um contrato de compra e venda – Artigo 874º do CC.

Efeitos do contrato de compra e venda – Artigo 879º do CC:

- transferência da propriedade;

- pagamento do preço;

- entrega da coisa.

Esta é a regra geral. A propriedade transmite-se por mero efeito do contrato – Artigo 408º nº1 do CC (princípio da consensualidade).



No caso concreto, não se deu a transferência da propriedade – o Artigo 408º foi afastado pelas partes por força do Artigo 409º, uma vez que foi estabelecido pelas partes uma restrição da propriedade – a parte que vende pode proteger a propriedade para o futuro até ao pagamento do preço.



Uma coisa é a celebração do contrato, outra coisa é o seu cumprimento.

No caso concreto, não se transmite o direito de propriedade – Artigo 409º. Assim, A é o proprietário dos elevadores.



Mas temos um problema: B instalou os elevadores num prédio da Câmara Municipal.

Temos, então, um segundo negócio.



A Câmara Municipal é uma entidade de direito público.

Este litígio será resolvido nos tribunais comuns ou nos tribunais administrativos?



• Teoria dos sujeitos:

O litígio seria resolvido nos tribunais comuns porque estamos perante normas de direito privado, as normas invocadas são do Código Civil.







Temos, ainda, de resolver a questão da instalação no prédio dos dois elevadores:

Esta parte do caso prático diz respeito ao objecto da relação jurídica, aquilo sobre que recai o poder do sujeito activo.

Podemos falar de objecto mediato e objecto imediato.

O objecto imediato são os direitos e obrigações do contrato.

O objecto mediato, no caso concreto, é uma coisa em sentido jurídica, que está prevista no Artigo 202º nº1 do CC.



No caso concreto, temos um prédio e dois elevadores.



O prédio é uma coisa imóvel, que está taxativamente definida no Artigo 204º: temos incorporação ao solo, uma ligação material ao solo, não havendo possibilidade de se transportar a coisa de um lado para o outro sem se deteriorar.



Já os elevadores, à partida, são coisas móveis. Mas quando são instaladas no prédio, tornam-se partes integrantes, porque está ligado materialmente ao prédio com carácter de permanência.

Partes integrantes – Artigo 204º nº3: os efeitos da ligação material ao prédio, fá-los pertencer ao bem imóvel e, por isso, partilham do mesmo destino jurídico.





CONCLUSÃO:

Os elevadores perderam autonomia como objectos da relação jurídica, ao serem instalados no prédio.

A reserva de lei extingue-se por força do Artigo 204º nº1 e nº3.

A Câmara Municipal torna-se proprietária dos elevadores e A perde o direito à propriedade. A pretnesão de A não terá, então, êxito.

A reserva de propriedade perde os seus efeitos por força da incorporação material no edifício.









AQUISIÇÃO E TRANSMISSÃO DOS DIREITOS SUBJECTIVOS



O direito tem de estar ligado a um sujeito. Esta ligação é feita através da aquisição. A aquisição pode ser feita quando o direito nasce ou pode dar-se com a transmissão.



Podemos ter dois tipos de aquisição de direitos:

• Originária;

• Derivada.



Na aquisição de direitos originária, o direito nasce de novo, ex novo, na pessoa do adquirente.

Na aquisição de direitos derivada, o direito passa do titular para um novo titular.



Ex. de aquisição de direitos originária:

- Artigo 291º do CC: Aquisição a non domino (aquisição àquele que não é proprietário) – Artigo 892º + as regras de registo.



- Uso capião (a posse é diferente da propriedade) – Artigo 1294º e seguintes do CC.



- Ocupação – Artigo 1318º do CC.





Ex. de aquisição de direitos derivada:

- constitutiva: Temos uma aquisição de direitos derivada constitutiva quando falamos de direitos reais limitados. Nestes, o direito passa apenas parcialmente, há, aqui, a criação de um direito real limitado, não incide sobre todo o direito de propriedade.



- translativa: O direito passa de um titular para outro.



- restitutiva: Aqui, o direito real limitado retorna ao primeiro titular, o primeiro titular volta a ter uma propriedade plena.





Na aquisição derivada, o direito filia-se num direito anterior que existe. Aqui, temos o princípio do nemo plus iuris in alium transferre potest quam ipso hobet, ou seja, ninguém pode transmitir um direito que não tem, nem pode transmitir um direito mais forte do que aquele que tem.

Os negócios feitos por coacção moral são anuláveis.



Ex: Um negócio anulável.

A propriedade passou, mas provisoriamente, de A para B. B, se quiser vender, só vende a propriedade provisória, não pode vender a propriedade plena porque ele também não a tem.





Excepção ao princípio do nemo plus iuris:

• Artigo 291º: protecção do terceiro de boa fé, no caso de anulabilidade do negócio.

Temos protecção do terceiro no caso de registo (pelas regras do registo), e no caso de negócio anulável.





Ex: A vende a B.



Temos um contrato de compra e venda. O direito de propriedade transmite-se de A para B.



Se o negócio é válido, os efeitos produzem-se completamente.

Se o negócio sofrer alguma deficiência, no caso de falta de vontade - coacção moral -, ou se o contrato não tem a forma legal imposta – invalidade formal -, o contrato é nulo por força do Artigo 875º + 220º do CC › Artigo 219º › Artigo 220º.





MODALIDADES DA INVALIDADE:

- Anulabilidade;

- Nulidade.



Na nulidade não se produz os efeitos jurídicos pretendidos pelas partes.

O negócio nulo produz efeitos?

Não produz os efeitos pretendidos pelas partes – efeitos volitivos finais -, mas pode produzir efeitos legais por via lateral – Artigo 892º segunda parte.



Na anulabilidade:

O negócio anulável produz efeitos provisórios. A propriedade transmite-se, mas a título provisório.

Se for intentada uma acção de anulação: se a sentença for uma sentença de anulação constitutiva com efeitos retroactivos, a propriedade regressa a A. É como se não tivesse existido nenhum contrato – é uma sentença com efeitos retroactivos, destrói tudo o que se tenha produzido anteriormente.

Tomando o exemplo anterior, a propriedade volta para A, E é obrigado aentregar a coisa e A é obrigado a entregar o preço.



A sentença de nulidade é uma sentença meramente declarativa, porque não se produziram efeitos. A sentença tem efeitos meramente restitutórios de factos.



O regime de anulação e nulidade estão previstos nos Artigos 285º (regime comum) e seguintes do CC.

Artigo 289º do CC – efeitos da sentença.





NULIDADE ANULAÇÃO

- Está previsto no Artigo 286º do CC;



- Não produz qualquer efeito volitivo final. Pode produzir efeitos laterais finais ou situações de facto;



- Quanto à sentença, a acção de declaração da nulidade constata a não produção de efeitos: sentença declarativa com efeitos restitutórios das prestações de facto;



- Quanto à legitimidade: é invocável por qualquer interessado (Artigo 286º), e pode ser conhecido oficiosamente, porque este é um vício mais grave que a anulabilidade, logo, pode afectar interesses públicos.



- Quanto ao prazo, a nulidade pode ser invocada a todo o tempo;









- Quanto à sanação, é um negócio insanável, só resta fazer um novo negócio. - Está previsto no Artigo 287º do CC;



- Produz todos os efeitos volitivos finais, mas provisoriamente;





- Quanto à sentença, esta destrói retroactivamente os efeitos produzidos – sentença constitutiva com efeitos retroactivos e também restitutórios;





- Quanto à legitimidade: é invocável apenas pelas pessoas cujo interesse a lei estabelece, porque estão em causa interesses particulares (Artigo 287º);







- Quanto ao prazo, a anulação só pode ser invocada dentro de um ano subsequentemente à cessação do vício; ou então, sem prazo, se o negócio não estiver cumprido;



- Quanto à sanação, é um negócio sanável por duas formas:

• Confirmação: No prazo da anulação, estamos perante uma convalidação subjectiva. A confirmação pode ser expressa ou tácita – Artigo 288º. É um negócio jurídico unilateral no qual as pessoas legitimadas, em vez de intentarem a acção de anulação, prescindem de o invocar, confirmando o negócio;

• Convalidação subjectiva: Deixa-se decorrer o prazo que permite a anulação. Caducado este prazo, os efeitos deixam de ser provisórios para serem definitivos.





