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Olá..., Sou Paulo S. Martins, de Ainaro, sou eis seminarista do Seminário Maior de São Pedro e São Paulo Fatumeta, Díli, Timor-Leste (Eis Frater), licenciado em Direito pela Escola de Direito da Universidade do Minho, Braga-Portugal e sou mestre em Direito Tributária pela mesma escola. Atualmente sou jurista e assessor legal num instituto público em Díli. Ora, esta página criei em 2010 com intuito partilhar pouco conhecimento que eu tenho ao público em geral e aos que têm sempre sede de ciências e informações. Os conhecimentos e as informações que opto por publicar aqui sempre estão relacionados com direito, cultura, família e poemas. Aqui vai a minha página. Portanto, agradeço imenso pelos comentários e sugestões dados para melhorar esta página. Um grande abraço. Paulo Martins

segunda-feira, 26 de julho de 2010

O Estado de Sítio e o de Emergência (Uma Comparação entre a CRP e a CRDTL)

ESTADO DE SÍTIO & ESTADO DE EMERGÊNCIA
(Uma comparação entre a constituição portuguesa & a constituição timorense)









Trabalho elaborado por
Paulo Soares Martins
a59771



Direito, Iº Ano
2010



I. INTRODUÇÃO

A formação da constituição timorense geralmente foi influenciada pelas várias constituições, nomeadamente as constituições dos países da língua portuguesa e principalmente pela constituição portuguesa. Esta constituição entrou em vigor no dia 20 de Maio, na hora em que Timor-Leste nasceu como um país novo, soberano e independente.
Quando falamos sobre o estado de sítio e o estado de emergência, não desviamos da constituição, sendo que a declaração destas duas situações têm de estar em conformidade com a constituição. Porque, ela serve como base ou fundamento dos actos estaduais e do funcionamento do estado. Segundo José Joaquim Gomes Canotilho, a ideia da constituição como a ideia ou teoria que ergue o principio do governo limitado indispensável a garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização politica - social da comunidade. O principio do governo limitado porque a constituição serve como medida e limite dos actos estaduais, isto é, medir as funções que um órgão soberania tem de cumprir e limita a expansão do poder de um órgão para que não haja totalitarismo do poder. Por mais do que isso, a constituição estabelece e garantia dos direitos fundamentais do homem estruturadamente organizados assim como está consagrada na constituição. Ela que organiza a vida politica – social na comunidade com fim de proteger os direitos fundamentais do homem. Por isso, nas situações excepcionais, o estado tem de tomar alguma medida adequada com base do princípio da proporcionalidade e em abrigo da constituição para assegurá-los e salvaguardá-los, ao mesmo tempo para salvaguardar a soberania e independência do país. Uma vez que a soberania reside no povo, então o povo tem de ser protegido, sendo que a salvação do povo é a salvação pela pátria - a pátria não existe acidentalmente mas por causa do povo.





II. ESTADO DE SÍTIO E ESTADO DE EMERGÊNCIA.

O estado de sítio e o estado de emergência são duas situações diferentes e excepcionais que vêm acontecer em abrigo no artigo 18.º e 19.º da CRP e artigo 24.º e 25 da CRDTL, no qual o artigo 18º é designadamente como o regime específico dos direitos, liberdades e garantias e requisitos das restrições dos direitos, liberdades e garantias. O estado de sítio e o de emergência resultam uma suspensão temporária de certas garantias constitucionais, determinada pela necessidade de defesa da ordem pública assim como prevista no artigo 18.º do no. 1 e 2 da CRP e artigo 24.º do 1 e 2 da CRDTL. Por aí, quais são as situações que podem exigir a declaração do estado de sítio e do estado de emergência?
O estado de sítio pode ser declarado quando se verifiquem ou estejam eminentes actos de força ou insurreição que ponham em causa a soberania, a independência e a integridade territorial de um país, por exemplo, agregação eminente pela força estrangeira ou pode ser por atentado ao governo pela alguma força nacional como o caso de Timor-Leste em 2008. Enquanto, o estado de emergência só pode ser declarado quando se verifiquem situações de menor gravidade, nomeadamente quando verificar-se casos de calamidade pública, por exemplo, desastres naturais. Estas duas situações não vão restringir os direitos fundamentais do homem e nem esmagá-los, mas as duas têm função para protege-los das situações perigosas, ou seja, nas situações que põem o homem com os seus direitos fundamentais em risco.
Divergências e convergências que se encontram nas duas constituições.

1. Divergências
• No âmbito da definição.
Na constituição portuguesa define e distingue claramente o estado de sítio e estado de emergência na própria constituição e por sua vez está prevista no regime jurídico português. Entretanto, na constituição timorense não define e não específica directamente na própria constituição mas, defini-lo e distingui-lo claramente no regime jurídico timorense.

• No âmbito da duração.
Na CRP, a duração no máximo é 15 dias, entretanto, na CRDTL, a duração no máximo 30 dias. Mas, aqui encontra-se alguma semelhança, ambas podem ser renovadas por um ou mais períodos dependendo das suas situações.

