• AS FONTES DE DIREITO INTERNACIONAL ,
• ESTATUTO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
• OS SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL.
1. AS FONTES DE DIREITO INTERNACIONAL,
As fontes de direito internacional entende-se em dois partes, fontes materiais e fontes formais.
As fontes materiais: são as causas de ordem social determinantes de necessidade da norma, digamos por outra palavra, são fenómenos da vida humana que contribui para o surgimento das normas.
As fontes formais: são os processos de interiorização ou de formulação das normas na realidade social. Isto é, como é que a lei vai aplicar na realidade fáctica da vida humana.
Podemos resumir que as fontes materiais são aqueles que fazem surgir as normas, entretanto, as fontes formais são aqueles dão para aplicara as normas na realidade social, isto é, aqueles que fazem como que as normas jurídicas sejam aplicadas na realidade social. Para Charles Rousseau, deve ser reservada a expressão de fontes formais, sendo que as fontes materiais variam de autores para autores porque todas constituídas por um conjunto complexo de factos materiais, sobretudo, as necessidades económicas, as organizações politicas, crenças, aspirações nacionais e etc.
1. 2 Classificação das fontes:
No estatuto do tribunal internacional de justiça, principalmente no art. 38.º estabelece um elenco das fontes formais internacionais (nota-se aqui não estabelece uma hierarquia das fontes de direito internacional e nem se resolve esta questão), sobretudo;
a) As convenções internacionais,
b) O costume,
c) Os princípios gerais do direito (reconhecidos pelos estados civilizados),
d) A jurisprudência e a doutrina e
e) A equidade.
Este artigo(38º), no principio apenas estabelece um elenco das fontes de direito internacional, mas não resolve a hierarquia das fontes de direito internacional. Porque além das convenções e tratados como as fontes principais, o artigo não consagra alguns fontes formais de natureza diversa, com por exemplo;
a) Tratados unilaterais e
b) O ius cogens que está previsto no art. 53º da convenção de Viena sobre o direito dos tratados e mais no art. 64.º da mesma convenção. O ius cogens torna-se hoje em dia, uma questão discutível na ordem jurídica internacional, mesmo assim, ele tem uma influencia muito enorme no direito internacional.
1.2.1 Os tratados e as convenções.
O conceito de tratado designa um acordo internacional entre estados que feito por escrito, regido pelo direito internacional e consignado por um ou vários documentos. Há que diga que esta definição é mais amplo, segundo o professor Dr. Wladmir, o tratado pode ser;
“Um acto jurídico internacional bilateral ou plurilateral praticados por sujeitos de DI pelo qual estabelecem direitos e obrigações recíprocas. “
1.2.2 O costume.
É uma pratica uniforme e reiterada adoptada pelos membros da comunidade ou sujeitos de direito internacional nas suas relações que determinada e acompanhada pelo sentimento da sua obrigatoriedade. Contudo, o costume é
Uma pratica reiterada ou um comportamento repetido e uniforme. Digamos que é o uso ou CORPUS.
Este pratica seja obrigatório, ou seja, tem de ter a convicção da obrigatoriedade. Digamos que é o ÂNIMOS ou OPINIO JURIS VEL NECESSITATIS.
o costume é obrigatório quando é continua e geral, quando há convicção da sua obrigatoriedade. Entretanto, a natureza do costume, podemos ver através de dois correntes:
O corrente jusnaturalista;
A origem do costume é inconsciente e voluntaria, o seu valor deriva da convicção de obrigatoriedade.
O corrente voluntarista e positivista;
O costume tem na sua base um acordo ou um pacto tácito entre os estados. Mas esta teoria sofreu critica pelo Silva Cunha que; o estado estão vinculados antes da sua entrada na OI e o costume consuetudinário está sujeito a constante modificação que resultam pelas praticas dos estados. A jurisprudência dos tribunais internacionais e do assentimento dos estados. Logo, o costume é um facto autónomo, não é um pacto tácito entre o estados, que gera as normas internacionais e resultante das condições da convivência internacional.
Crise do costume:
Crise do conteúdo (relativamente os princípios de direito geral que reconhecidos pelos estado civilizados e excluem os estados novos ou estados recém-nascidos )
Crise do principio do direito costumeiro.
Classificação do costume:
Costume geral ou comum (está previsto no art. 8º da CRP),
Costume particular ou regional reconhecidos pelos dois ou mais estados.
1.2.3 Os princípios gerais de Direito (reconhecidos pelos estados civilizados),
São os princípios de direito reconhecidos universalmente pelos estados. Este conceito foi questionados pelos vários autores por que hoje em dia todos os países estão a ser desenvolvidos ao caminho da civilização, por isso, não se diz como os princípios reconhecidos pelos estado civilizados, mas basta dizer os princípios gerais de Direito, para que os outros estados, neste caso, os estados novos ou estados recém-nascidos não sejam excluídos ou prejudicados.
1.2.4 A doutrina e a jurisprudência,
Entendemos que a jurisprudência é o modo de interpretar e de aplicar a lei na realidade social pelos tribunais.