Ex:

A vende a B um imóvel por escritura particular.

B vende a C o mesmo imóvel por escritura pública.



1º 2º

A _____________ B ______________C

Imóvel Imóvel

Escritura particular Escritura pública





1º negócio: É nulo. Temos uma invalidade formal. – Artigo 875º + 220º do CC.

Sendo o negócio nulo, este não produz efeitos volitivos finais. A propriedade é de A.



2º negócio: É nulo. B não pode transmitir o que não possui – Princípio do nemo plus iuris.

B está a transmitir/vender bem alheio. A venda de bens alheios é nula – Artigo 892º primeira parte do CC. A propriedade é de A.

Artigo 892º segunda parte – C é o terceiro de boa fé: Há aqui um direito relativo legal atribuído por lei (direito de C em relação a B).





Ex:

A vende a B um imóvel por escritura pública, que vende o mesmo imóvel a C.



1º 2º

A _____________ B A ______________C

Imóvel

Escritura pública



1º negócio: Entre A e B, o negócio é válido.



2º negócio: É nulo, porque há uma venda de bens alheios – Artigo 892º do CC.

A já não possui a propriedade, logo não pode transmitir o que não possui – princípio nemo plus iuris.







Ex:

A vende um imóvel sobre coacção moral. Depois B vende a C.



1º 2º

A _____________ B ______________C

Coacção moral – Artigo

255º e 256º - negócio

anulável



1º negócio: Entre A e B, o negócio será anulável. A propriedade é de B, mas é uma propriedade provisória.



2º negócio: É válido, mas só se pode transmitir uma propriedade provisória.

B só tem uma propriedade provisória, logo só pode transmitir uma propriedade provisória a C.









Ex:

1º 2º

A _____________ B A ______________C

Coacção moral – Artigo

255º e 256º



1º negócio: É anulável, logo a propriedade é, provisoriamente, de B.



2º negócio: É nulo (Artigo 892º do CC) já que temos a venda de bens alheios.





Artigo 291º do CC:



Este artigo tem como objectivo proteger o terceiro de boa fé.

Só se aplica no caso de transmissões/aquisições sucessivas (não serve para aquisições triangulares).





Ex:



1º 2º

A _____________ B ______________C

É nulo Boa fé



1º negócio: A propriedade é de A. Não se produzem efeitos volitivos finais.



2º negócio: É nulo por força do Artigo 892º - princípio nemo plus iuris – B não pode transmitir o que não tem (venda de bens alheios).



Artigo 892º segunda parte: C adquiriu por via legal (por força do Artigo 892º) um direito relativo (relativo a B).



Se C estiver de boa fé, está protegido em relação a B, mas a propriedade é de A.

Se A invocar a nulidade, recorremos ao Artigo 291º do CC. Este artigo tem vários requisitos cumulativos:

1º Bem imóvel ou móvel (automóveis, navios e aeronaves) sujeito a registo;

2º Têm de estar em causa direitos incompatíveis sobre os mesmos bens;

3º O direito do terceiro tem de ser adquirido a título oneroso;

4º Terceiro de boa fé – Artigo 291º nº3 do CC;

5º O registo de propriedade tem de ser anterior ao registo da acção de nulidade ou anulabilidade (as acções de nulidade e anulabilidade também necessitam de registo);

6º Tenham já decorrido 3 anos sobre a data do primeiro negócio sobre que a acção de declaração de nulidade tenha sido proposto.



Se estes requisitos estiverem todos preenchidos, o direito relativo de C alarga-se. Torna-se um direito absoluto oponível a todos.

O direito de A extingue-se e C torna-se o proprietário, devido a uma acção de protecção do terceiro de boa fé.



NOTA: A propriedade de C é adquirida apesar da propriedade ser de A, logo a propriedade de C nasce ex novo na sua titularidade – Aquisição originária a non domino.



O Artigo 291º contém a excepção ao princípio nemo plus iuris.





Ex:



1º 2º

A _____________ B ______________C

Negócio Boa fé

Anulável



1º negócio: A propriedade transmite-se de forma provisória para B. B é o proprietário.



2º negócio: É válido. A propriedade é provisoriamente de B.

Imaginando que C está de boa fé, ao aplicar o Artigo 291º, ele poderá tornar-se o proprietário definitivo.

O artigo aumenta, por força legal, o âmbito de propriedade de C – a propriedade já existia, logo é uma propriedade contratual. A propriedade é adquirida por direito contratual.

Há uma aquisição derivada – o direito de propriedade é transmitido.

Também neste caso, o Artigo 291º é uma excepção ao princípio do nemo plus iuris, porque se adquire uma propriedade mais forte do que a que possuía.





CASO PRÁTICO



A é proprietário de um automóvel. Vendeu-o a B sob coacção moral em 02/01/2002.

Em 02/02/2002, B vendeu-o a C, que desconhecia as circunstâncias do primeiro negócio.

Em 03/03/2002, tendo cessado a coacção moral de A sobre B, este intentou uma acção de anulação do primeiro negócio.

Será a sentença precedente e qual a situação jurídica de C?



1º 2º

A _____________ B A ______________C

Coacção moral 02/02/2002

02/01/2002



1º negócio: Temos um contrato de compra e venda – Artigo 874º + 879º + 408º.

Temos, também coacção moral – Artigo 255º e 256º.

Como tal, o negócio é anulável – Artigo 287º e seguintes - e, portanto, apenas produz efeitos provisórios.

A propriedade provisória é de B.





2º negócio: O negócio é válido, mas aplica-se o princípio nemo plus iuris. O B só pode transmitir a C a propriedade provisória.



Mas A, findo o vício, invoca a anulação do negócio. Isto é legítimo, pois é interveniente no negócio, e está atempado, tem 2 meses – foi uma acção tempestiva (dentro do prazo).

A tem o direito potestativo de anular o negócio.



Teremos uma sentença constitutiva com efeitos retroactivos. Tudo se passa como se o negócio não tivesse sido celebrado. Há obrigação de restituição de tudo o que se passou até ao momento.



Protecção de C:

Vamos verificar se os requisitos do Artigo 291º estão todos preenchidos:

1º Bem imóvel ou móvel (automóveis, navios e aeronaves) sujeito a registo: temos um automóvel;

2º Têm de estar em causa direitos incompatíveis sobre os mesmos bens: verifica-se;

3º O direito do terceiro tem de ser adquirido a título oneroso: verifica-se;

4º Terceiro de boa fé – Artigo 291º nº3 do CC: temos C;

5º O registo de propriedade tem de ser anterior ao registo da acção de nulidade ou anulabilidade (as acções de nulidade e anulabilidade também necessitam de registo): pressupomos que sim;

6º Tenham já decorrido 3 anos sobre a data do primeiro negócio sobre que a acção de declaração de nulidade tenha sido proposto: Neste caso, não decorreram 3 anos sobre a data de anulação.



CONCLUSÃO:

Com um dos pressupostos do Artigo 291º não se verifica, a propriedade volta para A, havendo obrigação de devolução das prestações monetárias.

Se o Artigo 291º do CC, fosse aplicado, alargar-se-ia o direito de C, transformando-se num direito absoluto.







CASO PRÁTICO



Em Janeiro de 1998, A doou a B um automóvel, porque B o convenceu que era filho de um grande amigo seu, o que não era verdade.

B, assim que se viu titular do automóvel, vendeu-o a C, que suspeitava que B o tinha adquirido de modo irregular. Contudo, não se importando com isso, comprou-o e registou a sua aquisição.

a) Passados 4 anos, A descobre que B não era filho do seu amigo e quer recuperar o automóvel. Poderá fazê-lo?

b) A toma conhecimento do vício um ano após a celebração do negócio entre B e C. Todavia, só reage 4 anos depois. Quid iuris?



