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Díli, Díli, Timor-Leste
Olá..., Sou Paulo S. Martins, de Ainaro, sou eis seminarista do Seminário Maior de São Pedro e São Paulo Fatumeta, Díli, Timor-Leste (Eis Frater), licenciado em Direito pela Escola de Direito da Universidade do Minho, Braga-Portugal e sou mestre em Direito Tributária pela mesma escola. Atualmente sou jurista e assessor legal num instituto público em Díli. Ora, esta página criei em 2010 com intuito partilhar pouco conhecimento que eu tenho ao público em geral e aos que têm sempre sede de ciências e informações. Os conhecimentos e as informações que opto por publicar aqui sempre estão relacionados com direito, cultura, família e poemas. Aqui vai a minha página. Portanto, agradeço imenso pelos comentários e sugestões dados para melhorar esta página. Um grande abraço. Paulo Martins

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Responsabilidade Civil

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Introdução

Trata-se da figura que, depois dos contratos, maior importância prática e teórica assume na criação dos vínculos obrigacionais, seja pela extraordinária frequência com que nos Tribunais são postas acções de responsabilidade, seja pela dificuldade especial de muitos dos problemas que o instituto tem suscitado na doutrina e na jurisprudência.

Na rubrica da responsabilidade civil, cabe tanto a responsabilidade proveniente da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais ou da lei (responsabilidade contratual), como a resultante da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem (responsabilidade extra-contratual).

Sob vários aspectos, responsabilidade contratual e responsabilidade extra-contratual funcionam como verdadeiros vasos comunicantes.

Por um lado, elas podem nascer do mesmo facto e transitar-se facilmente do domínio de uma delas para a esfera normativa própria da outra.

Por outro lado, é bem possível que o mesmo acto envolva para o agente (ou o omitente), simultaneamente, responsabilidade contratual [33], e responsabilidade extra-contratual [34], tal como é possível que a mesma ocorrência acarrete para o autor, quer responsabilidade civil, quer responsabilidade criminal, consoante o prisma sob o qual a sua conduta seja observada.



Regime jurídico da responsabilidade civil

A expressão responsabilidade civil é ambígua porque dentro dela há que distinguir dois grandes sectores:

a) A responsabilidade obrigacional ou contratual: é aquela que resulta do incumprimento de direitos subjectivos de crédito, do incumprimento de obrigações em sentido técnico-jurídico;

b) Responsabilidade extra-obrigacional: extra-contratual, delitual ou aquiliana, está prevista e regulada nos arts. 483º segs. CC.

Nesta definição do quadro da responsabilidade civil em sentido amplo, é preciso ainda ter em conta que, quer no campo da responsabilidade extra-obrigacional, quer no campo da responsabilidade obrigacional, ainda há dois sub-sectores:

- Responsabilidade subjectiva, quando ela depende da existência de culpa do agente, de culpa do autor da lesão;

- Responsabilidade objectiva, quando o agente se constitui na obrigação de indemnizar independentemente de culpa.



RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS


Pressupostos

A simples leitura do art. 483º/1 [35] CC, mostra que vários pressupostos condicionam, no caso da responsabilidade por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar o lesante:

a) Facto (controlável pela vontade do homem);

b) Ilicitude;

c) Imputação do facto ao lesante;

d) Dano;

e) Um nexo de casualidade entre o facto e o dano.
Facto voluntário do lesante (a)

O elemento básico da responsabilidade do agente – um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana – pois só quanto a factos dessa índole têm cabimento a ideia de ilicitude, o requisito da culpa e a obrigação de reparar o dano nos termos em que a lei a impõe.

Este facto consiste, em regra, num acto, numa acção, ou seja, num facto positivo, que importa a violação de um dever geral de abstenção, do dever de não ingerência na esfera de acção do titular do direito absoluto. Mas pode traduzir-se também num facto negativo, numa abstenção ou numa omissão (art. 486º CC).

Quando se alude a facto voluntário do agente, não se pretende restringir os factos humanos relevantes em matéria de responsabilidade dos actos queridos, ou seja, àqueles casos em que o agente tenha prefigurado mentalmente os efeitos do acto e tenha agido em vista deles.

O que está geralmente em causa, no domínio da responsabilidade civil, são puras acções de facto, praticadas sem nenhum intuito declarativo.



