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Olá..., Sou Paulo S. Martins, de Ainaro, sou eis seminarista do Seminário Maior de São Pedro e São Paulo Fatumeta, Díli, Timor-Leste (Eis Frater), licenciado em Direito pela Escola de Direito da Universidade do Minho, Braga-Portugal e sou mestre em Direito Tributária pela mesma escola. Atualmente sou jurista e assessor legal num instituto público em Díli. Ora, esta página criei em 2010 com intuito partilhar pouco conhecimento que eu tenho ao público em geral e aos que têm sempre sede de ciências e informações. Os conhecimentos e as informações que opto por publicar aqui sempre estão relacionados com direito, cultura, família e poemas. Aqui vai a minha página. Portanto, agradeço imenso pelos comentários e sugestões dados para melhorar esta página. Um grande abraço. Paulo Martins

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Um Caso Prático de Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual - Resolvido

Universidade do Minho - Braga, Portugal.
DIREITO

TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

Primeira prova parcelar escrita 19/11/2010

I

Diga o que significa o conceito “património” e explique, exemplificando, de que forma a separação de patrimónios pode beneficiar o(s) seu(s) titular(es).



II

Bernardo alugou a António uma máquina escavadora, devendo António actuar como manobrador. A máquina destinava-se a efectuar diversos trabalhos de remodelação que Bernardo estava a fazer no prédio de Carlos, sendo todos os trabalhos feitos de acordo com as instruções, orientações e fiscalização de Bernardo.

No decurso dos trabalhos, António, por sua iniciativa, resolveu escavar num local onde existiam cabos de comunicação, devidamente assinalados no terreno. Em consequência, acabou por danificar vários cabos de comunicação do prédio de Carlos. Atrapalhado com o sucedido, fez inversão de marcha, sem olhar, acabando por atropelar Daniel, um curioso que estava a observar o que se passava.

a) A reparação dos cabos ascendeu a 30 000,00 €, pagos por Bernardo a Carlos, mas que Bernardo quer recuperar de António. Bernardo terá êxito com esta pretensão? Justifique cuidadosamente a sua resposta.

b) Sabendo que Daniel necessitou de tratamentos médicos no valor de 1.500,00 € e ficou impedido de trabalhar durante dois meses em consequência das lesões sofridas, diga a quem Daniel pode dirigir-se para ser indemnizado pelos danos sofridos.



Observações finais:

A resposta à pergunta I não deve exceder 30 linhas. Os alunos podem escolher a ordem das respostas.

Duração: 1 hora, sem tolerância.
Cotação: 6 + 14






Tópicos de Solução

I

- definição de património e património separado (e, dentro deste, património autónomo e património colectivo).

- Exemplos de cada tipo de património separado que ilustrem a sua utilidade na limitação da responsabilidade por dívidas do(s) seu(s) titular(es):

a) a herança; o E.I.R.L.; a Sociedade Unipessoal por Quotas; a massa insolvente, etc. (património autónomo);

b) dívidas da associação sem personalidade jurídica; herança indivisa (património colectivo); comunhão conjugal; sociedades por quotas (formas incompletas de património colectivo), etc.

II

a) Danos sofridos por Carlos,



- contrato de prestação de serviços (art. 1154.º do CC) entre Carlos e Bernardo violado (violação de um dever relativo no cumprimento do contrato: dever lateral de cuidado com o património da outra parte, nascido da boa fé, nos termos do artigo 762.º, n.º 2): responsabilidade contratual. Inversão da regra casum sentit dominus.

- pressupostos da responsabilidade contratual (art. 798.º): enunciação, definição/explicação e preenchimento.

- os pressupostos estão preenchidos na pessoa de António e não do devedor – Bernardo. António não pode responder contratualmente, visto não ser parte do contrato. Apenas responde Bernardo (sem direito de regresso, visto que é o único responsável contratualmente), nos termos do art. 800.º (pressupostos e seu preenchimento). Logo, não pode recuperar o que já pagou a Carlos.

b) Danos sofridos por Daniel



- violação de um direito absoluto (o direito à integridade física, que cabe no art. 70.º, n.º 1 – direito geral de personalidade): responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos (houve culpa do lesante).