NOTA:

No primeiro negócio há uma doação de A para B, em que B induziu A em dolo – Artigo 253º e 254º.

Um negócio com dolo é um negócio anulável.



1º Negocio:

Estamos perante a doação de um bem. Art.940º. Os efeitos da doação estão previstos no art.954º.

O negocio jurídico, como é o caso da doação, é o instrumento, por excelência, para a realização da autonomia privada, em função da vontade das pessoas, dos seus objectivos, das suas ambições, …

Para o negócio jurídico poder preencher a sua função de satisfazer a autonomia da vontade, ele pressupõe uma vontade sã, sem deficiências interiores ou exteriores. A vontade deve ser uma vontade perfeita. Isto resulta da lógica do instituto do negócio jurídico.

Porque, obviamente, a ordem jurídica apenas pode aceitar um efeito jurídico que a pessoas pretendeu de acordo com a sua vontade. E esta vontade tem que estar em condições, deve ser uma vontade sã. Caso contrario o instituto do negócio jurídico não pode desempenhar a função para a qual se destina.



Quando estamos perante uma vontade sem deficiências o negócio jurídico é valido e produz os efeitos pretendidos.



Quando estamos perante uma vontade com deficiências, neste caso o negócio jurídico é inválido. Os efeitos são agora afectados pela invalidade.



Só que os termos em que se pode afectar a validade não produzem todos os mesmos efeitos. As deficiências são as mais variadas possíveis e a lei procura responder a isso. Mas a lei tem que recorrer a tipificações, sob pena de perdermos a orientação.

Em virtude das consequências que possam haver e da gravidade, a lei tem dois tipos base de invalidades. Há, assim, duas modalidades típicas de invalidade:

- A anulabilidade;

- A nulidade.



A diferença faz-se sentir ao nível dos efeitos.



Na anulabilidade produzem-se os efeitos pretendidos. Todos eles se produzem, sem excepção, mas apenas a título provisório.

Isto significa que se pode adquirir em função de um negócio anulável, mas adquire-se provisoriamente. Adquire-se até alguém invocar a anulabilidade. Em seguida há uma sentença que decreta a anulação e os efeitos pretendidos extinguem-se, desaparecem.

Se alguém invoca a anulabilidade o negócio é anulado e os efeitos extinguem-se, como se o negócio nunca tivesse existido.



Se uma vontade é tão gravemente deficiente, que provoque a nulidade do negócio, obviamente não se produzem os efeitos pretendidos.

Todavia o negócio jurídico nulo pode produzir efeitos. Neste caso os efeitos vêm da lei. A lei pode fazer com que um negócio jurídico nulo produza efeitos. Efeitos não decorrentes da vontade, mas da lei.



Neste caso B enganou A, induziu-o em erro. B contribui para que a vontade de A não seja uma vontade sã. Isto porque a vontade de A está influenciada pelo dolo, logo é uma vontade com deficiências.

Em virtude desta deficiência o negócio celebrado pelos dois é inválido, mais concretamente é anulável.

O negócio anulável produz efeitos provisórios, assim a propriedade transmite-se, mas a título provisório, e a coisa é entregue a B.

Mas enquanto ninguém invoca a anulabilidade do negócio, B é o proprietário. Enquanto ninguém faz valer o dolo, o negócio produz plenamente os seus efeitos.

A apercebendo-se que foi induzido em erro pode intentar uma acção mediante a qual a anulação é invocada. O tribunal decide que houve dolo e há uma sentença de anulação, que extingue o negócio, sendo que tudo se passa como se este nunca tivesse sido realizado.

Segundo a art.287º nº1 “Só tem legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interessa a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vicio que lhe serve de fundamento”.

A poderá, então, invocar a anulação do negócio jurídico junto do tribunal. Isto porque ele é o interessado, e desde que não tenham passado 1 ano do conhecimento de que foi enganado, ele pode invocar a anulabilidade.



2º Negócio:



Os efeitos produzidos pela relação não se limitam às partes, atingem também os terceiros, independentemente da sua má fé e da sua boa fé. Porque os efeitos são produzidos provisoriamente e a anulabilidade destrói-os em relação a todos. Como tal, a propriedade regressa, de C para A, isto porque B já deixou de ser proprietário.

C há-de devolver o automóvel a B, e B a A. O preço que C pagou há-de ser-lhe devolvido. Tudo se passa como se o negócio não tivesse sido realizado.

Isto resulta da lei, do art.298º nº1 do CCiv.



Todavia, em certas circunstancias muito limitadas, e lei estabelece uma excepção. É a excepção que resulta do art.291º do CCiv.

Segundo este artigo não ficam prejudicados os direitos adquiridos sobre o mesmo bem, por terceiros.

O terceiro neste caso é o C. Portanto, entre A e B, os efeitos da anulabilidade produzem-se. O direito de C não fica prejudicado. O direito que C adquiriu foi a propriedade provisória.

A lei diz que C pode ficar com estas propriedade, porque foi esta que ele adquiriu. A propriedade provisória de C não fica afectada.

Só que aqui a situação do terceiro poder ficar com o direito adquirido sobre o mesmo bem está extremamente condicionada. Só diz respeito a determinados bens. Têm que ser imóveis ou móveis sujeitos a registo.

Neste caso estamos perante transmissão da propriedade sobre um automóvel que é um bem móvel sujeito a registo.

Se o bem não estiver sujeito a registo, fica logo posto de lado o primeiro pressuposto da protecção a terceiros.

Tem que se tratar de um direito adquirido sobre o mesmo bem. O que também se verifica.

Este bem tem que estar sujeito a registo. Além disso o sujeito tem que ter adquirido a título oneroso, tem que ter havido uma prestação, um sacrifício. Efectivamente B e C celebram um contrato de compra e venda e procede-se ao pagamento da coisa.

Além disso o terceiro tem que estar de boa-fé. A lei explica-nos o que é um terceiro de boa-fé.

A lei só protege o diligente que desconhece, sem culpa, o vício do negócio anterior – o terceiro de boa-fé.







Faltando um dos requisitos não há protecção, têm que existir todos, cumulativamente.



Acresce que devem ter ocorrido sobre o primeiro negócio 3 anos. Ou seja, o terceiro só fica protegido se depois do negócio A-B tiverem passado, no mínimo, 3 anos. O que se verifica é que já passaram 4 anos desde o primeiro negócio jurídico, entre A e B.

Além disso é necessário que o terceiro tenha feito registo. Efectivamente C registou o automóvel.

Quando o bem está sujeito a registo a acção de anulação também está sujeita a registo. E o registo da anulação tem que ser posterior ao registo da aquisição. Pelo que se pode subentender B vendeu quase de imediato o automóvel a C que o registou. Ao passo que A invoca a acção de anulação quatro anos depois pelo que este pressuposto verifica-se.



Para se verificar a protecção do terceiro é preciso registar cumulativamente:

- Direito sobre o mesmo bem;

- O bem tem que estar sujeito a registo;

- O bem tem que ter sido adquirido a título oneroso;

- Por um terceiro de boa-fé;

- Que registou antes de haver uma acção de anulação;

- Devem ter decorrido três anos após o primeiro negócio jurídico.





O art.291º protege, excepcionalmente, o terceiro adquirente contra os efeitos da anulação, em condições muito apertadas.

O terceiro, em principio fica afecto pelo art.289º nº1. Só excepcionalmente isto não acontece.



O que acontece é que A apesar de ter tomado conhecimento de que foi enganado um anos após a doação, só reagiu quatro anos depois. Ora, segundo o art.287º a anulabilidade só pode ser arguida uma ano após a cessação do vício que lhe deu origem. Ora o vício que está aqui em causa é o dolo, é a vontade mal formada de A. Mas A toma conhecimento de tal facto um ano depois e só passados quatro anos é que reage.

