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Olá..., Sou Paulo S. Martins, de Ainaro, sou eis seminarista do Seminário Maior de São Pedro e São Paulo Fatumeta, Díli, Timor-Leste (Eis Frater), licenciado em Direito pela Escola de Direito da Universidade do Minho, Braga-Portugal e sou mestre em Direito Tributária pela mesma escola. Atualmente sou jurista e assessor legal num instituto público em Díli. Ora, esta página criei em 2010 com intuito partilhar pouco conhecimento que eu tenho ao público em geral e aos que têm sempre sede de ciências e informações. Os conhecimentos e as informações que opto por publicar aqui sempre estão relacionados com direito, cultura, família e poemas. Aqui vai a minha página. Portanto, agradeço imenso pelos comentários e sugestões dados para melhorar esta página. Um grande abraço. Paulo Martins

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Reversão na execusão Fiscal - Fiscal II- Uminho 2013

Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo


Processo: 0123/08

Data do Acordão: 25-06-2008

Tribunal: 2 SECÇÃO

Relator: PIMENTA DO VALE

Descritores: EXECUÇÃO FISCAL

REVERSÃO DA EXECUÇÃO

OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO

IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

ERRO NA FORMA DE PROCESSO

CONVOLAÇÃO

Sumário: I - É a oposição à execução fiscal e não o processo de impugnação judicial ou a reclamação prevista no artº 276º do CPPT o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão, com fundamento no não exercício da gerência de facto ou de direito da sociedade originária devedora, na inexistência de culpa na insuficiência do património desta e não lhe ser imputável a falta de pagamento da obrigação tributária, fundamento este que se enquadra na al. a) do nº 1 do artº 204º do CPPT.

II - Tendo o contribuinte utilizado o processo de impugnação, só é possível a convolação se a petição inicial tiver sido apresentada no prazo da oposição.



Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1 – A…, melhor identificado nos autos, não se conformando com o despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que lhe indeferiu liminarmente a impugnação judicial que deduzira contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças que, contra si, mandou reverter a execução originariamente instaurada contra a sociedade “B…, Lda”, para cobrança de IVA, respectivas coimas e despesas, relativo ao ano de 1998 e 1999, no valor de € 15.177,78, dele veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

1ª- Os fundamentos para a oposição à execução fiscal são aqueles que taxativamente se encontram enumerados no art.° 204° do CPPT.

2ª- Enquanto que os fundamentos para a impugnação do acto tributário se encontram referidos apenas a título exemplificativo pelo art.° 99° do CPPT, podendo servir de base à mesma qualquer ilegalidade.

3ª- A Reversão efectuada em processo de execução contra o responsável tributário subsidiário constitui facto tributário susceptível de impugnação com fundamento na sua ilegalidade, designadamente por não se mostrarem verificados os pressupostos que determinam a reversão da execução e a que alude o artigo 24° da LGT.

4ª- A impugnação da reversão operada em execução fiscal não constitui fundamento à oposição, destina-se a reagir contra o facto que deu origem ou fundamento ao título executivo e não encontra fundamento em nenhuma das previsões constantes do art.° 204° do CPPT.

5ª- No caso dos autos, ao contrário do entendimento sustentado pela decisão recorrida, não se verifica a existência de qualquer irregularidade do título nem a ilegitimidade do Recorrente face ao título executivo, uma vez que este se encontra conforme à decisão de reversão. O Recorrente pretendeu reagir contra o acto de reversão, por entender que o mesmo é ilegal por não se mostrarem verificados os pressupostos fixados pelo artigo 24°/nº 1 da LGT, o que constitui fundamento de impugnação nos termos do art.º 99° do

CPPT e não um fundamento de oposição à execução.

6ª- Em face do exposto, a decisão recorrida efectuou uma errada interpretação e aplicação da lei, em particular dos normativos constantes dos artigos 99° e 204° do CPPT, pois como se deixou alegado, não se verifica a existência de erro na forma de processo empregue pelo Recorrente nem, consequentemente, da nulidade declarada pelo Tribunal “ad quo”, motivo pelo qual os autos deveriam ter prosseguido para conhecimento e decisão a proferir

sobre o mérito.

7ª- Porque assim não sucedeu, o Mm° Juiz “ad quo” decidiu erradamente, decisão que causa agravo ao Recorrente. A Fazenda Pública não contra-alegou. O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, sufragando-se para o efeito na jurisprudência desta Secção do STA, que cita. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – A questão que constitui objecto do presente recurso consiste em saber qual o meio processual adequado para reagir contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças que ordenou a reversão da execução fiscal contra o gerente da sociedade executada, na sua qualidade de responsável subsidiário. Entendeu o Tribunal recorrido que era a oposição à execução fiscal e não o processo de impugnação judicial, “atendendo, por um lado, à proibição da prática de actos inúteis (art. 137° do CPC) e, por outro lado, que o pedido formulado nestes autos é consentâneo com um processo de oposição e não de impugnação”.



