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Olá..., Sou Paulo S. Martins, de Ainaro, sou eis seminarista do Seminário Maior de São Pedro e São Paulo Fatumeta, Díli, Timor-Leste (Eis Frater), licenciado em Direito pela Escola de Direito da Universidade do Minho, Braga-Portugal e sou mestre em Direito Tributária pela mesma escola. Atualmente sou jurista e assessor legal num instituto público em Díli. Ora, esta página criei em 2010 com intuito partilhar pouco conhecimento que eu tenho ao público em geral e aos que têm sempre sede de ciências e informações. Os conhecimentos e as informações que opto por publicar aqui sempre estão relacionados com direito, cultura, família e poemas. Aqui vai a minha página. Portanto, agradeço imenso pelos comentários e sugestões dados para melhorar esta página. Um grande abraço. Paulo Martins

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Regime jurídico dos órgãos colegiais, Direito Administrativo

Regime jurídico dos órgãos colegiais

- breves apontamentos -



Existem regras próprias relativas à composição, funcionamento, convocação de reuniões, quórum, formas de votação, registo das reuniões e das deliberações (acta) dos órgãos colegiais. O regime jurídico dos órgãos colegiais consta dos arts. 14º-28º, CPA, sem prejuízo de leis especiais aplicáveis a determinado órgão colegial.



 Composição e constituição do órgão colegial:



A composição do órgão colegial é o elenco abstracto dos membros do órgão colegial uma vez constituído; a constituição do órgão é o acto pelo qual os membros de um órgão colegial, uma vez designados, se reúnem pela primeira vez e dão início ao funcionamento do órgão. Em regra, cada órgão administrativo colegial deve ter um presidente e um secretário, eleitos de entre os membros do órgão – art. 14.º, n.º 1, do CPA; na falta de presidente, servirá de presidente o membro mais antigo, e na falta de secretário, o membro mais moderno, ou então, em caso de igual antiguidade, servirá de presidente e de secretário, respectivamente, o membro mais velho e o membro mais novo – art. 15.º, do CPA. As funções do presidente constam do art. 16.º, n.os 1, 2 e 3, do CPA, assim como dos arts. 16.º, 17.º, n.º 1 e 18.º, n.º1, do CPA.



 Reunião e sessão:



A reunião de um órgão colegial consiste no encontro dos membros do órgão colegial para deliberarem sobre matéria da sua competência. A sessão de um órgão colegial consiste no período de tempo dentro do qual o órgão colegial pode reunir. Se o órgão é de funcionamento contínuo (ex.: Governo, Câmara Municipal), o órgão está em sessão permanente, podendo reunir uma vez por mês, por quinzena, por semana. Pelo contrário, os órgãos de funcionamento intermitente (órgãos deliberativos autárquicos – assembleia municipal e assembleia de freguesia) funcionam num período de tempo definido; têm, assim, várias sessões por ano, podendo reunir uma ou mais vezes durante cada um desses períodos. Por isso, em bom rigor, a sessão consiste no período de tempo dentro do qual pode reunir um órgão colegial de funcionamento intermitente.

Tanto as sessões como as

reuniões podem ser ordinárias ou extraordinárias. São ordinárias se se realizarem regularmente em datas ou períodos certos; são extraordinárias se forem convocadas inesperadamente, fora dessas datas ou períodos – arts. 16.º e 17.º, do CPA.

Em regra, as reuniões não são públicas (art. 20.º, n.º 1, do CPA). Constitui excepção a esta regra, por exemplo, a exigência legal de publicidade das reuniões dos órgãos autárquicos; em particular, as reuniões dos órgãos deliberativos das autarquias locais (assembleia de freguesia e assembleia municipal) são públicas e os órgãos executivos das autarquias locais devem ter pelo menos uma reunião pública mensal – art. 84.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (Lei das Autarquias Locais).

A marcação da reunião é a fixação da data e hora em que a reunião terá lugar (em regra, da competência do presidente – art. 16.º, n.º 1, do CPA); a convocação da reunião é a notificação feita a todos e cada um dos membros acerca das reuniões a realizar (também em regra da competência do presidente – art. 17.º, n.º 1, do CPA) na qual devem constar, além do dia, hora e local da reunião, a respectiva ordem do dia ou ordem de trabalhos ou agenda (cuja fixação também é, em regra, da competência do presidente – art. 18.º, n.º 1, do CPA).