Ilicitude (b)

O Código Civil procurou fixar em termos mais precisos o conceito de ilicitude, descrevendo duas variantes, através das quais se pode relevar o carácter anti-jurídico ou ilícito.

1) Violação de um direito de outrem (art. 483º CC): os direitos subjectivos aqui abrangidos, são, principalmente, os direitos absolutos, nomeadamente os direitos sobre as coisas ou direitos reais, os direitos de personalidade, os direitos familiares e a propriedade intelectual.

2) Violação da lei que protege interesses alheios: trata-se da infracção das leis que, embora protejam um direito subjectivo a essa tutela; e de leis que, tendo também ou até principalmente em vista a protecção dos interesses colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes.
Além disso, a previsão da lei abrange ainda a violação das normas que visam prevenir, não a produção do dano em concreto, mas o simples perigo de dano em abstracto.

Para que o lesado tenha direito à indemnização, três requisitos se mostram indispensáveis:

1) Que a lesão dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal;

2) Que a tutela dos interesses dos particulares figure, de facto, entre os fins da norma violada;

3) Que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar.



O abuso do direito

Não se trata da violação de um direito de outrem, ou da ofensa a uma norma tuteladora de um interesse alheio, mas do exercício anormal do direito próprio. O exercício do direito em termos reprovados pela lei, ou seja, respeitando a estrutura formal do direito, mas violando a sua afectação substancial, funcional ou teleológica, é considerado como legítimo. Isso quer dizer que, havendo dano, o titular do direito pode ser condenado a indemnizar o lesado.

Há abuso de direito (art. 334º CC), sempre que o titular o exerce com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social desse direito.

Com base no abuso de direito, o lesado pode requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico, racional do direito que a lei confere a outrem; o que não pode é, com base no instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao titular, que este seja inteiramente despojado dele.



Factos ilícitos especialmente previstos na lei

Além das duas grandes directrizes de ordem geral fixadas no art. 483º CC, sobre o conceito de ilicitude, como pressuposto da responsabilidade civil, o Código Civil trata de modo especial alguns casos de factos anti-jurídicos:

a) Factos ofensivos do crédito ou bom-nome das pessoas (art. 484º [36] CC);

b) Conselhos, recomendações ou informações geradoras de danos (art. 485º [37] CC).



Causas justificativas do facto ou causas de exclusão da ilicitude

A violação do direito subjectivo de outrem ou da norma destinada a proteger interesses alheios constitui, em regra, um facto ilícito; mas pode suceder que a violação ou ofensa seja, coberta por alguma causa justificativa do facto de afastar a sua aparente ilicitude.

O acto do exercício de um direito, ainda que cause danos a outrem, é um acto lícito desde que o direito seja exercido em conformidade com a boa fé, com os bons costumes, com o fim económico e social do direito e respeitando as regras de compatibilização de direitos do art. 335º CC. Isto é, em todos os casos em que o titular do direito exerce regularmente o seu direito, ainda que prejudique outrem, normalmente não comete um acto ilícito.

Constituem causas de justificação as formas de tutela privada de direitos:

- Acção directa (art. 336º CC);

- Legítima defesa (art. 337º CC);

- Estado de necessidade (art. 339º CC).

Têm em comum algumas características:

a) Natureza preventiva: a lei admite excepcionalmente a autotutela de direitos, mas tipicamente com carácter preventivo, para evitar a violação de direitos e não para reagir à violação de direitos, não com carácter repressivo.

b) Carácter subsidiário: só é lícito actuar em acção directa, em legítima defesa ou em estado de necessidade quando não seja possível em tempo útil recorrer aos meios normais.

c) Princípio da proporcionalidade: o acto só é lícito na medida em que cause danos inferiores, previsivelmente inferiores àqueles que resultariam do acto que se pretende evitar.



Acção directa

É o recurso à força para realizar ou assegurar o próprio direito. (art. 336º CC). Para que a ela haja lugar, torna-se necessário a verificação dos seguintes requisitos:

a) Fundamento real: é necessário que o agente seja titular dum direito que procura realizar ou assegurar;

b) Necessidade: o recurso à força terá de ser indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivo normais, para evitar a inutilização prática do direito do agente;

c) Adequação: o agente não pode exceder o estritamente necessário para evitar o prejuízo;

d) Valor dos interesses em jogo: através da acção directa, não pode o agente sacrificar interesses superiores aos que visa realizar ou assegurar.