Segundo o art.287º A já não pode arguir a anulabilidade, visto que já passou mais do que um anos desde que ele tomou conhecimento de que foi enganado, desde cessa o vício que dá origem à anulabilidade.

Como tal, a propriedade continua a ser de C. Visto que o negócio realizado entre B e C ser válido.





3-12-2004



Negócio jurídico: facto jurídico voluntário, licito.











O facto jurídico dá origem à constituição, modificação ou extinção das relações jurídicas. São factos que conduzem à produção de uma relação jurídica.

Ex.: Nascimento de uma criança; morte de alguém.



O decurso do tempo é um facto jurídico.

Efeito jurídico que resulta do decurso do tempo: prescrição e caducidade.



No CCiv temos um título dedicado aos factos jurídicos, mas nesse capitulo não temos todos os factos jurídicos.



Os factos jurídicos podem ser voluntários ou involuntários.



Factos jurídicos voluntários são todos os actos jurídicos resultantes da vontade. A vontade quis aquele facto.



Os factos jurídicos involuntários produzem-se, independentemente da vontade humana. A vontade humana é irrelevante.



Dentro dos factos jurídicos voluntários podemos ter factos lícitos e fact6os ilícitos.



Os factos jurídicos voluntários lícitos estão de acordo com a ordem jurídica.



Qual o efeito que resulta dos factos jurídicos voluntários ilícitos?

Os efeitos dos factos jurídicos voluntários ilícitos, geralmente são contra a vontade do agente, traduzindo-se numa sanção.



Já os efeitos dos factos lícitos não vão contra a vontade dos agentes.



Os factos jurídicos voluntários lícitos dividem-se em dois tipos:

- Negócios jurídicos;

- Actos jurídicos em sentido estrito.



Os negócios jurídicos estão previstos no art.217º a 294º do CCiv.

No negócio jurídico os efeitos produzem-se porque as partes o quiseram, por isso o negócio jurídico é um acto volitivo final. Os efeitos finais do negócio são aqueles que as partes quiseram.



Quanto ao acto jurídico em sentido estrito, os seus efeitos resultam apenas da lei, de normas imperativas. Os efeitos dão-se por mero efeito da lei.

Ex.: Contrato de compra e venda de um automóvel.

A vende a B. A entrega o carro mas B nunca mais paga o preço. Para conseguir o pagamento A interpela B para lhe pagar (art.805º).

A interpelação é um acto voluntário, o que resulta da interpretação já não resulta da vontade do credor, resulta sim do que está na lei.

A partir da interpelação o devedor entre em mora, entre em atraso.



Os actos jurídicos podem ser actos reais ou actos quase negociais.



Nos actos jurídicos reais, para provocar o acto basta a simples vontade de agir, art.1324º do CCiv.

Nos actos jurídicos quase negociais é necessário que o agente entenda e queira o acto a produzir.



Quanto ao negocio jurídico. O negócio jurídico é um facto jurídico voluntário, lícito através do qual se produzem efeitos volitivos finais.

O negócio jurídico é um meio de autodeterminação das pessoas. Os efeitos previstos pelas partes são aqueles que se verificam. Mas nem todos os efeitos são previstos pelas partes, e daí a existência de normas supletivas para preencher os aspectos que as partes não prevêem.

Ex.: Contrato de compra e venda. As partes acordam o que querem transaccionar mas não estabelecem o local do pagamento. Há uma norma supletiva que regula deste aspecto, na falta de declaração de vontade das partes.



Classificação dos negócios jurídicos:



Os negócios jurídicos podem ser unilaterais, bilaterais e plurilaterais.



- Os negócios jurídicos unilaterais são aqueles em que há apenas uma declaração de vontade ou varias declarações de vontade mas de um só lado e os efeitos jurídicos não dependem da aceitação da outra parte, de declaração de vontade da outra parte.

Ex.: testamento.



- Nos negócios jurídicos bilaterais há, pelo menos, duas declarações de vontade de conteúdos diversos e até opostos que se conciliam e harmonizam, conduzindo a um resultado jurídico global unitário, consubstanciado em posições diferentes para as duas partes, mas complementares.

O último central desse arranjo de interesses chama-se consenso.



- Negócios jurídicos plurilaterais, são negócios compostos por duas ou mais declarações de vontade que convergem no mesmo sentido.

Ex.: Contrato de sociedade

Temos declarações negociais recepticias e não recepticias:



As declarações negociais recepticias são aquelas que têm um destinatário e que se tornam eficazes logo que chegam ao poder, ou conhecimento, do destinatário.



As declarações negociais não recepticias são aquelas em que basta apenas a emissão da declaração.



Os contratos podem ter várias classes:



- Contratos típicos ou moninados e contratos atípicos ou não nominados:



Os contratos típicos encontram-se regulados na lei, tendo nome.

Ex.: Contrato de compra e venda.



Os contratos atípicos são aqueles que são criados ao abrigo da liberdade contratual.

Ex.: Contrato de escambio ou troca. Art.939º



- Contratos reais quanto à formação ou reais quanto ao efeitos:



Os contratos reais quanto à formação são contratos em que, para além da declaração de vontade das partes, se exige, para que o contrato se considere formado, a pratica anterior ou posterior de um acto material consistente na entrega da coisa.

Ex.: Contrato de comodato, art.1129º.



Os contratos reais quanto ao efeito são contratos cuja celebração tem por efeito a constituição ou modificação, ou extinção de direitos reais admitidos na lei.

É aquele em que a transmissão do direito se dá por mero efeito da celebração.

Ex.: Contrato de compra e venda, art.408º.





- Contratos sinalagmáticos e contratos não sinalagmáticos:



Os contratos sinalagmáticos são aqueles em que emergem obrigações para as duas partes.



Os contratos não sinalagmáticos são aqueles em que só uma das partes assume a obrigação.

Ex.: Doação



- Contratos onerosos e contratos gratuitos:



O contrato oneroso é um contrato em que a atribuição patrimonial é efectuada por cada um dos contraentes, tem por correspectivo compensação ou equivalente, uma atribuição da mesma natureza proveniente da outra parte.

Ex.: Compra e venda.



O contrato gratuito é um contrato em que, segundo a comum intenção dos contraentes um deles proporciona uma vantagem patrimonial ao outro, sem qualquer correspectivo ou contraprestação.

Ex.: Doação.



- Contratos formais ou não formais.



A regra é o contrato não formal – liberdade de forma, art.219º.

Se é exigida uma forma que não for cumprida, temos nulidade, art.220º.













PRESCRIÇÃO, CADUCIDADE E NÃO USO:



São todos factos jurídicos involuntários, acontecem por eles próprios, independentemente da vontade das partes.



- Prescrição, art.298º:

Geralmente o beneficiário é o devedor que tem a faculdade de se opor ao exercício dos direitos prescritos.



Efeitos da prescrição, art.304º:

Quando um direito subjectivo prescreve há uma modificação da obrigação. A obrigação deixa de ser uma obrigação civil, art.397º, para passar a ser uma obrigação natural, art.402º.

Quando um direito civil prescreve a obrigação civil passa a natural e o direito de exigir passa a ser só um direito de pretender.



Ex.: Um direito prescreve. O credor deixa de o poder exigir judicialmente. É o que nos diz o art. ………..

Se o devedor cumpre voluntariamente e depois fica a saber que não tinha cumprir, não há possibilidade de voltar a trás. É esta a garantia de uma obrigação natural, a não repetição do indevido, art.304º nº2.



A prescrição para ser eficaz tem que ser invocada pelo devedor, art.303º.

Ela não pode ser conhecida oficiosamente porque o direito não se extinguiu, ele continua a existir.



O prazo ordinário para a prescrição está previsto no art.309º.

O art.306º consagra a partir de que momento começa a contar o prazo para a prescrição.



O art.318º a 322º fala da suspensão da prescrição.

O período durante o qual a prescrição está suspensa não conta para o cálculo do prazo total da prescrição. Na suspensão a contagem do prazo é interrompida e depois continua-se a contar a partir de onde se parou.