A doutrina é uma mera fonte auxiliar de DI porque ele é uma fonte derivada pelas outras fontes. A doutrina considerado como;
Os actos estaduais formalmente internacionais; ex. tratados ou denuncia dos tratados, notificação, compromissos, as reservas e aprovação de acordos.
Os actos estaduais formalmente internos com relevância internacionais; São os actos estaduais praticados pelo qualquer órgão estadual que são dirigidos por ordem interna. Ex. ratificação dos tratados, a publicação no diário da republica. Tem relevância internacional, porque falta de publicação pode resultar o incumprimento porque ninguém a conhece.
Os actos institucionais, são os actos praticados por órgãos ou por as instituições de carácter internacional, ex. acórdão de tribunal de justiça internacional.
1.2.5 A equidade,
Está prevista no numero 2 do art. 38 do estatuto do tribunal internacional de justiça. Isto é, a possibilidade de recurso à equidade, salvo a lei aplicável é dos tratados. A equidade pode ser uma interpretação equitativa das normas a determinado caso.
O ESTATUTO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (ETPI)
Este tribunal tem um estatuto autónomo. A competência dele não Só na esfera do conflito internacional, mas pode haver uma certa situação em que o tribunal pode julgar um acto interno segundo o art. 20.º do ETPI e sob art. 17.º no. 2 & 3.
Quem é que pode ser julgado, é os indivíduos. Aqui tem haver com os princípios Nuremberga e art. 25.º do ETPI embora este artigo não consagra alguns artigos que estão nos princípios de Nuremberga. Os crimes que o ETPI tem competência para julgar estão previsto no art. 5.º do ETPI :
• Os crimes de genocídio,
• Os crimes contra humanidade,
• Os crimes da guerra,
• Os crimes de agressão (art. 3.º da definição de agressão, p. 17)
Diferença entre o ETPI e os tribunais criados pelo conselho de segurança, sobretudo, tribunal internacional para o eis – Jugoslávia e o tribunal de Ruanda.
O ETPI aplica-se aos conflitos de natureza internacional,
Os dois tribunais aplicam-se aos conflitos internos. Alem disso, a convenção de genebra também aplica aos conflitos armados de natureza internacional.
No art.3.º da definição de agressão, acumula os direitos que têm de ser protegidos nos conflitos armados. Vem a seguir no art.9º definir os elementos constitutivos dos crimes, ou seja os elementos que ajudam a reconhecer um acto ilícito que pode ser considerado crime e estes elementos vêm auxiliar os tribunais para exercer as suas funções. Mas não só, porque a função jurisdição precisam de adaptar com art. 12.º e 13.º do ETPI e pode haver as condições assim como previsto no art. 14.º do ETPI, neste caso o procurador poderia denunciar uma situação em que um crime foi praticados pelos vários autores ou suspeitos.
Os sujeitos que podem ser julgados no ETPI são os indivíduos (art. 25.º do ETPI) e o seu processo está sujeitado ao art. 63.º e seguintes do capitulo IV do ETPI. Os seus processos têm de ser obedecer aos requisitos no. art. 74.º e a aplicação da pena, aplica-se o art. 76.º e 77.º do capitulo VII. No caso de pena de prisão obedece o art. 103.º e seguintes do capitulo X.
OS SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL
Normalmente no direito, tem sujeito colectivo e sujeito singular. Estes sujeitos têm personalidade e capacidade jurídica e capacidade de gozo desde que ele ser titular de direito e obrigações. No caso de DIP, os sujeitos de DIP continuam a ser contestados. Podemos enumerar os sujeitos de DIP, como seguintes;
1. Estados como sujeito principal ou originária,
2. As organizações das nações unidas e
3. Os indivíduos.
I. O ESTADO COMO SUJEITO PRINCIPAL OU ORIGINÁRIO
O estado é um dos sujeitos de direito internacional que tem um papel importante perante outros sujeitos e é considerado como uma fonte originária do DIP. O conceito de estado tem ligação com o conceito da população que habita numa determinado território. O estado, para ser o sujeito de DI tem de preencher os seguintes pressupostos; o território (um território definido) povo (uma população permanente), e poder politico ou governo que tem capacidade de estabelecer relação com outros estados, é a capacidade de manifestar a soberania do estado. A soberania aqui é mais importante porque sem ela, outros elementos não fazem o estado como sujeito de DI, embora possa haver a limitação de soberania, mas esta limitação, digamos que é um efeito da soberania. Os estados que fazem parte de um estado, ou estado federado, não têm soberania de estado, mas tem a representação diplomática nos outros estados. Exemplo, na conferencia alta, neste caso, os estados federados têm direito de voto nas nações unidas embora no ponto de vista internacional, os estados federados são apenas um estado.