Legítima defesa

Consiste na reacção destinada a afastar a agressão actual e ilícita da pessoa ou do património, seja do agente ou de terceiro (art. 337º CC).

Como requisitos:

a) Agressão: que haja uma ofensa da pessoa ou dos bens de alguém;

b) Actualidade e ilicitude da agressão: que a agressão (contra a qual se reage) seja actual e contrária à lei;

c) Necessidade da reacção: que não seja viável nem eficaz o recurso aos meios normais;

d) Adequação: que haja certa proporcionalidade entre o prejuízo que se causa e aquele que se pretende evitar, de modo que o meio usado não provoque um dano manifestamente superior ao que se pretende afastar.



Estado de necessidade

É igualmente lícito o acto daquele que, para remover o perigo actual de um dano manifestamente superior, quer do agente, quer de terceiro destrói ou danifica coisa alheia (art. 339º CC).

O estado de necessidade consiste na situação de constrangimento em que age quem sacrifica coisa alheia, com o fim de afastar o perigo actual de um prejuízo manifestamente superior.

Consentimento do lesado (art. 340º CC), consiste na equiestância do titular à prática do acto que, sem ela, constituiria uma violação desse direito ou uma ofensa de uma norma tuteladora do respectivo interesse.



Nexo de imputação, do facto ao lesante – culpa (c)

Para que o facto ilícito gere responsabilidade, é necessário que o autor tenha agido com culpa. Não basta reconhecer que ele procedeu objectivamente mal. É preciso, nos termos do art. 483º CC, que a violação ilícita atenha sido praticada com dolo ou mera culpa. Agir com culpa, significa actuar em termos de conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia agir de outro modo.

Fala-se em nexo de imputação para significar que não basta que o agente tenha praticado um facto voluntário, não basta que esse facto, tendo sido praticado voluntariamente seja ilícito, é preciso que ele possa ser imputado ao agente; e só é imputado ao agente quando o agente actuou culposamente.

A culpa em sentido amplo abrange duas sub-modalidades:

1. Culpa em sentido estrito, também designada por mera culpa ou negligência;

2. Dolo.

Há casos em que as pessoas não têm os requisitos para actuar culposamente. Para que uma pessoa seja susceptível do juízo de culpabilidade, é preciso que ela seja imputável; para lhe serem imputados actos é preciso que ela seja susceptível de imputação, que seja imputável ou tenha imputabilidade.



Imputabilidade

Diz-se imputável a pessoa com capacidade natural para prever os efeitos e medir o valor dos actos que pratica e para se determinar de harmonia com o juízo que faça acerca deles (art. 488º CC).

Ele caracteriza-se:

• Pela capacidade de entendimento mínimo que permite ao sujeito prever as consequências dos seus actos;

• E pelo mínimo de liberdade, que lhe permitia determinar-se.

É imputável o sujeito que tem o mínimo de inteligência para perceber alcance do acto que pratica e que tem liberdade de determinação, isto é, que é livre de decidir ou não de praticar o acto, é sito que se chama imputabilidade.

Pode dizer-se que para haver responsabilidade da pessoa inimputável é necessária a verificação dos seguintes requisitos:

a) Que haja um facto ilícito;

b) Que esse facto tenha causado danos a alguém;

c) Que o facto tenha sido praticado em condições de ser considerado culposo, reprovável, se nas mesmas condições tivesse sido praticado por pessoa imputável;

d) Que haja entre o facto e o dano o necessário nexo de causalidade;

e) Que a reparação do dono não possa ser obtida dos vigilantes do inimputável;

f) Que a equidade justifique a responsabilidade total ou parcial do autor, em face das circunstâncias concretas do caso.



Culpa

A culpa (art. 487º CC) exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor, e pode revestir duas formas distintas: o dolo e a negligencia ou mera culpa.

• Há dolo, quando o agente actuou por forma a aceitar, a admitir, as consequências ilícitas da sua conduta. Diz-se dolosa a conduta quando o agente, não tendo previsto as consequências danosas e ilícitas que do seu acto iriam resultar, não fez nada para as afastar, porque as admitiu.

