ESTADO DE SÍTIO & ESTADO DE EMERGÊNCIA
(Uma comparação entre a constituição portuguesa & a constituição timorense)
Trabalho elaborado por
Paulo Soares Martins
a59771
Direito, Iº Ano
2010
I. INTRODUÇÃO
A formação da constituição timorense geralmente foi influenciada pelas várias constituições, nomeadamente as constituições dos países da língua portuguesa e principalmente pela constituição portuguesa. Esta constituição entrou em vigor no dia 20 de Maio, na hora em que Timor-Leste nasceu como um país novo, soberano e independente.
Quando falamos sobre o estado de sítio e o estado de emergência, não desviamos da constituição, sendo que a declaração destas duas situações têm de estar em conformidade com a constituição. Porque, ela serve como base ou fundamento dos actos estaduais e do funcionamento do estado. Segundo José Joaquim Gomes Canotilho, a ideia da constituição como a ideia ou teoria que ergue o principio do governo limitado indispensável a garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização politica - social da comunidade. O principio do governo limitado porque a constituição serve como medida e limite dos actos estaduais, isto é, medir as funções que um órgão soberania tem de cumprir e limita a expansão do poder de um órgão para que não haja totalitarismo do poder. Por mais do que isso, a constituição estabelece e garantia dos direitos fundamentais do homem estruturadamente organizados assim como está consagrada na constituição. Ela que organiza a vida politica – social na comunidade com fim de proteger os direitos fundamentais do homem. Por isso, nas situações excepcionais, o estado tem de tomar alguma medida adequada com base do princípio da proporcionalidade e em abrigo da constituição para assegurá-los e salvaguardá-los, ao mesmo tempo para salvaguardar a soberania e independência do país. Uma vez que a soberania reside no povo, então o povo tem de ser protegido, sendo que a salvação do povo é a salvação pela pátria - a pátria não existe acidentalmente mas por causa do povo.
II. ESTADO DE SÍTIO E ESTADO DE EMERGÊNCIA.
O estado de sítio e o estado de emergência são duas situações diferentes e excepcionais que vêm acontecer em abrigo no artigo 18.º e 19.º da CRP e artigo 24.º e 25 da CRDTL, no qual o artigo 18º é designadamente como o regime específico dos direitos, liberdades e garantias e requisitos das restrições dos direitos, liberdades e garantias. O estado de sítio e o de emergência resultam uma suspensão temporária de certas garantias constitucionais, determinada pela necessidade de defesa da ordem pública assim como prevista no artigo 18.º do no. 1 e 2 da CRP e artigo 24.º do 1 e 2 da CRDTL. Por aí, quais são as situações que podem exigir a declaração do estado de sítio e do estado de emergência?
O estado de sítio pode ser declarado quando se verifiquem ou estejam eminentes actos de força ou insurreição que ponham em causa a soberania, a independência e a integridade territorial de um país, por exemplo, agregação eminente pela força estrangeira ou pode ser por atentado ao governo pela alguma força nacional como o caso de Timor-Leste em 2008. Enquanto, o estado de emergência só pode ser declarado quando se verifiquem situações de menor gravidade, nomeadamente quando verificar-se casos de calamidade pública, por exemplo, desastres naturais. Estas duas situações não vão restringir os direitos fundamentais do homem e nem esmagá-los, mas as duas têm função para protege-los das situações perigosas, ou seja, nas situações que põem o homem com os seus direitos fundamentais em risco.
Divergências e convergências que se encontram nas duas constituições.
1. Divergências
• No âmbito da definição.
Na constituição portuguesa define e distingue claramente o estado de sítio e estado de emergência na própria constituição e por sua vez está prevista no regime jurídico português. Entretanto, na constituição timorense não define e não específica directamente na própria constituição mas, defini-lo e distingui-lo claramente no regime jurídico timorense.
• No âmbito da duração.
Na CRP, a duração no máximo é 15 dias, entretanto, na CRDTL, a duração no máximo 30 dias. Mas, aqui encontra-se alguma semelhança, ambas podem ser renovadas por um ou mais períodos dependendo das suas situações.
2. Convergências.
• Quanto ao objectivo.
Na CRP tanto na CRDTL, têm o mesmo objectivo, é para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Isto implica os direitos fundamentais dos seres humanos, soberania, integridade territorial e independência do país (artigo 18.º no 2 e 19.º no 6 da CRP e art. 24.º no. 1 e 25.º no 5 da CRDT).
• Quanto aos requisitos a cumprir.
