O art. 24º da C.R.D.T.L. determina que os direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam directamente as entidades públicas e privadas. No entanto, realmente, não pode fazer-se uma interpretação meramente literal desta norma, sob pena de se eliminar o princípio da autonomia privada. Nomeadamente, se a liberdade de expressão e o princípio da igualdade fossem de aplicar entre os particulares da mesma forma como se devem aplicar nas relações entre os cidadãos e o Estado, impedir-se-iam os particulares de se vincularem de acordo com a sua autonomia privada. Não é esse o objectivo da C.R.D.T.L. Os direitos, liberdades e garantias não podem ser fonte imediata de direito privado e vincular da mesma forma as entidades públicas e as entidades privadas. É preciso ler o art. 24º atendendo à sua génese e função: a sua função tradicional (conservadora) é a de proteger o indivíduo contra o Estado, o cidadão, como parte mais fraca. Por isso, o art. 24º deve vincular as entidades públicas de forma geral mas apenas deve vincular as entidades privadas de forma especial: apenas quando se tratem de entidades economicamente potentes, numa situação de força perante a contraparte, actuando como uma ameaça à liberdade dos cidadãos de forma semelhante à do Estado (função renovadora dos direitos, liberdades e garantias). Assim, se estamos perante particulares que se encontram em pé de igualdade entre si, esta ameaça não existe e deve aplicar-se somente o direito privado. Ainda assim, em regra, é desnecessária uma aplicação imediata dos direitos, liberdades e garantias, uma vez que os valores e princípios fundamentais da C.R.D.T.L se encontram vertidos, designadamente, nas cláusulas gerais e nos conceitos indeterminados existentes no Código Civil. Bastará a aplicação do C.C. para se fazer uma aplicação mediata da C.R.D.T.L. Por isso, pode concluir-se que a aplicação directa dos direitos, liberdades e garantias, por um lado, só se dá se for compatível com o carácter de direitos de defesa do cidadão (contra o Estado ou entidades com força comparável); por outro lado, a aplicação directa ou imediata só se dá se a lei privada não for por si suficiente para encontrar uma solução adequada, dentro dos seus princípios e normas já imbuídos pelos valores constitucionais. Ou seja, nas relações entre os particulares, em princípio, o art. 24º da C.R.P. é um regime meramente subsidiário (até porque, em regra, o Código Civil, está conforme à C.R.D.T.L).
(Remissão de uma resolução do art. 18 da CRP, sendo que o art 24.º da CRDTL tem convergências ideias com o art 18.º da CRP)
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