Interrupção da prescrição:

Aqui o prazo que já decorreu fica eliminado.





Qual a finalidade do registo?

O registo serve para dar conhecimento, art1º do Código do Registo Predial. A finalidade do registo é dar publicidade à situação jurídica dos bens, tendo em conta a segurança do comércio.



Carácter do registo: O registo tem um carácter meramente declarativo, ou seja o registo não é constitutivo de propriedade.

O registo não constitui direitos, o que constitui direitos será o contrato de compra e venda. Regra geral o registo é só declarativo.



O art.7º do Código do Registo Predial fala-nos das presunções derivadas do registo.



O que acontece na falta de registo?

O acto é meramente válido e eficaz entre as partes.

Ex.: Se há um contrato de compra e venda de um imóvel e este não é registado, ele é meramente valido entre as partes.



O que acontece é que o direito não é oponível a terceiros para efeitos de registo. É isso que nos diz o art.5º do Código do Registo Predial.

O art.4º diz-nos que os factos sujeitos a registo, ainda que não registados podem ser invocados entre as partes.



Terceiros para efeitos de registo são aqueles que adquirem de um autor comum direitos total ou parcialmente incompatíveis entre si. Art.5º nº4 do Código do Registo Predial.



Porque não é possível adquirir este tipo de direitos?

Porque não podem haver direitos reais com o mesmo conteúdo, sobre a mesma coisa.



Havendo dois registos prevalece o direito registado em primeiro lugar. É a regra da prioridade do registo.



Caso prático:

A vende a B. B não regista. A resolve vender a C. C vai ao notário e vê que o bem é de A e aceita comprara e regista o bem.







Aqui o titular não regista e pode ter uma desvantagem decorrente desse facto. Mas nunca uma sanção. Por isso o registo é um ónus, um poder-dever.



1º Negócio A-B:

Estamos perante um contrato de compra e venda. A propriedade transmite-se por mero efeito do contrato.

B não regista a propriedade mas a propriedade é de B.



2º Negócio A-C:

O negócio é nulo porque há venda de coisa alheia, art.892º.

Mas o artigo diz-nos que o vendedor não pode opor a nulidade ao comprador de boa-fé.



O negócio entre A e B é perfeitamente válido, perfeitamente eficaz. Mas não é oponível a terceiro.

Temos um negócio perfeitamente válido entre as partes mas não oponível a terceiros. B que tinha o ónus de registar foi descuidado.



C é terceiro para efeitos de registo. As duas vendas são incompatíveis.

Logo C adquire por força de lei um direito relativo legal, segundo o qual o vendedor não pode opor a nulidade ao comprador de boa-fé.

Estando B de boa fé ele tem o direito de inoponibilidade.



Boa-fé para efeitos de registo consiste na ignorância de uma eventual desconformidade entre a realidade e o que consta do registo no momento da aquisição. Ele não sabe que a pessoa que está no registo não é o real proprietário.



Assim C tem um direito relativo legal, o direito de inoponibilidade, e B tem direito de propriedade.

Temos aqui dois direitos opostos.

Tendo em conta a regra da prioridade do registo a inoponibilidade relativa de C, que foi inscrita em primeiro lugar prevalece sobre o direito de propriedade de B, que não regista.

O direito legal de C prevalece sobre o direito contratual de B.



No caso, C vai adquirir aqui a propriedade por força de uma aquisição aparente, conjugada com as regras do registo – caso de aquisição tabelar/ aquisição “ à non dominu”.



Principio nemoplusiuris, o C adquiriu um direito que não existia na propriedade de A.



Caso:

A vende a B, por escritura particular. B regista. De quem é a propriedade?

A propriedade é de A, o negocio é um negocio nulo porque não obedeceu à forma legal, logo a propriedade não saiu da esfera de A.



Caso prático:



2.

- Primeiro negocio, A-B:

O contrato de compra e venda não é válido. Há venda de coisa alheia, que gera a nulidade do negócio.



- Negocio A-C:

Este negócio é nulo, art.892º. como tal não produz efeitos volitivos finais.

O terrenos pertence a Z.





3.







Segundo o art.255º/art.256º - este negocio é anulável.















1ºnegocio, A-B:



- Tipo de contrato;

- Efeito.



Este negócio é anulável. A propriedade é de B. B detém uma propriedade provisória.

B registou, como tal, funcionam as presunções do registo. P direito existe na pessoa do titular, art.7º do Código do Registo Predial.



2º Negocio B-C:

Este negócio é valido. Mas segundo o principio do nemo plusiuris, ninguém pode transmitir o que não tem, ou um direito mais forte do que o que tem. Como tal C é proprietário provisório, não tem uma propriedade positiva.



3º Negocio B-D:

Este negócio constitui venda de coisas alheias, e como tal é nulo.

Um negócio nulo não produz os efeitos desejados. O negócio nulo pode, no entanto produzir efeitos legais, efeitos laterais por via legal.



Direito de inoponibilidade, art.892º 2ª parte.



O negócio realizado entre B e D é um negócio nulo, mas D está de boa-fé, e como tal adquire um direito relativo por via legal.

D regista a sua aquisição.



O negócio B-C é valido apenas entre as partes, art.4º do Código do Registo Predial.





Temos dois direitos incompatíveis. O direito relativo legal de D e o direito de propriedade de C.

O direito registado em primeiro lugar prevalece. Por isso o direito de C transforma-se num direito de propriedade, num direito absoluto.



D adquire a propriedade, mas apenas uma propriedade provisória, que está sujeita à acção de anulação de A.



A acção de anulação é uma acção constitutiva, que produz efeitos retroactivos.

À partida a propriedade retorna para A.



Há possibilidade de proteger D, em relação a uma acção de anulação de A?

Sim, com base no art.291º,se os pressupostos estiverem todos preenchidos.





Ex.:





Para estarmos perante um terceiro para efeitos de registo, este tem que ter adquirido um direito. Logo as regras de registo não podem funcionar para proteger D.



O art.291º pode funcionar como maneira de proteger D se este estiver de boa-fé.





10-12-2004







Negócio A-B:

Contrato de compra e venda.

Negocio jurídico voluntário; bilateral; danoso; sinalagmático; formal (art.875º); nominado (art.874º e seguintes); real quanto ao efeito.

Principio da consensualidade, art.408º nº1.



Negocio A-C:

Contrato de compra e venda.

Este negócio consiste em venda de coisas e alheias e, como tal, é nulo.

C adquire um direito de inoponibilidade relativa. A não pode opor a nulidade do contrato, a C.

Há aqui um direito relativo porque é só em relação a A, e legal porque é conferido pela lei.



Art.7º do Código do Registo Predial.

C é terceiro para efeitos de registo?

Sim, art.5º nº4 do Código do registo Predial.

C e B adquiriram do mesmo titular direitos incompatíveis. Porque não podem existir direitos reais com o mesmo conteúdo sobre o mesmo direito.



Estar de boa-fé para efeitos de registo – desconhecimento do negocio entre A e B.



Este negócio é perfeitamente valido entre as partes, art.5º do Código do Registo Predial, mas não é oponível a terceiros para efeitos de registo.





Se C não estava de boa-fé, como tal não estaria protegido pela lei.



Se C está de boa-fé:

Temos aqui p direito de propriedade de B, mas que não é oponível a terceiros.



Segundo o art.6º do Código do Registo Predial prevalece o direito de C. Temos aqui uma aquisição tabular, que é uma aquisição à non dominu, que é uma excepção ao principio nemo plusiuris.



Casos práticos:

II)

1.





Negocio A-B:

Contrato de compra e venda. É um facto jurídico lícito, bilateral.

Uma das partes diz que quer vender e a outra diz que quer comprar. Há aqui um consenso.



É um contrato típico ou nominado; sinalagmático - emerge em obrigações para ambas as partes -; contrato oneroso; não formal; real quanto ao efeito, art.879º a) e art.408º nº1.



Este contrato incide sobre um bem móvel sujeito a registo.