• Há mera culpa, quando o agente actuou levianamente, imponderadamente, negligentemente, sem cuidado ou sem atenção, quando o agente, numa palavra, não empregou a diligência que o bom pai de família [38], colocado naquela situação, teria empregado.



Modalidades de culpa

A distinção entre dolo e a negligência, como modalidades de culpa, aparece logo referida na disposição que constitui a trave-mestra de toda a construção legislativa da responsabilidade civil (art. 483º/1 CC). O dolo aparece como modalidade mais grave da culpa, aquela em que a conduta do agente, pela mais estreita identificação estabelecida entre a vontade deste e o facto, se torna mais fortemente censurável. As modalidades de dolo são:

- Dolo directo, quando o agente actuou para obter a consequência ilícita danosa e a obteve; o agente actuou intencionalmente para o resultado ilícito;

- Dolo necessário, quando o agente não tinha como objectivo do seu comportamento o resultado ilícito, mas sabia que o seu comportamento ia ter como resultado necessário, inevitável, o ilícito;

- Dolo eventual, quando o agente prefigura a consequência ilícita e danosa como uma consequência possível do seu comportamento e não faz nada para a evitar.

Além do nexo, entre facto ilícito e a vontade do lesante, nexo que constitui o elemento volitivo ou emocional do dolo, este compreende ainda um outro elemento, de natureza intelectual. Para que haja dolo essencial o conhecimento das circunstâncias de facto que integram a violação do direito ou da norma tuteladora de interesses alheios e a consciência da ilicitude do facto.



Mera culpa ou negligência

Consiste na omissão da diligência exigível do agente.

Há culpa consciente, quando o agente representou a possibilidade da consequência ilícita danosa e só actuou porque se convenceu de infundada e megalómanamente que conseguiria evitar a produção dessa consequência.

Há culpa inconsciente, o agente não previu o resultado, não pensou nisso e ele ocorreu.

A mera culpa (consciente ou inconsciente) exprime, uma ligação da pessoa com o facto menos incisiva do que o dolo, mas ainda assim reprovável ou censurável. O grau de reprovação ou de censura será tanto maior quanto mais ampla for a possibilidade de a pessoa ter agido de outro modo, e mais forte ou intenso o dever de o ter feito.



Causas de escusa, causas de exclusão da culpabilidade

Há circunstâncias que em concreto afastam a culpa do agente, isto é, fazem com que o agente não seja objecto do juízo de culpabilidade quando seria normalmente se essas circunstâncias não tivessem ocorrido.

A nossa lei faz referência a duas causas de escusa, de uma forma técnica nos arts. 337º/2 e 338º CC.

Faz-se referência a uma causa de exclusão de culpabilidade que é o medo, desde que revista certas características:

• Essencial: tenha sido ele a causa determinante do comportamento do agente ou, dito de outro modo, o agente só tenha actuado por causa do medo;

• Desculpável: isto é, seja um medo, uma situação psicológica de intimidação, em que o bom pai de família também teria incorrido se estivesses naquela situação.



Prova da culpa, presunção de culpa

Sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito à indemnização, incumbe ao lesado, como credor, fazer a prova dela, nos termos gerais da repartição legal do ónus probatório (art. 342º/1 [39] CC). Regra oposta vigora para o caso da responsabilidade contratual (art. 799º/1 [40] CC), onde o facto constitutivo do direito de indemnização é o não cumprimento da obrigação, funcionando a falta de culpa como uma excepção, em certos termos oponível pelo devedor.

Ao afirmar o princípio segundo o qual, na responsabilidade delitual, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão (art. 487º/1 [41] CC).

E há com efeito, vários casos em que a lei presume a culpa do responsável.



Dano (d)

Para haver obrigação de indemnizar, é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém.

O dano é, o prejuízo que um sujeito jurídico sofre ou na sua pessoa, ou nos seus bens, ou na sua pessoa e nos seus bens.

Classificação de danos:

- Danos pessoais: aqueles que se repercutem nos direitos da pessoa;

- Danos materiais: aqueles que respeitam a coisas;

- Danos patrimoniais: são aqueles, materiais ou pessoais, que consubstanciam a lesão de interesses avaliáveis em dinheiro, dentro destes à que distinguir:

a) Danos emergentes: é a diminuição verificada no património de alguém em consequência de um acto ilícito e culposo de outrem, ou de um acto na ilícito e culposo mas constitutivo de responsabilidade civil para outrem;

b) Lucros cessantes: quando em consequência do acto gerador de responsabilidade civil, deixa de auferir qualquer coisa que normalmente teria obtido se não fosse o acto que constitui o agente em responsabilidade.