- pressupostos da responsabilidade extracontratual (art. 483.º): enunciação e preenchimento. - preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos, António responde perante Daniel: arts. 562.º, 496.º, 566.º e 494.º.

- responsabilidade de Bernardo por actos de terceiro? Enunciação, explicação e preenchimento dos pressupostos do art. 500.º (responsabilidade do comitente).

- Conclusão: há dois responsáveis (Bernardo, nos termos do artigo 500º, e António, nos termos do art. 483º), pelo que a sua responsabilidade é solidária (artigos 497º, 513.º).

- Funcionamento do direito de regresso (arts. 500.º, n.º 3, 524.º; 497.º, n.º 2). – Prazo de prescrição do direito à indemnização (art. 498º, n.º 1).

[Pode colocar-se a questão da culpa do lesado como causa de redução da indemnização, nos termos do artigo 570.º, por Daniel estar num local de obras, normalmente interdito a pessoas estranhas.]

Nota 1: Considerando que existia na alínea a) um concurso de responsabilidades – encontrando-se preenchidos os pressupostos tanto da responsabilidade contratual como da extracontratual, em virtude de também ter sido violado um direito absoluto, no caso o direito de propriedade de Carlos sobre os cabos – foram também cotadas as respostas coerentes dos alunos que defenderam a aplicação de responsabilidade extracontratual nesta alínea.

Nota 2: O texto em […] não é de exigir aos alunos nesta fase dos seus estudos mas seria valorizado extra-tabela àqueles que o referissem.



Caso prático resolvido por João Nuno Queirós Ribeiro de Barros:

a) O princípio geral aplicável a este tipo de casos é o do casum sentit dominus, que nos diz que aquele que sofre o dano tem que arcar com as suas consequências. Há, no entanto, um mecanismo que permite que o dano seja deslocado daquele que o sofreu para aquele que o provocou: [o instituto d]a responsabilidade civil.

Neste caso específico, essa responsabilidade civil será contratual para com Carlos, pois este vê ser-lhe violado um direito subjectivo relativo [ao serem danificados] os cabos de comunicação do seu prédio [no cumprimento de um contrato celebrado entre Carlos e Bernardo]. É necessário olhar, então, para o art. 798.º e ver se os cinco pressupostos que lhe são subjacentes estão preenchidos, para que se possa deslocar o dano do lesado para o lesante.

O primeiro pressuposto é o [f]acto voluntário, que se encontra referido no art.º 798.º e que [consiste] numa conduta humana, uma acção ou omissão, controlável pela vontade, que engloba quer factos pretendidos, quer aqueles que são praticados por distracção: neste caso específico, verifica-se – escavar o local onde havia cabos de comunicação.

Por outro lado, o segundo pressuposto é o da ilicitude, que é um juízo de censura objectivo que constata a desconformidade do acto praticado com o ordenamento jurídico (798.º): neste caso há violação de um direito relativo de Carlos, pois a obrigação [de Carlos, cumprida através] de António era remodelar correctamente o prédio; houve então um não cumprimento correcto da obrigação (art.º 762.º).

Por outro lado, o terceiro pressuposto é a culpa, que se divide em imputabilidade (juízo em que se constata que o sujeito [tem a capacidade de entender e querer o acto danoso praticado – que aqui se verifica, visto António ser maior de sete anos e nada nos ser dito sobre sofrer de alguma anomalia psíquica]) e culpa em si (juízo de censura subjectivo sobre o sujeito por ter praticado uma acção ou tê-la omitido, em que provoca o dano); a culpa na responsabilidade contratual é sempre presumida (art. 799.º) e neste caso há mera culpa (pois não há intenção de lesar Carlos); sabemos que [em caso de] mera culpa [há a] possibilidade de redução da indemnização (art. 494.º) e que na responsabilidade contratual há uma inversão do ónus da prova, que passa a recair sobre o lesante (344.º).