Por sua vez, alega o recorrente que, “ao contrário do entendimento sustentado pela decisão recorrida, não se verifica a existência de qualquer irregularidade do título nem a ilegitimidade do Recorrente face ao título executivo, uma vez que este se encontra conforme à decisão de reversão. O Recorrente pretendeu reagir contra o acto de reversão, por entender que o mesmo é ilegal por não se mostrarem verificados os pressupostos fixados pelo artigo 24°/nº 1 da LGT, o que constitui fundamento de impugnação nos termos do art.º 99° do CPPT e não um fundamento de oposição à execução”. Pelo que “em face do exposto, a decisão recorrida efectuou uma errada interpretação e aplicação da lei, em particular dos normativos constantes dos artigos 99° e 204° do CPPT, pois como se deixou alegado, não se verifica a existência de erro na forma de processo empregue pelo Recorrente nem, consequentemente, da nulidade declarada pelo Tribunal “ad quo”, motivo pelo qual os autos deveriam ter prosseguido para conhecimento e decisão a proferir sobre o mérito”.

Mas não lhe assiste razão.

3 – Sobre a questão assim suscitada, esta Secção do STA já se debruçou em diversos arestos, nomeadamente no Acórdão de 13/7/05, in rec. nº 504/05, que passaremos a transcrever, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artº 8º, nº 3 do CC).

Escreve-se, então, neste aresto que o art. 22.º, n.º 4, da L.G.T. estabelece que «as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais». Para além disso, os responsáveis subsidiários podem deduzir oposição à execução fiscal, nos termos dos arts. 203.º e 204.º do C.P.P.T.. O processo de impugnação judicial e a oposição à execução fiscal têm campos de aplicação distintos. O art. 97.º do C.P.P.T. indica os meios processuais judiciais tributários. Nele se indicam vários tipos de processo de impugnação, designadamente:

a) A impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais e os actos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta;

b) A impugnação da fixação da matéria tributável, quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo;

c) A impugnação do indeferimento total ou parcial das reclamações graciosas dos actos tributários;

d) A impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação;

e) A impugnação do agravamento à colecta aplicado, nos casos previstos na lei, em virtude da apresentação de reclamação ou recurso sem qualquer fundamento razoável;

f) A impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais;

g) A impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração.



Desta indicação pormenorizada dos tipos de processos de impugnação, conclui-se que a impugnação judicial é o meio processual adequado para impugnar actos do tipo dos aqui indicados. O despacho que decide a reversão em processo de execução fiscal não se engloba em nenhuma destas alíneas, pelo que é de concluir que o processo de impugnação judicial não é o meio processual adequado para ser discutida contenciosamente a sua legalidade. Por outro lado, sendo o despacho que decide a reversão proferido no âmbito de um processo de execução fiscal, o meio processual a utilizar para o impugnar será um dos que a lei prevê para os interessados defenderem os seus interesses neste meio processual.

Entre os meios processuais previstos no C.P.P.T. para os revertidos defenderem o seus interesses no processo de execução fiscal, há dois que seriam potencialmente aplicáveis: a reclamação prevista no art. 276.º do C.P.P.T., uma vez que se trata de uma decisão proferida pelo órgão da execução fiscal que afecta os direitos do revertido, e a oposição à execução fiscal, na medida em que, nos termos da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º, pode basear-se em «quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título», o que é manifestamente o caso quando está em causa apreciar se o acto que decide a reversão (não o de liquidação) é legal.



Destes dois meios processuais, a oposição à execução fiscal é o único que assegura, em todos os casos, a defesa dos direitos do revertido, designadamente por não ter o regime-regra de subida diferida que está previsto para a reclamação, no art. 278.º do C.P.P.T., e possibilitar a suspensão do processo de execução fiscal após a penhora ou prestação de garantia (arts. 212.º e 169.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5 do mesmo Código). Por isso, é a oposição à execução fiscal o meio processual adequado para os revertidos impugnarem a legalidade do despacho que ordena a reversão. (Neste sentido podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo: - de 24-1-2001, proferido no recurso n.º 25701; - de 8-2-2001, proferido no recurso n.º 25758, e - de 24-3- 2004, proferido no recurso n.º 1844/03.) Se, eventualmente, os revertidos pretenderem também discutir a legalidade de um acto de liquidação ou outro acto de um dos tipos indicados no art. 97.º como podendo ser objecto de processo de impugnação, poderão também deduzir impugnação. Mas, cada um destes meios processuais terá de ser utilizado no âmbito do campo de aplicabilidade previsto na lei. …Examinando as questões colocadas pelo Impugnante constata-se que nenhuma delas pode ser objecto de processo de impugnação judicial, por os actos a que elas se reportam não estarem incluídos na lista de processos de impugnação que consta do art. 97.º, n.º 1, do C.P.P.T.”. No mesmo sentido e entre outros, pode ver-se os Acórdãos desta Secção do STA de 29/6/05, in rec. nº 501/05; de 15/2/06, in rec. nº 1.255/05; de 8/3/06, in rec. nº 1.294/05; de 5/7/06, in rec. nº 440/06; de 12/12/06, in rec. nº 483/06 e de 7/2/07, in rec. nº 436/06.