- Danos patrimoniais (ou morais): são os danos que se traduzem na lesão de direitos ou interesses insusceptíveis de avaliação pecuniária. O princípio da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais é limitado à responsabilidade civil extra-contratual. E não deve ser ampliado à responsabilidade contratual, por não haver analogia entre os dois tipos de situações.

- Dano é presente ou futuro, consoante já se verificou ou ainda não se verificou no momento da apreciação pelo Tribunal do direito à indemnização; isto é, futuros, são todos os danos que ainda não ocorreram no momento em que o Tribunal aprecia o pedido indemnizatório, mas cuja ocorrência é previsível e provável.

- Dano real: é o prejuízo efectivamente verificado; é o dano avaliado em si mesmo;

- Dano de cálculo: é a transposição pecuniária deste dano, é a avaliação deste dano em dinheiro.

A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo, e não à luz de factores subjectivos. Por um lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.

A reparação obedecerá a juízos de equidade tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso (art. 496º/3 CC – 494º CC).

A indemnização, tendo especialmente em conta a situação económica do agente e do lesado, é assim mais uma reparação do que uma compensação, mais uma satisfação do que uma indemnização.



Nexo de causalidade entre o facto e dano (e)

Para que o dano seja indemnizável é forçoso que ele seja consequência do facto, ilícito e culposo no domínio da responsabilidade subjectiva extra-obrigacional, facto não culposo no domínio da responsabilidade objectiva, onde o facto gerador do dano pode mesmo ser um facto lícito.

Em qualquer caso, e portanto em qualquer das modalidades da responsabilidade civil, tem sempre que haver uma ligação causal entre o facto e o dano para que o actor do facto seja obrigado a indemnizar o prejuízo causado.



Titularidade do direito à indemnização

Tem direito à indemnização o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado, com a violação da disposição legal, não o terceiro que só reflexa ou indirectamente seja prejudicado.

Sem prejuízo do prazo correspondente à prescrição ordinária – 20 anos – (contado sobre a data do facto ilícito: arts. 498º - 309º CC), o direito à indemnização fundada na responsabilidade civil sujeito a um prazo curto de prescrição (três anos). A prova dos factos que interessam à definição da responsabilidade, em regra feita através de testemunhas, torna-se extremamente difícil e bastante precária a partir de certo período de tempo sobre a data dos acontecimentos.

Há dois prazos de prescrição:

- O prazo ordinário (vinte anos) conta a partir do facto danoso;

- O prazo de três anos, conta a partir do momento em que o lesado tem conhecimento do seu direito, isto é, conhecimento dos factos constitutivos do seu direito.



RESPONSABILIDADE EXTRA-OBRIGACIONAL PELO RISCO OU OBJECTIVA



Introdução

A responsabilidade pelo risco ou objectiva, caracteriza-se por não depender de culpa do agente. A obrigação de indemnizar nasce do risco próprio de certas actividades e integra-se nelas, independentemente de dolo ou culpa.

Por força da remissão feita no art. 499º CC, deve aplicar-se à responsabilidade pelo risco o disposto no art. 494º CC. O facto de a responsabilidade objectiva não depender de culpa do agente não impede que a indemnização seja fixada em montante inferior ao dano, quando a situação económica do responsável pelo risco e do lesado e as demais circunstâncias o justifiquem.



Carácter objectivo da responsabilidade

A lei civil vigente assinala de modo inequívoco o carácter objectivo da responsabilidade do comitente, afirmando (art. 500º/1 CC) que ele responde, independentemente da culpa e que (n.º 2) a sua responsabilidade não cessa pelo facto de o comissário haver agido contra as instruções recebidas.

Não se trata de uma simples presunção de culpa, que ao comitente incumba elidir para se eximir à obrigação de indemnizar, trata-se de a responsabilidade prescindir da existência de culpa, nada adiantando, por isso, a prova de que o comitente agiu sem culpa ou de que os danos se teriam igualmente registado, ainda que não houvesse actuação culposa da sua parte.