O quarto pressuposto é o dano, que é sinónimo de prejuízo, e que nos pode aparecer como dano patrimonial (susceptível de avaliação pecuniária), que se pode dividir em danos emergentes (bens ou direitos que desaparecem da esfera jurídica do lesado) ou lucros cessantes (esses bens ou direitos [ainda] não existiam na esfera jurídica do lesado à data da lesão mas [iriam passar a pertencer-lhe se a lesão não se verificasse]), que encontram a sua estatuição no art. 564.º; podem ainda surgir danos não patrimoniais (não susceptíveis de avaliação pecuniária), como nos é dito no art. 496.º. Neste caso específico, os danos são patrimoniais, pois estragam-se os cabos.

Por fim, o último pressuposto é o do nexo de causalidade adequada, previsto no art. 563.º, que é um juízo acerca da possibilidade de o facto ser, por si só, [segundo] o decurso normal das coisas, tendo em conta as regras da experiência comum, [apto] à produção daquele dano, o que neste caso se verifica, pois uma retroescavadora poderia, [ao] escavar um buraco, danificar os cabos.

Estando preenchidos estes pressupostos, vemos que realmente há obrigação de alguém indemnizar Carlos; mas quem? [Não pode ser António a responder contratualmente, visto não ser parte no contrato; por outro lado, não foi Bernardo, a parte, quem provocou os danos.] Temos que analisar se António se encontra a ajudar Carlos a cumprir a sua obrigação [contratual perante Carlos], para que este último seja obrigado a indemnizá-lo.

Temos então que analisar os pressupostos do art. 800.º: neste caso, há um acto (escavar um buraco), danoso (pois causa danos a Carlos), praticado por um auxiliar (António é um auxiliar de Bernardo pois [encontra-se a cumprir a obrigação contratual dele em seu lugar], que viola um direito relativo (o que já vimos), com culpa (há mera culpa de António, como já vimos), no cumprimento da obrigação contratual (verifica-se, pois António estava a manobrar a escavadora para remodelar o prédio e, mesmo que não tenha escavado onde devia, sabemos que, se Bernardo tira as vantagens de ter um auxiliar a cumprir a sua obrigação, deve arcar também com as desvantagens).

Encontram-se preenchidos estes seis pressupostos, pelo que Bernardo [responde contratualmente perante Carlos pelos danos que António lhe causou como se fossem praticados por ele próprio] e não António, pelo que a sua pretensão de direito de regresso não [terá êxito].

b) Sabemos que Daniel era apenas um espectador curioso das obras, que com elas nada tinha relacionado; no entanto, este vê ser-lhe violado um direito absoluto,

mais especificamente, um direito de personalidade: o direito à integridade física (art. 70.º do C.C.). Nestes casos vigora o princípio casum sentit dominus, que diz que quem sofre o dano deve arcar com ele, a não ser que se verifique a responsabilidade civil.

Neste caso concreto, [veremos se] existe responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, pois é violado o direito à integridade física de Daniel. Para que esta se verifique, é necessário que se preencham cumulativamente os pressupostos do art. 483.º.