O proprietário do automóvel é B. o facto de B não ter registado o automóvel, não tem relevância quanto à aquisição da propriedade.

O registo tem um carácter meramente declarativo, contribui para a realização do direito material.

Na falta de registo, o contrato é válido e eficaz inter-partes, art.4º do Código do Registo Predial, e não oponível a terceiros.



De acordo com o art.6º prevalece o direito registado em primeiro lugar.

O registo constitui presunção elidível de que o direito existe na pessoa do titular do registo, art.7º.

Neste caso B não registou mas é na mesma proprietário.



Negocio B-C:

Este negocio é nulo, dado que se trata de venda de coisa alheia. De acordo com o principio nemo plusiuris ninguém pode transmitir um direito que não tem, ou um direito mais forte do que o que tem.

Não se podem verificar dois direitos reais, com o mesmo conteúdo, sobre o mesmo bem.



Art.282º, conjugado com o art.286º.

Sendo o negocio nulo pode, no entanto, produzir efeitos laterais.

Este negócio dá origem ao direito de inoponibilidade de C. o vende dor de má fé não pode opor a nulidade ao comprador de boa-fé.



Sentença que declara a nulidade é uma sentença declarativa com efeitos restitutivos. Restituem-se as prestações de facto.



Sentença que declara a anulação é uma sentença constitutiva, com efeitos retroactivos.

É constitutiva porque destrói retroactivamente todos os efeitos verificados anteriormente.



A nulidade é invocável por qualquer interessado, e pode ser conhecida oficiosamente, porque está na lei e porque estão em causa interesses públicos.



Segundo o Art.892º 2ª parte, o comprador de boa-fé adquire um direito relativo legal, o direito de inoponibilidade relativa.

C ganhou, por via legal, um direito relativo.

Mas C não regista o seu direito legal. Como tal não podem funcionar, aqui as regras de prioridade do registo e, como tal, o direito de C não se pode transformar num direito absoluto.

A propriedade continua a ser de B.



No caso de C registar:

O registo apenas publicita os direitos, art.1º.

C é terceiro de boa-fé para efeitos de registo, art.5º nº4.

Temos um negocio valido inter-partes, mas não oponível a terceiros para efeitos de registo.

C tem direito de inoponibilidade. Tendo em conta a regra de prioridade do registo e a inoponibilidade, o direito relativo de C prevalece sobre o direito contratual de B, que se extingue. Logo, temos aui uma aquisição tabular.

Se C tivesse registado, seria o proprietário.



2.







Sendo o negocio anulável, produz efeitos volitivos finais, mas provisoriamente, art.287º.



A anulação é sanável através da confirmação das partes – convalidação subjectiva. Esta convalidação deve dar-se no prazo da anulação.

Além da convalidação subjectiva, podemos ter a convalidação objectiva que se dá pelo decurso do prazo.



Sendo que o negócio nulo produz todos os efeitos, mas temporariamente a propriedade de b é uma propriedade provisória.







Este negócio é nulo porque se trata de venda de coisa alheia. Como tal a propriedade, ainda que provisória, é de B.

C não adquire um direito real legal, porque está de má fé.



É juridicamente possível que C possa ficar em definitivo com o automóvel?

Sim, se A anular o 1º negocio. Aí tudo se passa como se o 1º negócio não tivesse sido realizado. Os efeitos retroagem à data da celebração do negócio. A propriedade regressa a A.

O negocio A-C fica sanado, convalida-se automaticamente, por força do art.895º, e a propriedade passa para C.



Negocio A-B:

Não há transmissão de propriedade.



Negocio A-C:

Este negocio é valido. A é proprietário, logo pode transmitir o direito.

C é o proprietário, há transmissão do direito de propriedade por mero efeitos de contrato.

Não interessa a má fé de C, visto que B não tem direito nenhum.



Caso II):







Negocio A-B:

Contrato de compra e venda típico ou nominado; real quanto ao efeito, art.879º e 408º nº1; oneroso; sinalagmático; formal (está em causa um imóvel que está sujeito a escritura pública).



A propriedade é de B por mero efeito de contrato.



Negocio B-C:

Contrato de compra e venda – efeitos art.879º.



C é proprietário apesar de não ter registado a aquisição. O registo não dá direitos, mas apenas os conserva e publicita.



Negocio B-D:

Este negócio é nulo, B não pode transmitir um direito que não tem – principio nemo plusiuris.



D adquire um direito relativo, por via de força legal, art.892º 2ª parte. O direito de não oponibilidade relativa. B não pode opor a nulidade do contrato a D.

Caso D esteja de boa-fé, ele adquire um direito relativo por via legal.

Temos aqui dois direitos, o direito de propriedade de C e o direito de inoponibilidade relativa de D.



D é terceiro para efeitos de registo.



Boa-fé: desconhecimento, sem culpa, da desconformidade entre o registo e a realidade.



D é terceiro para efeitos de registo, D registou, logo o direito relativo de D transforma-se num direito absoluto, oponível a todos.

Principio da prioridade do registo feito em primeiro lugar. Aquisição a non dominu.

Estamos perante uma aquisição originária, porque o direito nasce ex-nova na pessoa do adquirente.



b)





Negócio A-B:

Este negocio é nulo, e, como tal, não produz efeitos volitivos finais.

A propriedade é de A.



Negócio B-C:

Este negócio constitui venda de coisa alheia e, como tal, é nulo.



O registo não sana a nulidade. Não temos aqui um terceiro para efeitos de registo. C não adquire nenhum direito do proprietário. O proprietário é A.



c)



A pode intentar uma acção de nulidade, art.286º.

A nulidade pode ser invocada por qualquer interessado, a todo o tempo.



A sentença de nulidade é uma sentença declarativa, com efeitos restitutivos das prestações de facto.



Assim sendo poderíamos proteger D?

Poderíamos tentar proteger D com base no art.291º.



Pressupostos do art.291º:

- bem imóvel, é o caso;

- dois direitos sobre o mesmo bem – direito de propriedade de A e direito relativo legal de D, direito de inoponibilidade;

- titulo onerosos;

- terceiro de boa-fé;

- registo de aquisição anterior ao registo da acção de nulidade;

- terem decorrido mais de três anos sobre a data do primeiro negocio (como não temos dados acerca deste requisito, colocamos as duas hipóteses).



Se tiverem decorrido os três anos, A não reavê o seu apartamento. Por força do art.291º o direito relativo de D é alargado e transforma-se num direito real, absoluto, que prevalece sobre o direito de A, que se extingue.



D é adquirente, não em virtude da propriedade de A, mas………………………………………………………………………………..



Isto não podia ter ocorrido e relação a C, porque C não registou.



Caso III:



a)







Negócio Z-A:

Contrato de doação, art.940º, anulável por coacção.



Os efeitos produzem-se provisoriamente. A possui uma propriedade provisória.



Negocio A-B:

Contrato de compra e venda. Este negócio é nulo e, como tal, não produz efeitos. A propriedade não se transmite. O proprietário continua a ser A.



B regista, mas o registo não sana vícios nem atribui direito que não existem. A continua a ser o proprietário.



Negócio A-G:



Este negócio de compra e venda é valido. A pode vender o bem a G, mas só pode transmitir o direito que tem, uma propriedade provisória.

Logo a propriedade é de G.



b)



Z tem legitimidade para invocar uma acção de anulação.

A acção de anulação é uma sentença constitutiva com efeitos retroactivos.

Tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado. A propriedade volta a Z.



Temos que verificar se conseguimos proteger o terceiro, que é G, com base no art.291º:



Pressupostos do art.291º:

- Bem imóvel:

- Temos dois direitos sobre o mesmo bem – propriedade provisória de G e direito de intentar a acção de anulação de Z.

G tem que ter registado a sua aquisição antes do registo da acção de anulação, mas G não registou.



Os pressupostos do art.291º são cumulativos. Um deles não está preenchido, logo a acção de anulação tem êxito e o direito de propriedade é de Z.