Assim, olhando para a petição inicial, logo vemos que o recorrente centra a sua pretensão na sua não responsabilização subsidiária (por não ter sido, no período em causa, gerente de facto ou de direito da sociedade originária devedora), na sua não culpa na insuficiência do património da originária executada e não lhe ser imputável a falta de

pagamento da obrigação tributária.

O que, reconheça-se sem dificuldade, são fundamentos de oposição à execução, como decorre inequivocamente do artº 204º, nº 1, al. b) do CPPT, com referência ao artº 24º, nº 1 da LGT.

Conclui-se, assim, que houve erro na forma de processo, uma vez que a impugnação judicial não é o meio processual adequado para apreciar a questão suscitada pela impugnante na petição inicial.

4 – Mas, será possível, no caso dos autos, proceder à convolação do processo de impugnação judicial em processo de oposição à execução fiscal?

Dispõe o artº 97º, nº 3 da LGT que deverá ordenar-se “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”.

Por outro lado, estabelece o artº 98º, nº 4 do CPPT que “em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei”. Todavia, tem vindo esta Secção do STA a entender que a convolação é admitida sempre desde que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade desta, além da idoneidade da respectiva petição para o efeito. Voltando ao caso vertente, o recorrente foi citado para a execução fiscal em 24/10/06 (vide fls. 4) e a presente petição inicial foi apresentada em 21/12/06 (vide fls. 2), pelo que, nesta data, ia já decorrido o prazo de 30 dias a que alude o artº 203º, nº 1, al. a) do CPPT, sendo, assim, intempestiva. Deste modo, não é possível convolar a impugnação judicial em processo de oposição à execução fiscal.

5 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.

Lisboa, 25 de Junho de 2008. – Pimenta do Vale (relator) –

Miranda de Pacheco – Jorge de Sousa.







Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

Processo: 0328/10

Data do Acordão: 27-10-2010

Tribunal: 2 SECÇÃO

Relator: PIMENTA DO VALE

Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL

DESPACHO DE REVERSÃO

IMPUGNAÇÃO

ERRO NA FORMA DE PROCESSO

Sumário: É a oposição à execução fiscal e não o processo de impugnação judicial ou a reclamação prevista no artº 276º do CPPT o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão, com fundamento na falta de fundamentação legal que sustente esse despacho de reversão da execução fiscal e na inobservância do benefício de excussão prévia dos bens da devedora originária, fundamento este que se enquadra na al. b) do nº 1 do artº 204º do CPPT.



I - Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida, nos autos em referência, na qual foi rejeitada liminarmente a impugnação por “tendo a Impugnante incorrido em erro na forma de processo, não podendo, todavia, os presentes autos ser aproveitados para prosseguirem sob a forma de processo determinada na lei, concretamente, como oposição, é o mesmo nulo, nulidade que ora se declara (cfr. artigo 98° do C.P.P.T. e artigo 206°, nº 2 do C.P.C.)” (O sublinhado é nosso).

II - Pela douta sentença recusou o Douto Tribunal recorrido admitir a impugnação judicial, oportunamente apresentada, como meio de defesa da impugnante, ora Recorrente. 12/12/12

www.dgsi.pt/jsta.nsf /35f bbbf 22e1bb1e680256f 8e003ea931/c5344d5e29e176f e802577d10038917…

III - Em 24/08/2009 a Recorrente foi citada das reversões operada pelo Órgão de Execução Fiscal - Serviço de Finanças de Santarém, relativo a dívidas provindas das liquidações de IRC, dos anos 2002, 2003, 2005, 2006 e 2007. Recorrente

IV - A Recorrente, por entender que tais reversões são manifestamente ilegais, apresentou, oportunamente, a correspondente impugnação judicial, a qual foi apresentada nos termos e com os fundamentos do disposto no art. 22° n° 4, da L.G.T. e do art. 99° e ss do C.P.P.T.

V - Quer a “Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida”, quer a “Preterição de outras formalidades legais”, expressamente suscitadas na impugnação judicial em causa, são

fundamentos da apresentação deste meio de defesa (cfr. art. 99, als. c) e d) do C.P.P.T.), podendo a mesma, ser apresentada no prazo de 120 dias contados a partir da “Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal”, como resulta, do disposto no art. 102, n° 1, al. c) do C.P.P.T.

VI - Sendo exactamente estas as circunstâncias em causa, foi precisamente este o meio a que a Recorrente entendeu recorrer no exercício do seu direito de defesa, pelo que dúvidas não podem subsistir quanto à legalidade e oportunidade deste meio de defesa, conforme entendimento acolhido pela melhor Doutrina: a este respeito, vd. Comentário ao art. 9°, n° 3° do C.P.P.T.