As regras sobre a convocação das reuniões têm particular importância pois o desrespeito por tais regras determina a ilegalidade das reuniões e das deliberações nela tomadas. Só não haverá ilegalidade se todos os membros do órgão comparecerem à reunião e nenhum se opuser à realização da reunião – sanação da ilegalidade (art. 20.º, do CPA).



 Ordem do dia:



A ordem do dia consiste no conjunto de assuntos agendados para serem tratados na reunião. É, em regra, estabelecida pelo presidente e deve ser entregue a todos os membros do órgão colegial com antecedência de 48 horas (art. 18.º, do CPA)

A importância da ordem do dia reside no facto de só haver deliberação sobre os assuntos incluídos na ordem do dia, salvo se se tratar de reunião ordinária. Explicando melhor. Em regra, é proibido deliberar sobre assunto não incluído na ordem do dia. Contudo, tratando-se de reunião ordinária, a proibição de tratar de assuntos não previstos na agenda é relativa, podendo ser ultrapassada se existir uma situação de emergência e se um mínimo de 2/3 dos membros do órgão decidir deliberar sobre esse assunto (art. 19.º, do CPA). Tratando-se, pelo contrário, de reunião extraordinária, a lei estabelece uma proibição absoluta de tratar de assuntos não incluídos na ordem do dia, sendo toda a deliberação tomada sobre assunto não incluído na ordem do dia anulável (art. 135.º, do CPA).



 Quórum de reunião e de deliberação:



O quórum corresponde ao número mínimo de membros de um órgão colegial que a lei exige para que ele possa funcionar regularmente o deliberar validamente. Há, assim, que distinguir o quórum de funcionamento e o quórum de deliberação.

Para que um órgão colegial possa funcionar e deliberar é necessário que um certo número dos seus membros se encontre presente – quórum de reunião ou de funcionamento. Em regra, o quórum de reunião corresponde, em primeira convocação, à maioria (mais de metade) do número legal dos membros do órgão com direito a voto – art. 22.º, n.º 1, do CPA. Caso tal não se verifique, em segunda convocação, o quórum de reunião corresponde, em regra, a 1/3 dos membros com direito a voto, em número não inferior a três.

Por sua vez, o quórum de deliberação corresponde ao número de votos exigidos para que um órgão colegial possa deliberar validamente sobre certos assuntos; na falta de legislação especial e nos termos do CPA, o quórum de deliberação é igual ao quórum de reunião.



 Deliberações:



Existem dois métodos de deliberação: o consenso, no qual se procura obter o sentido predominante da vontade do órgão, e a votação ou escrutínio, em que se conta a declaração de vontade doa membros do órgão.

No que diz respeito à votação em particular, esta é sempre precedida de discussão do assunto. Deve salientar-se que os membros que estiverem impedidos não podem participar nem na votação nem na discussão (art. 24.º, n.º 4, e art. 44.º, do CPA). Quanto à abstenção, esta só é proibida nos órgãos consultivos, sendo possível nos demais órgãos – art. 23.º, do CPA.

A votação pode assumir duas formas. Por um lado, a votação nominal é a votação pública, votação em que cada membro denuncia o seu voto perante os restantes através de um meio físico ou electrónico (o membro levanta-se, ergue o braço; uma luz acende-se num painel). Por outro lado, a votação secreta não é pública, uma vez que o sentido de voto de cada membro não se torna conhecido dos demais – há anonimato da votação (boletins de voto, esferas brancas e negras). A regra é a da votação nominal (art. 24.º, n.º 1, do CPA). A regra é a da votação nominal (art. 24.º, n.º 1, do CPA). No entanto, a lei impõe o escrutínio secreto em certas situações – art. 24.º, n.º 2, do CPA

Quanto aos métodos de votação, é necessário distinguir os seguintes. A maioria relativa ou simples consiste em apurar a vontade do órgão fazendo coincidir esta com a votação expressa que recolheu mais votos (ex.: A, B e C = vontades manifestadas; se A tiver mais votos favoráveis, será a vontade manifestada pelo órgão). A maioria absoluta identifica a vontade do órgão com aquela que foi manifestada por mais de metade dos votantes (metade + 1 dos votos expressos; ex.: A e B = vontades manifestadas; A será a vontade do órgão se reunir metade + 1 dos votos expressos). A maioria qualificada ou agravada faz corresponder a vontade do órgão àquela que foi expressa por uma certa fracção dos votantes superior à maioria absoluta (dois terços, três quartos). A unanimidade exige para a formação da vontade do órgão a totalidade dos votos favoráveis dos membros votantes.