O art.291º expande o âmbito do direito do proprietário transformando-o num direito absoluto.





17-12-2004:



Resolução do exame de 20 de Janeiro de 2003:



I)



Matéria de facto:

Manuel trabalhador de Luís atropela um peão e não entrega as pizas aos clientes.



Matéria de direito:



Em relação ao peão temos responsabilidade extracontratual. Em relação às pizas que não foram entregues temos responsabilidade contratual.



Estamos perante um caso de responsabilidade que tem como pressuposto básico que, quem suporta o dano é quem o sofreu.

A responsabilidade civil surge como o instituto que desloca o dano de quem o sofreu para quem o provocou.

A responsabilidade civil tem duas modalidades:

A responsabilidade contratual, art.789º e seguintes, e a responsabilidade extracontratual, art.483º e seguintes.



A responsabilidade extracontratual pode assumir diferentes modalidades.



Eventualmente podemos ter, aqui dois tipos de responsabilidade que vamos analisar separadamente:



No decurso da comissão de que estava incumbido M provoca danos ao peão, em relação ao qu8al não há qualquer responsabilidade contratual.

Em principio M responde por responsabilidade extracontratual por factos ilícitos relativamente ao peão.



Art.500º responsabilidade do comitente:

Esta é uma responsabilidade objectiva visto que não é exigível culpa. Se alguém retira alguma vantagem de certa actividade, também deve arcar com os prejuízos.

Em principio a relação entre M e L é uma relação de comissão. M está subordinado às ordens de L.

Vamos verificar se os pressupostos do art.500º estão preenchidos.

No art.500º o comitente aparece como garante da indemnização do lesado porque à partida este terá mais poder económico. O art.500º estabelece uma responsabilidade solidária.



Pressupostos do art. 500º:

- Existência de uma relação de comissão. No caso concreto temos uma relação de trabalho, logo, à partida, temos uma relação de comissão;



- Dano praticado no exercício da função e por causa do exercício da função. Tem que existir um nexo instrumental entre o acto provocador do dano e o exercício da função, art.500º nº2.

Neste caso estaremos perante a produção do ano no exercício na função.



- Tem que recair sobre o comissário a obrigação de indemnizar.



Aqui a doutrina diverge. O Dr. Horster defende que o comitente responde, desde que o comissário responda a qualquer título.



Vamos verificar se este requisito está preenchido. M estará obrigado a indemnizar?

M parece ser responsável, respondendo por responsabilidade por factos ilícitos.

Vamos verificar se os pressupostos desta responsabilidade estão preenchidos:



- Facto voluntário, art.483º e art.486º. o facto voluntário tanto abrange os factos que as pessoas quiseram como os factos praticados por distracção. Neste caso o facto voluntário é o atropelamento.



- Ilicitude. Neste caso o direito violado foi o direito à integridade física.



- Culpa, imputabilidade do facto ao lesante.

O ónus da prova recai sobre aquele que invoca o direito, art.342º, 487º, 488º, 489º.

Podemos ter mera culpa ou negligencia, art.483º nº1.

Neste caso estamos perante negligência, como tal a indemnização pode ser reduzida.



- Dano. Podemos ter danos não patrimoniais, art.496º, ou danos patrimoniais, art.562º.

Neste caso o peão teve que ser hospitalizado, podemos ter danos emergentes como também podemos ter danos não patrimoniais.

Objectivo da indemnização: …………….



Como conseguimos este objectivo:

- constituição por mero equivalente pecuniário;

- constituição natural – remover directamente o dano;

- compensação, para os danos não patrimoniais.



- Nexo de causalidade, art.563º. Neste caso existe nexo de causalidade.

O que significa que M vai responder por responsabilidade por factos ilícitos.



Assim, L responde por responsabilidade do comitente.



Art.500º nº3 remete para o art.497º, como o comitente não teve culpa ele terá direito de regresso sobre tudo o que pagou.





As pizas não chegaram ao cliente. Uma das obrigações do contrato de compra e venda é a entrega da coisa. Parece que há violação do art.879º.



Neste caso quem violou o contrato não foi L, mas sim M, e ele não tem qualquer contrato com os destinatários das pizas. Aqui quem viola o contrato é o auxiliar do devedor (Luís).

Vamos ver se os requisitos do art.800º estão todos preenchidos.

Perante os clientes quem responde é L e não o M. o devedor tem que garantir a actuação dos seus auxiliares como se os actos tivessem sido praticados por ele próprio.



- Acto: não entrega das pizas;

- Ilicitude: incumprimento do contrato, art.879º b);

- Danoso;

- Praticado no cumprimento de uma obrigação contratual;

- Pelo auxiliar;

- Com culpa.



Na responsabilidade contratual há uma presunção de culpa do devedor, art.799º e remissões.

Havendo uma presunção de culpa há inversão do ónus da culpa. O lesante tem que prover que teve culpa.

Quanto aos danos provocados aos clientes responde o Luís.

Quanto aos danos provocados ao peão responde o Manuel.



II)



Matéria de direito:



Estamos perante um contrato de compra e venda de um bem imóvel, art.204º.



Neste caso temos duas questões a ser tratadas:

- uma questão processual;

- uma questão substancial.



Em primeiro lugar resolve-se a questão processual.



O tribunal comum só é competente se estivermos perante uma relação jurídica privada.

Para analisar o tipo de relação que está em causa temos varias teorias:



- Teoria dos interesses:

Esta é uma teoria sem carácter distintivo, porque as entidades públicas agem sempre no interesse público, mesmo quando agem em mecanismos privados.



- Teoria da infra-supra ordenação:

Nas relações de direito publico as entidades publicas têm um poder superior em relação aos privados, têm o chamando poder de império.

Já os privados estarão numa posição de igualdade.

Mas no direito público podem existir situações de paridade, assim como no direito privado podem existir situações de superioridade.



- Teoria dos sujeitos:

Decorre da norma que está a ser aplicada no caso concreto.

Neste caso concreto, de acordo com esta teoria, estamos perante uma relação de direito privado. Logo o tribunal competente é o tribunal comum. Como tal a primeira pretensão do autor vai ser indeferida.



Quanto à propriedade sobre as coisas:



Objecto da relação jurídica – objecto mediato e objecto imediato.



No caso concreto temos direito sobre coisas.

Coisa em sentido jurídico e com base no art.202º não é necessário que tenha valor mercantil.



- Quanto ao edifício:

Coisa corpórea; imóvel (taxativamente definida no art.204º nº1 a) ).



A, ao vende a J o edifício vendeu-o por força do art.874º, fez um contrato de compra e venda.

Por força deste artigo houve uma transmissão imediata da propriedade da coisa.

Ao vender o edifício, A vendeu tanto as partes componentes como as partes integrantes, art.204º nº3.



- elevador.

O elevador é uma parte integrante. Por força do art.204º nº1 e) o elevador transferiu-se como o imóvel.



Depois podemos ter, ainda, coisas acessórias, art,210º, que têm com a coisa principal uma ligação especifica.



O contentor do lixo é uma coisa acessória. As coisas acessórias não têm o mesmo destino que a coisa principal, logo o contentor do lixo pertence a A.



Os quadros são simples coisas móveis.



III)







Facto jurídico voluntário licito, contrato de compra e venda.

Estamos perante um negócio jurídico bilateral; típico; oneroso; sinalagmático; real quanto ao efeito; formal.



B torna-se proprietário do imóvel, mas o negócio é anulável, art.286º. produzem-se efeitos volitivos, mas provisoriamente.



A anulação é sanável através de convalidação objectiva (passar do prazo) ou através de convalidação subjectiva (através da confirmação, art.288º).



A propriedade transmite-se para B provisoriamente.



2º Negocio:

A venda é valida. C não regista, mas o registo não é constitutivo de direitos.



Ninguém pode transmitir um direito mais forte do que o que tem. Logo com B só tem uma propriedade provisória, só pode transmitir uma propriedade provisória.



3º negocio:

Esta venda é nula.