- in C.P.P.T., anotado e comentado, Jorge Lopes de Sousa, Colecção Direito, Vol. I, 2006, p. 115. “17- Requisitos da reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários (...) (...) Na sequência da citação, que deve incluir os elementos essenciais da liquidação da dívida cuja responsabilidade é exigida ao responsável subsidiário, designadamente a sua fundamentação,

para além dos demais requisitos previstos no art. 190° do CPPT, este tem legitimidade para reclamar ou impugnar aquela, para deduzir oposição à execução, para requerer o pagamento em prestações ou requerer a dação em pagamento (art°s 224°, n° 4, da LGT e 196°, 201° e 203° do CPPT)”. - (Os sublinhados são nossos).

VII - Assim, terá que se concluir que à ora recorrente, sempre seria permitido lançar mão da Impugnação Judicial, como meio de defesa adequado, nos termos supra expandidos, até porque, a ora recorrente, mais não fez que, exercer um direito que lhe foi expressamente conferido pelo próprio Órgão de Execução Fiscal.

VIII - Porquanto, consta expressamente da Citação para a reversão sob o título “objecto e função do mandado de citação” que “... informa-se ainda que, nos termos do n° 4 do art. 22° da LGT, a contar da data da citação, poderá apresentar reclamação graciosa, ou deduzir impugnação judicial, com base nos fundamentos previstos no art. 99°, do C.P.P.T, e os prazos estabelecidos nos art 12/12/12 Acordão do Supremo Tribunal Administrativ o www.dgsi.pt/jsta.nsf /35f bbbf 22e1bb1e680256f 8e003ea931/c5344d5e29e176f e802577d10038917… 3/9 °s 70° e 102° do C.P.P.T,” (Os sublinhados são nossos).

IX - Ainda que a Impugnação Judicial apresentada não fosse o meio de defesa próprio, sempre teria que ser admitida face à anterior posição assumida pelo Órgão de Execução Fiscal, porquanto, a Recorrente confiou na informação prestada aquando das Citações das Reversões em causa, criando a legítima expectativa de que a Impugnação Judicial era um dos meios de defesa ao seu dispor.

X - Acresce que, as citações das reversões em causa mencionam entre outras, as várias disposições de carácter normativo acima referidas, ou seja, “… nos termos do n° 4 do art. 22° da LGT, a contar da data da citação, poderá apresentar reclamação graciosa, ou deduzir impugnação judicial, com base nos fundamentos previstos no art. 99°, do C.P.P.T., e os prazos estabelecidos nos art °s 70° e 102° do C.P.P.T”.

XI - Nos termos do disposto no n° 4 do art. 14° do Decreto-Lei n° 135/99, de 22 de Abril, “quando nas comunicações dirigidas aos cidadãos se faça referência a disposições de carácter normativo ou a circulares internas da Administração, é obrigatório transcrever a parte que é relevante para o andamento ou resolução do processo ou anexar-se fotocópia do documento que a consubstancia”.

XII - É pois manifesto que não obstante serem mencionadas nas citações em causa diversas disposições normativas, designadamente as anteriormente referidas e, de as mesmas constituírem fundamento jurídico para o regular andamento do processo, não foi cumprido o disposto no art. 14°, n° 4, do citado Decreto-Lei n° 135/99, de 22/04, sendo certo que o citado diploma “prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços e organismos da Administração Pública” - (cfr. dispõe o seu art. 50°, n° 1).

XIII - Ora, o Douto Tribunal recorrido, negou um direito

anteriormente, expressamente conferido pelo Órgão de Execução Fiscal à Recorrente em clara violação dos princípios da boa fé, da confiança e da previsibilidade!

XIV - Isto mesmo nos diz o Professor Doutor, Diogo de Leite Campos: “O procedimento administrativo tributário, enquanto actividade da AF dirigida a liquidar tributos, a fiscalizar a sua liquidação e cumprimento e a exigir o seu cumprimento, está sujeito ao princípio da boa fé. (...) (...) Por aplicação, por ex. do princípio da confiança, se a AF prestou ao contribuinte uma informação errada num certo sentido, mesmo que ilegal, não poderá comportar-se de modo diverso, se o contribuinte tiver confiado. (...) E deverá indemnizar o contribuinte de todos os danos sofridos, se a indicação era ilegal e o contribuinte sofreu danos (...) (...) Note-se que, tanto a boa fé como os princípios indicadores, têm assento, tanto na Constituição em sentido formal, como na 12/12/12 Acordão do Supremo Tribunal Administrativ o www.dgsi.pt/jsta.nsf /35f bbbf 22e1bb1e680256f 8e003ea931/c5344d5e29e176f e802577d10038917… 4/9 constituição em sentido material, decorrendo directamente da noção de Estado de Direito como Estado de Justiça (logo, da boa fé. (...) - Prof. Doutor Diogo de Leite Campos “Boa Fé e Segurança Jurídica em Direito Tributário”, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 68, Janeiro 2008, págs. 132 e seguintes - Os sublinhados são nossos. A Fazenda Pública contra-alegou nos termos que constam de fls. 174 e seguintes, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir pela improcedência do recurso e pela manutenção do acórdão recorrido. O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, sufragando-se para o efeito na jurisprudência desta Secção do STA, que cita. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 - A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de