A regra geral entre nós é a da maioria absoluta dos membros presentes na reunião (art. 25.º, n.º 1, do CPA); a maioria absoluta será substituída pela maioria relativa caso não se consiga formar maioria absoluta em duas votações sucessivas (ar. 25.º, n.º 2, do CPA).

Em caso de empate na votação, é necessário distinguir duas situações. Tratando-se de votação nominal, o presidente do órgão colegial tem voto de qualidade que confere um poder especial ao seu voto (art. 26.º, n.º 1, do CPA); assim, o voto do presidente assume uma dupla relevância: é o voto do presidente como o de qualquer membro do órgão e havendo empate, considera-se automaticamente desempatada a votação de acordo com o sentido do voto do presidente. (Diferente é a situação do voto de desempate em que o presidente do órgão colegial não dispõe de direito de voto, salvo se ocorrer empate, situação em que vota desempatando, ou seja, apenas é dado direito de voto ao presidente para desempatar). Tratando-se de votação secreta, aplica-se o art. 26.º, n.º 2, do CPA.



 Acta:



De cada reunião é lavrada acta pelo Secretário. As actas são documentos em que se relata por escrito a ocorrência das reuniões e tudo quanto nelas se tenha passado; são narrativas das reuniões efectuadas, onde se mencionam as decisões tomadas e tudo o que tiver ocorrido na reunia. A acta contém o registo, o resumo de tudo o que de importante tiver ocorrido na reunião, mencionando que membros estiveram presentes, que assuntos foram tratados, qual o resultado da votação, que deliberações foram aprovadas (art. 27.º, n.º 1, do CPA). A acta é aprovada no final da reunião, em minuta, ou no início da reunião seguinte, devendo ser assinada pelo presidente e pelo secretário (art. 27.º, n.º 2, do CPA). A importância das actas reside no facto de serem condições de eficácia das deliberações: as deliberações só ganham eficácia depois de aprovadas as actas e assinadas as respectivas minutas – art. 27.º, n.º 4, do CPA. As actas podem ser acompanhadas por declarações de voto, em regra de declarações de voto de vencido (art. 28º, CPA). Se alguma deliberação tomada for ilegal, ficam responsáveis por ela todos os membros que a tiverem aprovado; os que votaram vencidos ficam isentos de tal responsabilidade se fizerem registo na acta da respectiva declaração de voto (art. 28.º, n.º 2, do CPA)



 Invalidade:



A violação destas regras determina a invalidade das deliberações tomadas na reunião, sendo aplicável o regime regra da anulabilidade (arts. 135.º e 136.º, do CPA). No entanto, as deliberações aprovadas com falta de quórum, falta de maioria legalmente exigida ou tumultuosamente, são nulas (arts. 133.º, n.º 2, g), e 134.º, do CPA).

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GENTE DE TIMOR (Obra Original do Paulo S. Martins)

Da ilha verde, da forma de crocodilo.
Da verdura montanhosa e da alma lutadora.
De um sangue humilhado mas não ser humilhada.


Da brisa da frescura e do aroma da verdura,
Do rio pedroso e das rasas espinhosas,
das cores arco-íris e das flores da natureza.


Ó gente de Timor...!
Das praias bonitas e das ondas manhosas,
das águas quentinhas e das bocas sorridentes.


Do coração da pomba e pele da cobra,
dos olhos da águia e pés dos crocodilos.
das mãos do campo dos pés do viagante.


Ó gente,
minha gente
gente de Timor...!
mostrai a boca e lavai os olhos,
treinai as asas e voai mais alto,
treinai os pés e chegai mais longe.