Requisitos

Para que exista responsabilidade prevista no art. 500º [42] CC, é preciso que se verifiquem cumulativamente vários requisitos:

  • Que exista entre dois sujeitos jurídicos uma relação da comissão: é uma relação de comissão, é uma relação em que um dos sujeitos realiza um acto isolado, ou uma actividade duradoura, por conta de outrem e sob as instruções de outrem;

  • O comissário tenha praticado um acto constitutivo para ele, comissário, de responsabilidade civil: para haver obrigação de indemnizar para o comitente, é indispensável que o acto do comissário constitua, para ele comissário, uma obrigação de indemnizar;

  • Para que haja obrigação de indemnizar do comitente nos termos do art. 500º [43] CC: é o de que o comissário pratique o facto danoso e constitutivo de responsabilidade civil no exercício das suas funções.



Responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas

É aplicável ao Estado e às restantes pessoas colectivas públicas nos termos do art. 501º [44] CC, quanto aos danos causados pelos seus órgãos ou representantes do exercício de actividades de gestão privada, o regime fixado para o comitente.

O Estado e as demais pessoas colectivas públicas:

  1. Respondem perante o terceiro lesado, independentemente de culpa, desde que os seus órgãos, agentes ou representantes tenham incorrido em responsabilidade;
  2. Gozam seguidamente do direito de regresso contra os autores dos danos, para exigirem o reembolso de tudo quanto tiverem pago, excepto se também houver culpa da sua parte.

São actos de gestão pública os que, visando a satisfação de interesses colectivos, realizam fins específicos do Estado ou outro ente público e que muitas vezes assentam sobre o ius auctoritatis da entidade que os pratica.

Os actos de gestão privada são, de modo geral, aqueles que, embora praticados pelos órgãos, agentes ou representantes do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, estão sujeitos às mesmas regras que vigoraram para a hipótese de serem praticados por simples particulares. São actos em que o Estado ou a pessoa colectiva pública intervém como um simples particular, despedido do seu poder de soberania ou do seu ius auctoritatis.

Os órgãos da pessoa colectiva, são as entidades, abstractamente consideradas, de composição singular ou colegial, às quais incumbe, por força da lei, ou dos estatutos, exprimir o pensamento ou traduzir e executar a vontade dessa pessoa.

Os agentes são as pessoas que, por incumbência ou sob a direcção dos órgãos da pessoa colectiva, executam determinadas operações materiais. Dá-se o nome de representantes os mandatários desses órgãos, ou seja, as pessoas por ele incumbidas de realizar em nome da pessoa colectiva quaisquer actos jurídicos.



Responsabilidade por factos lícitos

O acto pode ser lícito e obrigar, todavia, o agente a reparar o prejuízo que a sua prática porventura cause a terceiro.

A licitude do acto não afasta necessariamente o dever de indemnizar o prejuízo que, num interesse de menor valor sofreu o dono da coisa usada, destruída ou danificada. E por isso se impõe nuns casos, e se admite noutros, a fixação da indemnização a cargo do agente ou daqueles tiraram proveito do acto ou contribuíram para o estado de necessidade (art. 339º/2 [45] CC).


Este apontamentos só coloquei aqui para estudar em qualquer lado que tem acesso à internet.

                                                                                           Paresma D'aquinho

                                                                         Universidade do Minho, Faculdade de Direito-IIº Ano
                                                                         Ano lectivo de 2010/2011.

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GENTE DE TIMOR (Obra Original do Paulo S. Martins)

Da ilha verde, da forma de crocodilo.
Da verdura montanhosa e da alma lutadora.
De um sangue humilhado mas não ser humilhada.


Da brisa da frescura e do aroma da verdura,
Do rio pedroso e das rasas espinhosas,
das cores arco-íris e das flores da natureza.


Ó gente de Timor...!
Das praias bonitas e das ondas manhosas,
das águas quentinhas e das bocas sorridentes.


Do coração da pomba e pele da cobra,
dos olhos da águia e pés dos crocodilos.
das mãos do campo dos pés do viagante.


Ó gente,
minha gente
gente de Timor...!
mostrai a boca e lavai os olhos,
treinai as asas e voai mais alto,
treinai os pés e chegai mais longe.