2. Convergências.
• Quanto ao objectivo.
Na CRP tanto na CRDTL, têm o mesmo objectivo, é para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Isto implica os direitos fundamentais dos seres humanos, soberania, integridade territorial e independência do país (artigo 18.º no 2 e 19.º no 6 da CRP e art. 24.º no. 1 e 25.º no 5 da CRDT).

• Quanto aos requisitos a cumprir.
Na CRP e na CRDTL, A declaração só pode ser feita nos termos da lei e nas situações excepcionais, a razão da declaração tem de ser fundamentada, só pode ser declarada pelo presidente da Republica sem se esquecer de ouvir a opinião dos outros órgãos competentes, neste caso diz respeito ao principio da separação de poderes e interdependência entre órgãos soberanos. Não se pode violar os Direitos fundamentais do cidadão, aí, a declaração diz respeito ao princípio da dignidade de pessoa humana e supremacia do homem. Por fim, tem de determinar-se a duração do tempo e do espaço territorial, e tem de restabelecer-se a normalidade constitucional no mais curto espaço e tempo (artigo. 18.º no 2 e 3, 19.º na CRP, artigo 24.º e 25.º da CRDTL).

• Quanto ao órgão que tem competência na declaração destas duas situações.
O presidente da republica tem a competência para declarar o estado de sítio e o estado de emergência dependendo da audição do governo e da autorização da AR e/ou do PN. Neste caso, ele pode ser autorizado pela comissão permanente da AR e/ou PN e esta decisão tem que ser confirmada logo pela plenária. Mas aqui encontra-se alguma diferencia, porque CRDTL , o PR tem de ouvir também o conselho de estado e o conselho superior de defesa e segurança. (art. 19.º no 1 e 134 /d e art. 138.º e mais artigos da autorização art. 161.º /l, 179.º/f e 197.º /f, da CRP e art. 25.º no. 1, 85.º /g, 91.º no. 1/d, 95.º /j, 102.º /g, 115.º no. 2/c).

• Quanto ao órgão que tem competência na execução.
A competência da execução do estado de sítio e do estado de emergência cabe ao governo e manterá informados o Presidente da República e a Assembleia da República, no caso de Timor-Leste é Parlamento Nacional. (Artigo 17.º do regime da CRP e art. 18.º da CRDTL).

• Quanto aos direitos intocáveis:
Durante a declaração do estado de sítio e o de emergência não se pode afectar os seguintes direitos; os direitos à vida, integridade física, cidadania e não retroactividade da lei penal, o direito à defesa em processo criminal, a liberdade de consciência e de religião, o direito a não ser sujeito a tortura, escravatura ou servidão, o direito a não ser sujeito a tratamento ou punição cruel, desumano ou degradante e a garantia de não discriminação (artigo 25 n.º 5 da CRDTL e artigo 19.º no 6 da CRP ou art. 2.º do número 1 do Regime Português). Neste caso quer dizer que na execução da declaração do estado de sítio e o de emergência tem de fundamentar-se no princípio da proporcionalidade.

• Quanto às Responsabilidades dos actos (civil e criminal)
Quem viola a lei do estado de sítio e de estado de emergência ou comete alguns crimes dentro destas circunstâncias tem de se responsabilizar perante o tribunal. Neste caso está previsto no artigo 8.º do regime da CRDTL e o art. 7.º do regime da CRP (crimes de responsabilidade) que; “A violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respectivos autores em crimes de responsabilidade nos termos da lei”.

III. CONCLUSÃO

Comparando os artigos e os regimes jurídicos do estado de sítio e o emergência nas duas constituições, ambas não têm muitas divergências, sendo que a formação da constituição timorense foi influenciada pela constituição portuguesa. relativamente estas duas situações referidas no tema do trabalho e foi elaborado no conteúdo, chegou á uma conclusão que a declaração do estado de sítio e do estado de emergência diz respeito aos direitos fundamentais do homem na medida em que a vida humana e os seus direitos fundamentais não estejam em riscos, mas sejam protegidos pelo estado no fim de garantir uma vida digna e harmonia do cidadão.


IV. BIBLIOGRAFIA
Livros:
  •  Parlamento Nacional - Constituição da República Democrática de Timor-Leste, 2ªed., Lisboa, 2005.
  • Assembleia da República Portuguesa - Constituição da República Portuguesa, 2ªed., Coimbra, 2009.
  • Alexandrino, José de Melo - Direitos Fundamentais: Introdução Geral, Lisboa, 2007.
  • Canotilho, J.J Gomes, Direito Constitucional e Teria da Constituição, 7ª ed., Coimbra, 2003, 7ª reimp. 2007.
Sites:

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GENTE DE TIMOR (Obra Original do Paulo S. Martins)

Da ilha verde, da forma de crocodilo.
Da verdura montanhosa e da alma lutadora.
De um sangue humilhado mas não ser humilhada.