facto:

a) Foram instauradas as execuções fiscais n°s 2089200200401032160 e apensos e 2089200701071653 e apensos contra a sociedade B…, Lda., (fls. 18 a 37 e 39 a 53); b) Por despachos, de 18/08/2009, proferidos pelo Chefe de Finanças de Santarém, foi ordenada a reversão contra a impugnante (cfr. fls. 37 e 57); c) Em 24/08/2009 foi a impugnante citada dos despachos de reversão referidos na alínea anterior (cfr. fls. 18 e 39); d) A presente impugnação foi apresentada em 23/11/2009 (cfr. fls. 1 dos autos).

3 - A questão que constitui objecto do presente recurso consiste em saber qual o meio processual adequado para reagir contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças que ordenou a reversão da execução fiscal contra a gerente da sociedade executada, na sua qualidade de responsável subsidiário.

Entendeu o Tribunal recorrido, em suma, que era a oposição à execução fiscal e não o processo de impugnação judicial, atendendo a que “da leitura da petição inicial resulta claro que a impugnante pretende ver expurgado da ordem jurídica os despachos que contra ela ordenaram a reversão das execuções fiscais supra identificadas, por considerar haver falta de fundamentação legal que sustente aqueles despachos e por não ter sido observado o benefício da excussão prévia dos bens da devedora originária. De facto, toda a alegação da Impugnante assenta na ilegalidade dos despachos postos em crise, nunca esta colocou em causa, a liquidação que subjaz aos referidos processos executivos, pelo que é manifesto ter a impugnante incorrido no erro da forma de processo”.

Por sua vez, alega, em suma, a recorrente que, ao contrário do entendimento sustentado pela decisão recorrida, tais reversões são 12/12/12 Acordão do Supremo Tribunal Administrativ o www.dgsi.pt/jsta.nsf /35f bbbf 22e1bb1e680256f 8e003ea931/c5344d5e29e176f e802577d10038917… 5/9

manifestamente ilegais, uma vez que “quer a “Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida”, quer a “Preterição de outras formalidades legais”, expressamente suscitadas na impugnação judicial em causa, são fundamentos da apresentação deste meio de defesa (cfr. art. 99, als. c) e d) do C.P.T.T.)”.

E ainda que assim se não entendesse sempre teria que ser admitida “face à anterior posição assumida pelo Órgão de Execução Fiscal, porquanto, a Recorrente confiou na informação prestada aquando das Citações das Reversões em causa, criando a legítima expectativa de que a Impugnação Judicial era um dos meios de defesa ao seu dispor”. Além disso, havia que ter em conta o que dispõe o Decreto-Lei nº 135/99 de 22/4, nomeadamente, nos seus artºs 14º, nº 4 e 50º, nº 1. Mas não lhe assiste razão.

4 - Em relação à primeira questão assim suscitada, esta Secção do STA já se debruçou em diversos arestos, nomeadamente no Acórdão de 25/6/08, in rec. nº 123/08, onde se decidiu, citando o Acórdão de 13/7/05, in rec. nº 504/05, que “o art. 22.º, n.º 4, da L.G.T. estabelece que «as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais». Para além disso, os responsáveis subsidiários podem deduzir oposição à execução fiscal, nos termos dos arts. 203.º e 204.º do C.P.P.T.. O processo de impugnação judicial e a oposição à execução fiscal têm campos de aplicação distintos. O art. 97.º do C.P.P.T. indica os meios processuais judiciais tributários. Nele se indicam vários tipos de processo de impugnação, designadamente:

a) A impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais e os actos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta;

b) A impugnação da fixação da matéria tributável, quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo;

c) A impugnação do indeferimento total ou parcial das reclamações graciosas dos actos tributários;

d) A impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação;

e) A impugnação do agravamento à colecta aplicado, nos casos previstos na lei, em virtude da apresentação de reclamação ou recurso sem qualquer fundamento razoável;

f) A impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais;

g) A impugnação das providências cautelares adoptadas pela 12/12/12 Acordão do Supremo Tribunal Administrativ o www.dgsi.pt/jsta.nsf /35f bbbf 22e1bb1e680256f 8e003ea931/c5344d5e29e176f e802577d10038917… 6/9 administração.