Na CRP e na CRDTL, A declaração só pode ser feita nos termos da lei e nas situações excepcionais, a razão da declaração tem de ser fundamentada, só pode ser declarada pelo presidente da Republica sem se esquecer de ouvir a opinião dos outros órgãos competentes, neste caso diz respeito ao principio da separação de poderes e interdependência entre órgãos soberanos. Não se pode violar os Direitos fundamentais do cidadão, aí, a declaração diz respeito ao princípio da dignidade de pessoa humana e supremacia do homem. Por fim, tem de determinar-se a duração do tempo e do espaço territorial, e tem de restabelecer-se a normalidade constitucional no mais curto espaço e tempo (artigo. 18.º no 2 e 3, 19.º na CRP, artigo 24.º e 25.º da CRDTL).
• Quanto ao órgão que tem competência na declaração destas duas situações.
O presidente da republica tem a competência para declarar o estado de sítio e o estado de emergência dependendo da audição do governo e da autorização da AR e/ou do PN. Neste caso, ele pode ser autorizado pela comissão permanente da AR e/ou PN e esta decisão tem que ser confirmada logo pela plenária. Mas aqui encontra-se alguma diferencia, porque CRDTL , o PR tem de ouvir também o conselho de estado e o conselho superior de defesa e segurança. (art. 19.º no 1 e 134 /d e art. 138.º e mais artigos da autorização art. 161.º /l, 179.º/f e 197.º /f, da CRP e art. 25.º no. 1, 85.º /g, 91.º no. 1/d, 95.º /j, 102.º /g, 115.º no. 2/c).
• Quanto ao órgão que tem competência na execução.
A competência da execução do estado de sítio e do estado de emergência cabe ao governo e manterá informados o Presidente da República e a Assembleia da República, no caso de Timor-Leste é Parlamento Nacional. (Artigo 17.º do regime da CRP e art. 18.º da CRDTL).
• Quanto aos direitos intocáveis:
Durante a declaração do estado de sítio e o de emergência não se pode afectar os seguintes direitos; os direitos à vida, integridade física, cidadania e não retroactividade da lei penal, o direito à defesa em processo criminal, a liberdade de consciência e de religião, o direito a não ser sujeito a tortura, escravatura ou servidão, o direito a não ser sujeito a tratamento ou punição cruel, desumano ou degradante e a garantia de não discriminação (artigo 25 n.º 5 da CRDTL e artigo 19.º no 6 da CRP ou art. 2.º do número 1 do Regime Português). Neste caso quer dizer que na execução da declaração do estado de sítio e o de emergência tem de fundamentar-se no princípio da proporcionalidade.
• Quanto às Responsabilidades dos actos (civil e criminal)
Quem viola a lei do estado de sítio e de estado de emergência ou comete alguns crimes dentro destas circunstâncias tem de se responsabilizar perante o tribunal. Neste caso está previsto no artigo 8.º do regime da CRDTL e o art. 7.º do regime da CRP (crimes de responsabilidade) que; “A violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respectivos autores em crimes de responsabilidade nos termos da lei”.
III. CONCLUSÃO
Comparando os artigos e os regimes jurídicos do estado de sítio e o emergência nas duas constituições, ambas não têm muitas divergências, sendo que a formação da constituição timorense foi influenciada pela constituição portuguesa. relativamente estas duas situações referidas no tema do trabalho e foi elaborado no conteúdo, chegou á uma conclusão que a declaração do estado de sítio e do estado de emergência diz respeito aos direitos fundamentais do homem na medida em que a vida humana e os seus direitos fundamentais não estejam em riscos, mas sejam protegidos pelo estado no fim de garantir uma vida digna e harmonia do cidadão.
IV. BIBLIOGRAFIA
Livros:
- Parlamento Nacional - Constituição da República Democrática de Timor-Leste, 2ªed., Lisboa, 2005.
- Assembleia da República Portuguesa - Constituição da República Portuguesa, 2ªed., Coimbra, 2009.
- Alexandrino, José de Melo - Direitos Fundamentais: Introdução Geral, Lisboa, 2007.
- Canotilho, J.J Gomes, Direito Constitucional e Teria da Constituição, 7ª ed., Coimbra, 2003, 7ª reimp. 2007.
Sites:
- http://pt.wikepedia.org/wiki/Estado_de_exce%C3%A7%C3%A3o.
- http://www.verbojuridico.com/legisl/outros/sitio_emergencia.html, Sábado, 13 de Fevereiro de 2010
- http://www.unmit.org/legal/RDTL-Law/RDTL-Laws-P/Law-2008-%3C04.pdf, Domingo, 14 de Fevereiro de 2010.
- http://www.jornal.gov.tl/?mod=artigo&id=835, Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2010.