Uma Lisan Diurpu,

Uma Lisan Diurpu,
Uma lisan Diurpu, hanesan uma lisan eh Uma Knua eh Uma Lulik ka ho lian português "Casa Sagrada" timor nian ne'ebé mos sai hanesan Uma Lulik ne'ebé importante iha Knua Ria-ailau, Ainaro-Manutaci. Uma Lulik ne'e besik ba Ramelau hun. Uma ne'e agora nia gerasaun ladun barak, maibé komesa buras fali ona ba oin ho prezensa foin sa'e sira ne'ebé foin moris iha tinan 1990 mai leten. Agora dadaun Sr.António mak hola fatin eh substitui fali Sr. Augusto ne'ebé uluk nudar bali nain ba Uma Lulik ne'e nia fatin para bali uma ne'e. Uma Diurpu lokaliza iha Distritu Ainaro, Subdistritu Ainaro, Suco Manutaci no Aldeia IV. Nia fatin uluk besik malu ho uma Lisan Mantilu ne'ebé uluk iha Mupelotui no Maupelohata. Maibe agora sai ona mai iha buat mos ka fatin foun principalmente iha tempo katuas Augosto nian. Ita hare iha imagem ne'e, iha uma ne'e nia kotuk ida kalohan taka ne'e mak foho Ramelau ka Tatamailau. Hori uluk iha okupasaun Portuguesa no Ocupasaun Indonésia nian iha Timor, Uma Diurpu seidauk hetan Sunu ka amesa hosi Ahi. Tanba tuir história beiala sira nian, uma ida ne'e ahi nunka bela han, ka ahi la han. Tuir lian nain no katuas sira nebe hare ho matan, katak iha tempo kolonial português nian iha Timor, uma Mantilu nebe momentu neba hari besik kedan uma Diurpu (Uma tatis sei ba malu) ne'e ahi han tia iha kalan ida, nebe tuir lolos uma Diurpu ne'e mos ahi tenki han hotu, nia logika nune, tanba uma rua ne'e rabat malu kedan. Maibe katuas sira haktuir dehan, sa mak akontese iha momentu neba mak, manu makikit mean (manu lokmea ) ba tur iha uma Diurpu nia kakuluk ne'e i kuando ahi lakan ne'e baku ba uma Diurpu nia leten, manu makikit ne'e loke liras dala ida, ahi lakan baku fali ba parte seluk. Ho nune'e ahi han uma Mantilu ne'e to romata, maibe uma Diurpu ne'e ahi la han. I manu makikit ne'e tur iha uma ne'e nia kakuluk to ahi lakan hotu ka mate. Iha kolonial indonésia nian, ahi nunka han uma ne'e. Milisia sira tama to'o iha bairro neba i sunu uma Builiuh nebe iha kraik mai maibe la sunu uma Diurpu, milisia sira liu kona dalan ninin deit i neon la kona ka la hanoin at ba Uma ne'e. Além de ne'e, katuas assasinio ka oho dor no katuas seluk nebe ema iha suku laran konsidera katak lia-nain iha suko ne'e fo sasin katak uma Diurpu ne'e iha nia karakter da unika i ema ne'ebé hanoin a'at nunka bele hakat to'o uma ne'e nia sorin, tanba sei la hetan dalan atu tama ba uma ne'e. Iha tempo indonésia nian, iha momento nebé ami hotu sei kik, kuando kalan ka loron mak bapa sira atu tama ba ou falintil sira lao besik iha uma ne'e, ita iha uma laran hatene kedan ona tanba iha manu (ho froma manu fuik hanesan andorinha bot) ida nebe'e hanesan manu makikit kik ne'e semo haleu uma laran ne'e i fó alerta ba ita. Iha ne'e ita nebe toba iha uma laran sei la dukur tanba manu ne'e nia liras sempre baku ita no baku buat kroat nebe ita iha. Uma ne'e uluk iha Maupelohata hansa dehan tia ona. Sai fali mai iha nia fatin foun, hari'i desde 1976 no'o troka lolos iha 1998. Hafoin ta'a fali ai foun no prepara material foun pois hari'i fali iha 1998 to agora 2014. Nia kondisaun diak nafatin hansa ita hare iha retrato ne'e, nia varanda luan liu uluk nian. No Nia sempre nakloke ba ema hotu nebe hakarak ba visita Nia. By Paulo S. Martins (qno.tls@gmail.com)