Desta indicação pormenorizada dos tipos de processos de impugnação, conclui-se que a impugnação judicial é o meio processual adequado para impugnar actos do tipo dos aqui indicados. O despacho que decide a reversão em processo de execução fiscal não se engloba em nenhuma destas alíneas, pelo que é de concluir que o processo de impugnação judicial não é o meio processual adequado para ser discutida contenciosamente a sua legalidade. Por outro lado, sendo o despacho que decide a reversão proferido no âmbito de um processo de execução fiscal, o meio processual a utilizar para o impugnar será um dos que a lei prevê para os interessados defenderem os seus interesses neste meio processual. Entre os meios processuais previstos no C.P.P.T. para os revertidos defenderem o seus interesses no processo de execução fiscal, há dois que seriam potencialmente aplicáveis: a reclamação prevista no art. 276.º do C.P.P.T., uma vez que se trata de uma decisão proferida pelo órgão da execução fiscal que afecta os direitos do revertido, e a oposição à execução fiscal, na medida em que, nos termos da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º, pode basear-se em «quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título», o que é manifestamente o caso quando está em causa apreciar se o acto que decide a reversão (não o de liquidação) é legal.

Destes dois meios processuais, a oposição à execução fiscal é o único que assegura, em todos os casos, a defesa dos direitos do revertido, designadamente por não ter o regime-regra de subida diferida que está previsto para a reclamação, no art. 278.º do C.P.P.T., e possibilitar a suspensão do processo de execução fiscal após a penhora ou prestação de garantia (arts. 212.º e 169.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5 do mesmo Código).

Por isso, é a oposição à execução fiscal o meio processual adequado para os revertidos impugnarem a legalidade do despacho que ordena a reversão. (Neste sentido podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo: - de 24-1-2001, proferido no recurso n.º 25701; - de 8-2-2001, proferido no recurso n.º 25758, e - de 24-3- 2004, proferido no recurso n.º 1844/03.)

Se, eventualmente, os revertidos pretenderem também discutir a legalidade de um acto de liquidação ou outro acto de um dos tipos indicados no art. 97.º como podendo ser objecto de processo de impugnação, poderão também deduzir impugnação. Mas, cada um destes meios processuais terá de ser utilizado no 12/12/12 Acordão do Supremo Tribunal Administrativ o

âmbito do campo de aplicabilidade previsto na lei.

…Examinando as questões colocadas pelo Impugnante constata-se que nenhuma delas pode ser objecto de processo de impugnação judicial, por os actos a que elas se reportam não estarem incluídos na lista de processos de impugnação que consta do art. 97.º, n.º 1, do C.P.P.T.”. No mesmo sentido e entre outros, pode ver-se os Acórdãos desta Secção do STA de 29/6/05, in rec. nº 501/05; de 15/2/06, in rec. nº 1.255/05; de 8/3/06, in rec. nº 1.294/05; de 5/7/06, in rec. nº 440/06; de 12/12/06, in rec. nº 483/06; de 7/2/07, in rec. nº 436/06; de 19/11/08, in rec. nº 711/08 e de 26/5/10, in rec. nº 332/10.

Assim, olhando para a petição inicial, logo vemos que a recorrente centra a sua pretensão na sua não responsabilização subsidiária por falta de fundamentação legal que sustente aqueles despachos e por não ter sido observado o benefício da excussão prévia dos bens da devedora originária, em suma, na sua ilegitimidade. O que, reconheça-se sem dificuldade, são fundamentos de oposição à execução, como decorre inequivocamente do artº 204º, nº 1, al. b) do CPPT, com referência ao artº 24º, nº 1 da LGT. Conclui-se, assim, que houve erro na forma de processo, uma vez que a impugnação judicial não é o meio processual adequado para apreciar a questão suscitada pela impugnante na petição inicial.

5 - Alega ainda a recorrente que “Ainda que a Impugnação Judicial apresentada não fosse o meio de defesa próprio, sempre teria que ser admitida face à anterior posição assumida pelo Órgão de Execução Fiscal, porquanto, a Recorrente confiou na informação prestada aquando das Citações das Reversões em causa, criando a legítima expectativa de que a Impugnação Judicial era um dos meios de defesa ao seu dispor” (vide conclusão IX).

E isto porque - alega-o expressamente - “…as citações das reversões em causa mencionam entre outras, as várias disposições de carácter normativo acima referidas, ou seja, “… nos termos do n ° 4 do art. 22° da LGT, a contar da data da citação, poderá apresentar reclamação graciosa, ou deduzir impugnação judicial, com base nos fundamentos previstos no art. 99°, do C.P.P.T., e os prazos estabelecidos nos art°s 70° e 102° do C.P.P.T”.

E, na verdade, esta argumentação assume algum relevo, na medida em que, a ser verdade o que diz e se na citação nada se disser sobre a oposição e seu prazo, tal situação poderá levar à procedência do recurso.