Uma Lisan Diurpu,

Uma Lisan Diurpu,
Uma lisan Diurpu, hanesan uma lisan eh Uma Knua eh Uma Lulik ka ho lian português "Casa Sagrada" timor nian ne'ebé mos sai hanesan Uma Lulik ne'ebé importante iha Knua Ria-ailau, Ainaro-Manutaci. Uma Lulik ne'e besik ba Ramelau hun. Uma ne'e agora nia gerasaun ladun barak, maibé komesa buras fali ona ba oin ho prezensa foin sa'e sira ne'ebé foin moris iha tinan 1990 mai leten. Agora dadaun Sr.António mak hola fatin eh substitui fali Sr. Augusto ne'ebé uluk nudar bali nain ba Uma Lulik ne'e nia fatin para bali uma ne'e. Uma Diurpu lokaliza iha Distritu Ainaro, Subdistritu Ainaro, Suco Manutaci no Aldeia IV. Nia fatin uluk besik malu ho uma Lisan Mantilu ne'ebé uluk iha Mupelotui no Maupelohata. Maibe agora sai ona mai iha buat mos ka fatin foun principalmente iha tempo katuas Augosto nian. Ita hare iha imagem ne'e, iha uma ne'e nia kotuk ida kalohan taka ne'e mak foho Ramelau ka Tatamailau. Hori uluk iha okupasaun Portuguesa no Ocupasaun Indonésia nian iha Timor, Uma Diurpu seidauk hetan Sunu ka amesa hosi Ahi. Tanba tuir história beiala sira nian, uma ida ne'e ahi nunka bela han, ka ahi la han. Tuir lian nain no katuas sira nebe hare ho matan, katak iha tempo kolonial português nian iha Timor, uma Mantilu nebe momentu neba hari besik kedan uma Diurpu (Uma tatis sei ba malu) ne'e ahi han tia iha kalan ida, nebe tuir lolos uma Diurpu ne'e mos ahi tenki han hotu, nia logika nune, tanba uma rua ne'e rabat malu kedan. Maibe katuas sira haktuir dehan, sa mak akontese iha momentu neba mak, manu makikit mean (manu lokmea ) ba tur iha uma Diurpu nia kakuluk ne'e i kuando ahi lakan ne'e baku ba uma Diurpu nia leten, manu makikit ne'e loke liras dala ida, ahi lakan baku fali ba parte seluk. Ho nune'e ahi han uma Mantilu ne'e to romata, maibe uma Diurpu ne'e ahi la han. I manu makikit ne'e tur iha uma ne'e nia kakuluk to ahi lakan hotu ka mate. Iha kolonial indonésia nian, ahi nunka han uma ne'e. Milisia sira tama to'o iha bairro neba i sunu uma Builiuh nebe iha kraik mai maibe la sunu uma Diurpu, milisia sira liu kona dalan ninin deit i neon la kona ka la hanoin at ba Uma ne'e. Além de ne'e, katuas assasinio ka oho dor no katuas seluk nebe ema iha suku laran konsidera katak lia-nain iha suko ne'e fo sasin katak uma Diurpu ne'e iha nia karakter da unika i ema ne'ebé hanoin a'at nunka bele hakat to'o uma ne'e nia sorin, tanba sei la hetan dalan atu tama ba uma ne'e. Iha tempo indonésia nian, iha momento nebé ami hotu sei kik, kuando kalan ka loron mak bapa sira atu tama ba ou falintil sira lao besik iha uma ne'e, ita iha uma laran hatene kedan ona tanba iha manu (ho froma manu fuik hanesan andorinha bot) ida nebe'e hanesan manu makikit kik ne'e semo haleu uma laran ne'e i fó alerta ba ita. Iha ne'e ita nebe toba iha uma laran sei la dukur tanba manu ne'e nia liras sempre baku ita no baku buat kroat nebe ita iha. Uma ne'e uluk iha Maupelohata hansa dehan tia ona. Sai fali mai iha nia fatin foun, hari'i desde 1976 no'o troka lolos iha 1998. Hafoin ta'a fali ai foun no prepara material foun pois hari'i fali iha 1998 to agora 2014. Nia kondisaun diak nafatin hansa ita hare iha retrato ne'e, nia varanda luan liu uluk nian. No Nia sempre nakloke ba ema hotu nebe hakarak ba visita Nia. By Paulo S. Martins (qno.tls@gmail.com)