O primeiro pressuposto é o facto voluntário, que neste caso é o atropelamento de Daniel; existe ilicitude, neste caso, é a violação do direito absoluto à integridade física de Daniel (art. 70.º, n.º 1). O terceiro pressuposto é a culpa: [por um lado, já vimos que António é imputável, por outro,] neste caso existe mera culpa, pois ele agiu de forma distraída e atropelou Daniel - segundo o critério do bom pai de família (art. 487.º, n.º 2), que é um homem medianamente cuidadoso, que no caso concreto teria tido mais cuidado que António; por haver mera culpa pode haver redução da indemnização (art. 494.º) e nestes casos o ónus da prova pertence ao lesado (art. 487.º, n.º 1). O quarto pressuposto é o dano. Neste caso concreto, há danos patrimoniais em Daniel, quer danos emergentes (tratamentos médicos), quer lucros cessantes ([os salários que não auferiu devido a ter estado] dois meses sem trabalhar); [também haverá danos não patrimoniais suficientemente graves para merecer a tutela do direito, nos termos do art 496.º, ou seja, as dores e o sofrimento que passou em virtude do atropelamento]. Por fim, verifica-se o nexo de causalidade adequada, pois no decorrer normal das coisas, tendo em conta as regras de experiência comum, o atropelamento é causa adequada para, por si só, provocar os danos [descritos] (art. 563.º).

Verificam-se, portanto, cumulativamente, os cinco pressupostos do art. 483.º, pelo que há obrigação de [António] indemnizar Daniel.

No entanto, há a hipótese de, devido ao facto de existir uma relação de comissão entre António e Bernardo, de [Carlos] poder ser indemnizado [também por Bernardo]. Para isso têm que se verificar os pressupostos do art.º 500.º: há uma relação de comissão neste caso, pois António encontra-se num estado de dependência e de subordinação jurídica perante Bernardo, pois este dá-lhe ordens (António actua sobre a sua direcção); há obrigação de António indemnizar Carlos, como já vimos em cima, por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos; e, como terceiro pressuposto, o dano tem que se ter produzido no exercício da função (art.º 500, n.º 2) e não por mera ocasião da função, dentro do quadro geral de competências de António, [o que acontece,

pois foi através do mau cumprimento das suas funções que se veio a produzir o dano; não releva o facto de António ter resolvido escavar por sua iniciativa, como determina o art. 500º, n.º 2].

[Deste modo, temos dois responsáveis: Bernardo, nos termos do artigo 500º, e António, nos termos do art. 483º. A sua responsabilidade é solidária (artigos 497º, 513.º): Daniel pode exigir a qualquer um deles a totalidade da indemnização (artigos 519.º, 523.º). Caso seja o comitente a pagar, terá direito de regresso sobre a totalidade do que haja pago (artigos 500º, n.º 3, 524.º), visto não ter tido qualquer culpa. Caso seja o comissário a pagar, não terá qualquer direito de regresso, uma vez que é o único culpado (artigo 497º, n.º 2).]

O direito à indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito, nos termos do art. 498º, n.º 1.

Foi públicado aqui por motivo pessoal (para leitura privada).

1 comentário:

Muito obrigado

GENTE DE TIMOR (Obra Original do Paulo S. Martins)

Da ilha verde, da forma de crocodilo.
Da verdura montanhosa e da alma lutadora.
De um sangue humilhado mas não ser humilhada.


Da brisa da frescura e do aroma da verdura,
Do rio pedroso e das rasas espinhosas,
das cores arco-íris e das flores da natureza.


Ó gente de Timor...!
Das praias bonitas e das ondas manhosas,
das águas quentinhas e das bocas sorridentes.


Do coração da pomba e pele da cobra,
dos olhos da águia e pés dos crocodilos.
das mãos do campo dos pés do viagante.


Ó gente,
minha gente
gente de Timor...!
mostrai a boca e lavai os olhos,
treinai as asas e voai mais alto,
treinai os pés e chegai mais longe.