Por isso que, então, a recorrente apresentaria a sua pretensão de acordo com os termos da citação e usando um dos meios que lhe foi expressamente reconhecido. Porém, esta alegação está em oposição expressa ao probatório. Aí se diz que “em 24/08/2009 foi a impugnante citada dos despachos de reversão referidos na alínea anterior (cfr. fls. 18 e 12/12/12 Acordão do Supremo Tribunal Administrativ o www.dgsi.pt/jsta.nsf /35f bbbf 22e1bb1e680256f 8e003ea931/c5344d5e29e176f e802577d10038917… 8/9 39)”.

E nessas citações diz-se expressamente que a impugnante foi citada, na qualidade de responsável subsidiária para, no prazo de trinta dias efectuar o pagamento da quantia em dívida ou, no mesmo prazo, requerer o pagamento em prestações ou “deduzir OPOSIÇÃO

JUDICIAL com base nos fundamentos prescritos no artigo 204º do CPPT”.

“Informa-se ainda que, nos termos do n. 4 do art. 22º da Lei Geral Tributária a contar da data da citação poderá apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial com base nos fundamentos previstos no art. 99º e prazos estabelecidos nos artºs. 70º e 102º do CPPT”.

Quer isto dizer que a citação foi correctamente efectuada. A AF deu a conhecer à recorrente os vários procedimentos de que podia lançar mão, indicando os textos legais respectivos. Incumbia-lhe, assim, escolher, de entre esses vários procedimentos, aquele que se coadunava com o seu caso, sendo que, como é óbvio, a recorrente é que sabia quais os procedimentos a adoptar, ou seja, qual a defesa adequada.

Já vimos que os fundamentos usados pela recorrente são os próprios de oposição à execução.

A impugnação tem a ver com qualquer ilegalidade do acto de liquidação (art. 99º do CPPT).

Ora, como vimos, a defesa da recorrente assenta em factos que tipificam a sua ilegitimidade substantiva, revertido nos autos - artº 204º, nº 1, al. b) do CPPT. Em suma: a citação foi feita, no aspecto que ora nos interessa, de acordo com o formalismo legal.

A recorrente é que se equivocou no meio utilizado. Sibi imputet.

É certo que o recorrente podia ter reclamado graciosamente ou impugnado a liquidação, com fundamentos próprios. Porém, já vimos que os fundamentos por si invocados são próprios de oposição à execução. Isto é, a recorrente, apesar de denominar a sua acção como impugnação judicial, não fez outra coisa senão opor-se à execução, invocando um fundamento privativo deste tipo de processo. Pelo que, neste segmento, o recurso não pode proceder.

6 - Finalmente e no tocante à aplicação do artº 14º, nº 4 do Decreto-Lei nº 135/99 de 22/4, como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, trata-se de uma norma

“cujo campo de aplicação útil são as circulares internas da Administração e quaisquer disposições normativas que não constem de diplomas legislativos publicados no Diário da República, acessíveis a qualquer cidadão”, sendo certo que “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem 12/12/12 Acordão do Supremo Tribunal Administrativ o www.dgsi.pt/jsta.nsf /35f bbbf 22e1bb1e680256f 8e003ea931/c5344d5e29e176f e802577d10038917… 9/9 isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas (art. 6º CCivil)”.

Por outro lado, “a citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal obedece a formalidades específicas (arts. 22º nº 4 e 23º nº 4 LGT; art. 190º nºs CPPT”. E a não se entender assim sempre se acrescentará que, “a eventual nulidade da citação por inobservância das formalidades legalmente prescritas deveria ter sido arguida no prazo para dedução de oposição, equivalente à contestação no processo de execução comum (art. 198º nº 1 CPC)”.

Aliás e como resulta da transcrição supra referida, nas notas de citação estão transcritas as partes relevantes para o “andamento ou resolução do processo”. Pelo que e neste segmento, o recurso também não pode proceder.

7 - E na sequência daquilo que vem sendo dito, não vemos em que medida podem ser violados os princípios constitucionais da boa-fé, da confiança e da previsibilidade, pois a recorrente dispunha de um meio para fazer valer o seu direito (o processo de oposição à execução). Ponto é que o tivesse feito no prazo legal. E não o fez. Também por aqui o recorrente não verá reconhecida a sua pretensão.

8 - Importa, ainda, referir que não há que apreciar a questão da convolação do processo de impugnação judicial em processo de oposição à execução fiscal, uma vez que, tendo sido já decidida pelo tribunal recorrido e não tendo essa decisão sido posta em causa

com o presente recurso, a mesma transitou, assim, em julgado, fixando-se na ordem jurídica.

9 - Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.

Lisboa, 27 de Outubro de 2010. – Pimenta do Vale (relator) –

Jorge Lino – Casimiro Gonçalves.

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GENTE DE TIMOR (Obra Original do Paulo S. Martins)

Da ilha verde, da forma de crocodilo.
Da verdura montanhosa e da alma lutadora.
De um sangue humilhado mas não ser humilhada.