Alem destes três requisitos, para ser sujeito de DI, para ser o sujeito de DI o estado tem de ser reconhecido pelos outros estados membros de uma determinada organização internacional e por consentimento do próprio estado através de um acto unilateral. O acto unilateral aqui pode ser um acto manifestado pelo um estado e pode ser um acto manifestado pelo um conjunto de estados. Há dois teorias que dizem respeito a este reconhecimento:
Um reconhecimento constitutivo,
Para ser o sujeito de DI, o estado tem de cumprir requisitos assim como já tinha explicado anteriormente. Além disso, outro autores vem defender que é preciso que um estado que quer aderir ou ser sujeito de DI tem de reconhecer ou aceitar a medida de não uso da força na aquisição territorial. Esta caso, está previsto no tratado de 1928 (tratado Angeloco). Além disso, a aquisição do território pelo uso da força está proibida pela resolução da ONU, resolução de 2625 que foi aprovado pela assembleia geral das nações unidas de 24 de Outubro de 1970, esta resolução proíbe a aquisição do território pelo uso da força e permite uma aquisição pacifica. Mas para os territórios desabitados ou os territórios que não fazem parte a nenhum estado.
O reconhecimento declarativo,
A doutrina da Estrada vem defender que para ser o sujeito de DI deve ser feito por um processo democrático, a eleição.
Este sujeito goza o seu direito pleno desde que não contradiz com o ius cogens. Os três elementos constitutivos do estado:
a) O território,
É base do estado, a substância importante para qualquer estado inclusivamente o território aquático e terrestre, mas este território tem limite perante outro estado, neste caso o estado vizinho. Estes territórios podem ser determinados por ponto aquático, jurídico e matemático.
Espaço aéreo;
Acumula o espaço terrestre e marítimo justo com o território até certos metros que foram determinados juridicamente antes do espaço aéreo internacional.
Espaço aquático;
É um espaço aquático que faz parte de um estado e que faz fronteira com outro estado vizinho.
Espaço marítimo;
É espaço no mar que faz parte ao domínio de um estado ou zona marítima que faz fronteira com o alto mar ou com outro estado. Este espaço divide-se em;
• Mar territorial, 12 milhas, nesta zona, o estado tem direito absoluto para mandá-lo.
• Zona contínua; 12 milhas desde mar territorial. Nesta zona, o estado tem poder jurisdição sanitária e alfandegaria.
• Plataforma continental; é um espaço submarino que o estado tem direito para explorar todas as riquezas marina.
• Zona económica; é uma zona junto ao alto mar. nesta zona, o estado também tem direito para explorar todas as riquezas que têm.
b) O povo
O conceito povo normalmente tem um vinculo jurídico com um determinado estado, povo timorense, por exemplo. Aqui não se confunde com o conceito da população porque o conceito da população é um conceito sociológico, é um conceito que tem sentido muito vasto e abrangente comparativamente com o conceito de povo, sendo que este conceito não apenas refere às habitantes locais de um estado, mas às populações que residem no território de um país.
c) O poder político
Representa o elemento do estado que importa assegurara a soberania do estado e assegurar a representação do estado na esfera internacional. Neste caso, para assegura-las, deve ter um ordenamento interno como meio ou organizador do funcionamento do estado e diz respeito às regras internacionais. Aqui o estado tem autonomia exclusiva. Alem disso, o estado deve ter a soberania sob o seu habitante e perante outros estados. Mas não se pode aplica-la de modo arbitrária.
II. AS ORGANIAZAÇÕES INTERNACIONAIS
As organizações internacionais que existem hoje em dia como por exemplo, a ONU, a União Europeia, a União Africana, os Estado Americanos e etc. eles têm personalidade e capacidade jurídica. As OI são constituídas pelos estados, digamos que é um facto constitutivo ou criadas por um acto constitutivo. Os seus membros podem ser os estados originários e os estados que vêm aderir a OI depois da sua entrada em vigor.
A competência de OI está correlacionada com o seu estatuto, isto é, ligada com os seus objectivos e fins que a OI pretendem prosseguir. As competências aqui podem ser dois;
Competência implícita, isto é a competência de exigir o seu direito perante uma determinada situação. Por exemplo, a ONU tem possibilidade para pedir indemnização perante um estado que destruir os bens da ONU enquanto estão em campo da actuação.
Competência explicita; a competência que a OI tem para prosseguir os seus objectivos e fins próprios.
III. O INDIVIDUO
O individuo tem personalidade e capacidade jurídica de agira internamente, mas uma capacidade muito limitada no âmbito internacional, por isso, dizem que é um sujeito passivo. No fundo, todo isso foi criado pelo homem e para homem. Não há nenhum sujeito sem o individuo, no fim o individuo é centro de todo isso. Por isso, foi criado o sistema de protecção humana, como por exemplo, OI, OIT, Direito Humanitário e etc. a protecção do individuo consiste na protecção de garantia mínima pelo estado à cidadão, saúde, educação, segurança da paz e etc.
IV. Cruz vermelha + ordem de Malta.
São organizações internacionais de natureza de natureza humanitária que foi criadas para proteger os indivíduos no conflito armado. A ordem de malta foi criada pelo Vaticano destinada a protecção dos soldados feridos e mortos na guerra.
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