Uma Lisan Diurpu,

Uma Lisan Diurpu,
Uma lisan Diurpu, hanesan uma lisan eh Uma Knua eh Uma Lulik ka ho lian português "Casa Sagrada" timor nian ne'ebé mos sai hanesan Uma Lulik ne'ebé importante iha Knua Ria-ailau, Ainaro-Manutaci. Uma Lulik ne'e besik ba Ramelau hun. Uma ne'e agora nia gerasaun ladun barak, maibé komesa buras fali ona ba oin ho prezensa foin sa'e sira ne'ebé foin moris iha tinan 1990 mai leten. Agora dadaun Sr.António mak hola fatin eh substitui fali Sr. Augusto ne'ebé uluk nudar bali nain ba Uma Lulik ne'e nia fatin para bali uma ne'e. Uma Diurpu lokaliza iha Distritu Ainaro, Subdistritu Ainaro, Suco Manutaci no Aldeia IV. Nia fatin uluk besik malu ho uma Lisan Mantilu ne'ebé uluk iha Mupelotui no Maupelohata. Maibe agora sai ona mai iha buat mos ka fatin foun principalmente iha tempo katuas Augosto nian. Ita hare iha imagem ne'e, iha uma ne'e nia kotuk ida kalohan taka ne'e mak foho Ramelau ka Tatamailau. Hori uluk iha okupasaun Portuguesa no Ocupasaun Indonésia nian iha Timor, Uma Diurpu seidauk hetan Sunu ka amesa hosi Ahi. Tanba tuir história beiala sira nian, uma ida ne'e ahi nunka bela han, ka ahi la han. Tuir lian nain no katuas sira nebe hare ho matan, katak iha tempo kolonial português nian iha Timor, uma Mantilu nebe momentu neba hari besik kedan uma Diurpu (Uma tatis sei ba malu) ne'e ahi han tia iha kalan ida, nebe tuir lolos uma Diurpu ne'e mos ahi tenki han hotu, nia logika nune, tanba uma rua ne'e rabat malu kedan. Maibe katuas sira haktuir dehan, sa mak akontese iha momentu neba mak, manu makikit mean (manu lokmea ) ba tur iha uma Diurpu nia kakuluk ne'e i kuando ahi lakan ne'e baku ba uma Diurpu nia leten, manu makikit ne'e loke liras dala ida, ahi lakan baku fali ba parte seluk. Ho nune'e ahi han uma Mantilu ne'e to romata, maibe uma Diurpu ne'e ahi la han. I manu makikit ne'e tur iha uma ne'e nia kakuluk to ahi lakan hotu ka mate. Iha kolonial indonésia nian, ahi nunka han uma ne'e. Milisia sira tama to'o iha bairro neba i sunu uma Builiuh nebe iha kraik mai maibe la sunu uma Diurpu, milisia sira liu kona dalan ninin deit i neon la kona ka la hanoin at ba Uma ne'e. Além de ne'e, katuas assasinio ka oho dor no katuas seluk nebe ema iha suku laran konsidera katak lia-nain iha suko ne'e fo sasin katak uma Diurpu ne'e iha nia karakter da unika i ema ne'ebé hanoin a'at nunka bele hakat to'o uma ne'e nia sorin, tanba sei la hetan dalan atu tama ba uma ne'e. Iha tempo indonésia nian, iha momento nebé ami hotu sei kik, kuando kalan ka loron mak bapa sira atu tama ba ou falintil sira lao besik iha uma ne'e, ita iha uma laran hatene kedan ona tanba iha manu (ho froma manu fuik hanesan andorinha bot) ida nebe'e hanesan manu makikit kik ne'e semo haleu uma laran ne'e i fó alerta ba ita. Iha ne'e ita nebe toba iha uma laran sei la dukur tanba manu ne'e nia liras sempre baku ita no baku buat kroat nebe ita iha. Uma ne'e uluk iha Maupelohata hansa dehan tia ona. Sai fali mai iha nia fatin foun, hari'i desde 1976 no'o troka lolos iha 1998. Hafoin ta'a fali ai foun no prepara material foun pois hari'i fali iha 1998 to agora 2014. Nia kondisaun diak nafatin hansa ita hare iha retrato ne'e, nia varanda luan liu uluk nian. No Nia sempre nakloke ba ema hotu nebe hakarak ba visita Nia. By Paulo S. Martins (qno.tls@gmail.com)