Da brisa da frescura e do aroma da verdura,
Do rio pedroso e das rasas espinhosas,
das cores arco-íris e das flores da natureza.


Ó gente de Timor...!
Das praias bonitas e das ondas manhosas,
das águas quentinhas e das bocas sorridentes.


Do coração da pomba e pele da cobra,
dos olhos da águia e pés dos crocodilos.
das mãos do campo dos pés do viagante.


Ó gente,
minha gente
gente de Timor...!
mostrai a boca e lavai os olhos,
treinai as asas e voai mais alto,
treinai os pés e chegai mais longe.


Uma Lisan Diurpu,

Uma Lisan Diurpu,
Uma lisan Diurpu, hanesan uma lisan eh Uma Knua eh Uma Lulik ka ho lian português "Casa Sagrada" timor nian ne'ebé mos sai hanesan Uma Lulik ne'ebé importante iha Knua Ria-ailau, Ainaro-Manutaci. Uma Lulik ne'e besik ba Ramelau hun. Uma ne'e agora nia gerasaun ladun barak, maibé komesa buras fali ona ba oin ho prezensa foin sa'e sira ne'ebé foin moris iha tinan 1990 mai leten. Agora dadaun Sr.António mak hola fatin eh substitui fali Sr. Augusto ne'ebé uluk nudar bali nain ba Uma Lulik ne'e nia fatin para bali uma ne'e. Uma Diurpu lokaliza iha Distritu Ainaro, Subdistritu Ainaro, Suco Manutaci no Aldeia IV. Nia fatin uluk besik malu ho uma Lisan Mantilu ne'ebé uluk iha Mupelotui no Maupelohata. Maibe agora sai ona mai iha buat mos ka fatin foun principalmente iha tempo katuas Augosto nian. Ita hare iha imagem ne'e, iha uma ne'e nia kotuk ida kalohan taka ne'e mak foho Ramelau ka Tatamailau. Hori uluk iha okupasaun Portuguesa no Ocupasaun Indonésia nian iha Timor, Uma Diurpu seidauk hetan Sunu ka amesa hosi Ahi. Tanba tuir história beiala sira nian, uma ida ne'e ahi nunka bela han, ka ahi la han. Tuir lian nain no katuas sira nebe hare ho matan, katak iha tempo kolonial português nian iha Timor, uma Mantilu nebe momentu neba hari besik kedan uma Diurpu (Uma tatis sei ba malu) ne'e ahi han tia iha kalan ida, nebe tuir lolos uma Diurpu ne'e mos ahi tenki han hotu, nia logika nune, tanba uma rua ne'e rabat malu kedan. Maibe katuas sira haktuir dehan, sa mak akontese iha momentu neba mak, manu makikit mean (manu lokmea ) ba tur iha uma Diurpu nia kakuluk ne'e i kuando ahi lakan ne'e baku ba uma Diurpu nia leten, manu makikit ne'e loke liras dala ida, ahi lakan baku fali ba parte seluk. Ho nune'e ahi han uma Mantilu ne'e to romata, maibe uma Diurpu ne'e ahi la han. I manu makikit ne'e tur iha uma ne'e nia kakuluk to ahi lakan hotu ka mate. Iha kolonial indonésia nian, ahi nunka han uma ne'e. Milisia sira tama to'o iha bairro neba i sunu uma Builiuh nebe iha kraik mai maibe la sunu uma Diurpu, milisia sira liu kona dalan ninin deit i neon la kona ka la hanoin at ba Uma ne'e. Além de ne'e, katuas assasinio ka oho dor no katuas seluk nebe ema iha suku laran konsidera katak lia-nain iha suko ne'e fo sasin katak uma Diurpu ne'e iha nia karakter da unika i ema ne'ebé hanoin a'at nunka bele hakat to'o uma ne'e nia sorin, tanba sei la hetan dalan atu tama ba uma ne'e. Iha tempo indonésia nian, iha momento nebé ami hotu sei kik, kuando kalan ka loron mak bapa sira atu tama ba ou falintil sira lao besik iha uma ne'e, ita iha uma laran hatene kedan ona tanba iha manu (ho froma manu fuik hanesan andorinha bot) ida nebe'e hanesan manu makikit kik ne'e semo haleu uma laran ne'e i fó alerta ba ita. Iha ne'e ita nebe toba iha uma laran sei la dukur tanba manu ne'e nia liras sempre baku ita no baku buat kroat nebe ita iha. Uma ne'e uluk iha Maupelohata hansa dehan tia ona. Sai fali mai iha nia fatin foun, hari'i desde 1976 no'o troka lolos iha 1998. Hafoin ta'a fali ai foun no prepara material foun pois hari'i fali iha 1998 to agora 2014. Nia kondisaun diak nafatin hansa ita hare iha retrato ne'e, nia varanda luan liu uluk nian. No Nia sempre nakloke ba ema hotu nebe hakarak ba visita Nia. By Paulo S. Martins (qno.tls@gmail.com)