Noção relativamente a matéria de TGDC
(Na matéria de introdução a teoria geral do Direito Civil Português)
Temos de saber sobre estes conceitos:
Responsabilidade civil : a responsabilidade civil diz contrario ao responsabilidade penal. Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra segundo aquilo que está prevista na lei (porque tem de cumprir o critério, em que medida e em que condição uma pessoa responsabiliza sobre o dano causado). A responsabilidade civil pode ser:
• Responsabilidade contratual: contratual é uma responsabilidade proveniente por falta de cumprimento das obrigações emergentes nos contratos celebrados entre particulares, está previsto no artigo 798.º e seguintes.
• Responsabilidade extracontratual : é responsabilidade perante um acto que viola o direito dos homens, sobretudo, viola o direito absoluto (personalidade humana, propriedade), o direito relativo. (violação da lei ou do direito, violação do direito pode ser do direito absoluto, neste caso, direito a propriedade privada, direito a personalidade. )
- Dever primário: ou dever principal é o comportamento essencial a que o devedor fica adstrito, ou fica obrigado a cumprir e que caracteriza a obrigação. – obrigação ou prestação. Por exemplo, dever de conservar a coisa entregue ou de embalar ou fazer transportar as coisas no contrato.
- Dever secundário : é um dever prestado pelo devedor em consequência do principio da boa fé, de disposição legal ou de convenção, por exemplo, o dever de indemnização ao credor pela mora.
- Dever lateral: é o dever de conduta, (dever de agir moralmente certo)
O facto voluntário - o facto que causado por vontade humana, ou seja, por plano humano.
O facto não voluntário – é um facto que acontece por coincidência ou naturalmente.
Ilicitude: um acto ilícito é um acto que viola a lei ou contra a lei ou incumprimento de um dever imposto por uma norma jurídica.
Culpa; em sentido amplo é a imputação do acto ao respectivo agente (dolo). Em sentido restrito; é mera culpa, isto é, um acto praticado por não querer, ou seja, por diligência, negligência, imprudência ou imponderação.
Imputabilidade: para que uma pessoa imputável é necessário que ele fazer um mínimo de discernimento, isto é, fazer juiz de valor sobre o seu acto e os efeitos que nele causado. (imputável: é uma pessoa que tem capacidade de entender e de querer, que lhe permite prever os efeitos do acto que vai praticar e se vai determinar livremente quanto à sua pratica ) art. 488.º da CCP prevê sobre a falta de imputabilidade dos menores de 7 anos e dos que tem anomalia psíquica. Ou (aula pratica) a imputabilidade é capacidade natural do agente compreender os efeitos e valores dos actos e se auto-determinar.
Dolo ; é a conduta do agente quando houve adesão da sua vontade ou por querer ou por vontade próprio à praticar do acto ilícito.
Mera culpa: é a conduta do agente por falta de vontade ou por falta de querer. A negligencia ou imprudência de praticar um acto que causou o dano. A mera culpa resultara uma indemnização reduzida ou baixa (art. 494.º do CCP) do que uma indemnização por dolo.
Danos: é prejuízo patrimonial ou moral sofrido por uma pessoa por acto de outrem.
Danos patrimoniais: um dano que pode ser indemnizado ou/e reconstituído pecuniariamente.
E danos não patrimoniais: ou o mesmo que dano moral. Um dano que não pode ser indemnizado pecuniariamente.
Nexo causalidade: é causa. Causalidade
Ónus da prova: o encargo de fazer provas dos factos constitutivos, ou seja, cabe ao lesado de fazer prova contra a culpa do lesante, está previsto no art. 343.º e 344.º e seguintes do CCP.
Sistema de cúmulo:
Mora : atraso no cumprimento da prestação devida.
O que é o dolo:
o conteúdo do dolo: a da vontade, a da representação e a do assentimento. Para a teoria da vontade, age dolosamente quem pratica a acção consciente e voluntariamente. Para a teoria da representação, o dolo é a simples previsão do resultado. Embora não se negue a existência da vontade na acção, o que importa para essa posição é a consciência de que a conduta provocará o resultado. Para a teoria do assentimento (ou do consentimento) faz parte do dolo a previsão do resultado a que o agente adere, não sendo necessário que ele o queira.
COMO RESOLVER O CASO PRÁTICO:
1. No caso de responsabilidade contratual e extracontratual.
• Em que situação está? Ou qual é o problema / a questão levantadas. Digamos que a descrição do caso. E depois fundamenta-se no artigo. Por exemplo um acto ilícito a regra geral é art. 70.º da CCP.
Então, se fosse assim, quais são os requisitos a cumprir:
• o facto é voluntário ou não. No caso de facto voluntário está no art. 486.º , mas temos de explicar ou definir o que o facto voluntário.
• Ilicitude: o juiz censura do objectivo, consta na regra geral art. 483.º da CCP.
• Culpa: tem culpa ou não,
- dolo (o que é) art. 483.º
- por mera culpa art. 487.º nº 2.
• Imputabilidade, art. 488.º e 489.º da CCP
• Ónus da prova, cabe o lesado provar a culpa do lesante, art. 487.º nº 1.
• Padrão: o art. 487.º nº 2 e 342.º no caso de havendo presunção legal, ocorre ao art. 350.º da CCP.
• Há danos ou não, que tipo de dano:
- danos patrimoniais . avaliado por força do art. 562.º da CCP.
- danos não patrimoniais, art. 564.º
Quais são os requisitos?
• CONCLUSÃO.
2. No caso de responsabilidade contratual.
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