A sentença que declara a nulidade é uma sentença declarativa, com efeitos restituitórios nas prestações de facto. A nulidade é invocada por qualquer interessado, a qualquer tempo, e pode ser declara da oficiosamente pelos tribunais, art.286º.

A nulidade não é sanável.



Neste caso D, em relação a C estava de boa-fé. Ele ignorava que C era proprietário. Como tal parece-nos que D está de boa-fé para efeitos de registo.



Art.6º fala-nos da prioridade do registo.



D é terceiro de boa-fé para efeitos de registo.

D tem o direito de inoponibilidade relativa, este é um direito relativo por via legal.



Prevalece o direito registado em primeiro lugar.

Por força do registo D vai ver o seu direito relativo legal tornar-se num direito absoluto.

D, ao registar vai adquirir um direito absoluto e o direito contratual extingue-se. D será proprietário provisório.



b)

A invoca a anulabilidade em relação a D.

A pode intentar uma acção de anulação.

Os efeitos da sentença de anulação são efeitos retroactivos. Tido se passa como se a propriedade não tivesse saído de A.



A não ser que consigamos proteger D com base no art.291º.



Requisitos:

- Bem imóvel;

- Direitos incompatíveis;

- A titulo oneroso;

- Registo de aquisição anterior ao registo de acção de anulação;

- Terceiro de boa-fé, definido no art.291º nº3.



D não é terceiro de boa-fé, ele conhecia a desconformidade do negócio.



A acção será procedente e A irá reaver a propriedade sobre o bem.





Se:



C e D não são terceiros para efeito de registo. Eles não recebem direito algum.



Casos práticos (aplicabilidade directa dos direitos fundamentais):

Caso 1:

Estamos perante um contrato. Pretendia-se aplicar directamente o art.13º da CRP. Sendo este um direito fundamental vamos ver a aplicabilidade directa dos direitos, liberdades e garantias, art.18º.



A CRP não se aplica de forma imediata quando estão em causa relações entre particulares.



A aplicação directa verifica-se quando está em causa a defesa de um individuo face ao Estado.



Neste caso concreto, as normas de direito privado são suficientes para regular o caso. Trata-se de uma situação de abuso de poder.

Não precisamos de aplicar directa e imediatamente os direitos fundamentais, as normas de direito privado são suficientes.



Caso2:

Temos aqui dois direitos incompatíveis:

- o direito de propriedade de A;

- o direito de expressão de B.



Para haver aplicação directa de direitos, liberdades e garantias temos que ver se estão preenchidos os pressupostos.

Neste caso concreto não se trata de uma situação de defesa contra o Estado, nem contra um ente equiparável. Logo B não pode invocar o seu direito constitucional.



Caso 3:

Os pressupostos não estão preenchidos porque a lei civil tutela esta situação. Não é necessário invocar o princípio da igualdade.

Sem comentários:

Enviar um comentário

Muito obrigado

GENTE DE TIMOR (Obra Original do Paulo S. Martins)

Da ilha verde, da forma de crocodilo.
Da verdura montanhosa e da alma lutadora.
De um sangue humilhado mas não ser humilhada.


Da brisa da frescura e do aroma da verdura,
Do rio pedroso e das rasas espinhosas,
das cores arco-íris e das flores da natureza.


Ó gente de Timor...!
Das praias bonitas e das ondas manhosas,
das águas quentinhas e das bocas sorridentes.


Do coração da pomba e pele da cobra,
dos olhos da águia e pés dos crocodilos.
das mãos do campo dos pés do viagante.


Ó gente,
minha gente
gente de Timor...!
mostrai a boca e lavai os olhos,
treinai as asas e voai mais alto,
treinai os pés e chegai mais longe.


Uma Lisan Diurpu,

Uma Lisan Diurpu,
Uma lisan Diurpu, hanesan uma lisan eh Uma Knua eh Uma Lulik ka ho lian português "Casa Sagrada" timor nian ne'ebé mos sai hanesan Uma Lulik ne'ebé importante iha Knua Ria-ailau, Ainaro-Manutaci. Uma Lulik ne'e besik ba Ramelau hun. Uma ne'e agora nia gerasaun ladun barak, maibé komesa buras fali ona ba oin ho prezensa foin sa'e sira ne'ebé foin moris iha tinan 1990 mai leten. Agora dadaun Sr.António mak hola fatin eh substitui fali Sr. Augusto ne'ebé uluk nudar bali nain ba Uma Lulik ne'e nia fatin para bali uma ne'e. Uma Diurpu lokaliza iha Distritu Ainaro, Subdistritu Ainaro, Suco Manutaci no Aldeia IV. Nia fatin uluk besik malu ho uma Lisan Mantilu ne'ebé uluk iha Mupelotui no Maupelohata. Maibe agora sai ona mai iha buat mos ka fatin foun principalmente iha tempo katuas Augosto nian. Ita hare iha imagem ne'e, iha uma ne'e nia kotuk ida kalohan taka ne'e mak foho Ramelau ka Tatamailau. Hori uluk iha okupasaun Portuguesa no Ocupasaun Indonésia nian iha Timor, Uma Diurpu seidauk hetan Sunu ka amesa hosi Ahi. Tanba tuir história beiala sira nian, uma ida ne'e ahi nunka bela han, ka ahi la han. Tuir lian nain no katuas sira nebe hare ho matan, katak iha tempo kolonial português nian iha Timor, uma Mantilu nebe momentu neba hari besik kedan uma Diurpu (Uma tatis sei ba malu) ne'e ahi han tia iha kalan ida, nebe tuir lolos uma Diurpu ne'e mos ahi tenki han hotu, nia logika nune, tanba uma rua ne'e rabat malu kedan. Maibe katuas sira haktuir dehan, sa mak akontese iha momentu neba mak, manu makikit mean (manu lokmea ) ba tur iha uma Diurpu nia kakuluk ne'e i kuando ahi lakan ne'e baku ba uma Diurpu nia leten, manu makikit ne'e loke liras dala ida, ahi lakan baku fali ba parte seluk. Ho nune'e ahi han uma Mantilu ne'e to romata, maibe uma Diurpu ne'e ahi la han. I manu makikit ne'e tur iha uma ne'e nia kakuluk to ahi lakan hotu ka mate. Iha kolonial indonésia nian, ahi nunka han uma ne'e. Milisia sira tama to'o iha bairro neba i sunu uma Builiuh nebe iha kraik mai maibe la sunu uma Diurpu, milisia sira liu kona dalan ninin deit i neon la kona ka la hanoin at ba Uma ne'e. Além de ne'e, katuas assasinio ka oho dor no katuas seluk nebe ema iha suku laran konsidera katak lia-nain iha suko ne'e fo sasin katak uma Diurpu ne'e iha nia karakter da unika i ema ne'ebé hanoin a'at nunka bele hakat to'o uma ne'e nia sorin, tanba sei la hetan dalan atu tama ba uma ne'e. Iha tempo indonésia nian, iha momento nebé ami hotu sei kik, kuando kalan ka loron mak bapa sira atu tama ba ou falintil sira lao besik iha uma ne'e, ita iha uma laran hatene kedan ona tanba iha manu (ho froma manu fuik hanesan andorinha bot) ida nebe'e hanesan manu makikit kik ne'e semo haleu uma laran ne'e i fó alerta ba ita. Iha ne'e ita nebe toba iha uma laran sei la dukur tanba manu ne'e nia liras sempre baku ita no baku buat kroat nebe ita iha. Uma ne'e uluk iha Maupelohata hansa dehan tia ona. Sai fali mai iha nia fatin foun, hari'i desde 1976 no'o troka lolos iha 1998. Hafoin ta'a fali ai foun no prepara material foun pois hari'i fali iha 1998 to agora 2014. Nia kondisaun diak nafatin hansa ita hare iha retrato ne'e, nia varanda luan liu uluk nian. No Nia sempre nakloke ba ema hotu nebe hakarak ba visita Nia. By Paulo S. Martins (qno.tls@gmail.com)