Da brisa da frescura e do aroma da verdura,
Do rio pedroso e das rasas espinhosas,
das cores arco-íris e das flores da natureza.


Ó gente de Timor...!
Das praias bonitas e das ondas manhosas,
das águas quentinhas e das bocas sorridentes.


Do coração da pomba e pele da cobra,
dos olhos da águia e pés dos crocodilos.
das mãos do campo dos pés do viagante.


Ó gente,
minha gente
gente de Timor...!
mostrai a boca e lavai os olhos,
treinai as asas e voai mais alto,
treinai os pés e chegai mais longe.


Uma Lisan Diurpu,

Uma Lisan Diurpu,
Uma lisan Diurpu, hanesan uma lisan eh Uma Knua eh Uma Lulik ka ho lian português "Casa Sagrada" timor nian ne'ebé mos sai hanesan Uma Lulik ne'ebé importante iha Knua Ria-ailau, Ainaro-Manutaci. Uma Lulik ne'e besik ba Ramelau hun. Uma ne'e agora nia gerasaun ladun barak, maibé komesa buras fali ona ba oin ho prezensa foin sa'e sira ne'ebé foin moris iha tinan 1990 mai leten. Agora dadaun Sr.António mak hola fatin eh substitui fali Sr. Augusto ne'ebé uluk nudar bali nain ba Uma Lulik ne'e nia fatin para bali uma ne'e. Uma Diurpu lokaliza iha Distritu Ainaro, Subdistritu Ainaro, Suco Manutaci no Aldeia IV. Nia fatin uluk besik malu ho uma Lisan Mantilu ne'ebé uluk iha Mupelotui no Maupelohata. Maibe agora sai ona mai iha buat mos ka fatin foun principalmente iha tempo katuas Augosto nian. Ita hare iha imagem ne'e, iha uma ne'e nia kotuk ida kalohan taka ne'e mak foho Ramelau ka Tatamailau. Hori uluk iha okupasaun Portuguesa no Ocupasaun Indonésia nian iha Timor, Uma Diurpu seidauk hetan Sunu ka amesa hosi Ahi. Tanba tuir história beiala sira nian, uma ida ne'e ahi nunka bela han, ka ahi la han. Tuir lian nain no katuas sira nebe hare ho matan, katak iha tempo kolonial português nian iha Timor, uma Mantilu nebe momentu neba hari besik kedan uma Diurpu (Uma tatis sei ba malu) ne'e ahi han tia iha kalan ida, nebe tuir lolos uma Diurpu ne'e mos ahi tenki han hotu, nia logika nune, tanba uma rua ne'e rabat malu kedan. Maibe katuas sira haktuir dehan, sa mak akontese iha momentu neba mak, manu makikit mean (manu lokmea ) ba tur iha uma Diurpu nia kakuluk ne'e i kuando ahi lakan ne'e baku ba uma Diurpu nia leten, manu makikit ne'e loke liras dala ida, ahi lakan baku fali ba parte seluk. Ho nune'e ahi han uma Mantilu ne'e to romata, maibe uma Diurpu ne'e ahi la han. I manu makikit ne'e tur iha uma ne'e nia kakuluk to ahi lakan hotu ka mate. Iha kolonial indonésia nian, ahi nunka han uma ne'e. Milisia sira tama to'o iha bairro neba i sunu uma Builiuh nebe iha kraik mai maibe la sunu uma Diurpu, milisia sira liu kona dalan ninin deit i neon la kona ka la hanoin at ba Uma ne'e. Além de ne'e, katuas assasinio ka oho dor no katuas seluk nebe ema iha suku laran konsidera katak lia-nain iha suko ne'e fo sasin katak uma Diurpu ne'e iha nia karakter da unika i ema ne'ebé hanoin a'at nunka bele hakat to'o uma ne'e nia sorin, tanba sei la hetan dalan atu tama ba uma ne'e. Iha tempo indonésia nian, iha momento nebé ami hotu sei kik, kuando kalan ka loron mak bapa sira atu tama ba ou falintil sira lao besik iha uma ne'e, ita iha uma laran hatene kedan ona tanba iha manu (ho froma manu fuik hanesan andorinha bot) ida nebe'e hanesan manu makikit kik ne'e semo haleu uma laran ne'e i fó alerta ba ita. Iha ne'e ita nebe toba iha uma laran sei la dukur tanba manu ne'e nia liras sempre baku ita no baku buat kroat nebe ita iha. Uma ne'e uluk iha Maupelohata hansa dehan tia ona. Sai fali mai iha nia fatin foun, hari'i desde 1976 no'o troka lolos iha 1998. Hafoin ta'a fali ai foun no prepara material foun pois hari'i fali iha 1998 to agora 2014. Nia kondisaun diak nafatin hansa ita hare iha retrato ne'e, nia varanda luan liu uluk nian. No Nia sempre nakloke ba ema hotu nebe hakarak ba visita Nia. By Paulo S. Martins (qno.tls@gmail.com)