Paulo Soares Martins
(Mestre em Direito Tributário
pela Universidade do Minho, Braga - Portugal).
BREVE REFLEXÃO ACERCA DO CONCEITO “CIDADÃO” PRESENTE NO ARTIGO 55.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
O conceito “cidadão”, literalmente, refere-se ao individuo no gozo dos seus direitos civis e políticos de um estado livre. Ou um habitante ou refere-se à uma pessoa física e biológica.
Na verdade, no artigo 55.º da CRDTL consagra expressamente que “Todo o cidadão com comprovado rendimento tem o dever de contribuir para as receitas públicas, nos termos da lei.
No domínio do direito tributário, o conceito cidadão não deve ser entendido no sentido literal ou stricto sensu. Isto porque, se entendesse que tal vocábulo apresenta um sentido literal, seria “uma maldição” para a nossa lei tributária. Pois, a tributação das pessoas coletivas seria uma tributação contra legem. E as disposições na lei tributária relativa à tributação das pessoas coletivas seriam inconstitucionais. Isto implica uma redução significativamente nas receitas tributárias, na medida em que, na prática da tributação, as pessoas coletivas contribuem muito para as receitas púbicas.
A nosso ver, o legislador constituinte timorense utiliza aquela expressão não no sentido literal, mas num sentido amplo que abrange tanto as pessoas biológicas e como as pessoas coletivas de facto ou de direito e geridas pelas pessoas biológicas. Neste mesmo sentido, o conceito cidadão no artigo 55.º da CRDTL é sinónimo da expressão sujeito passivo para efeito do direito tributário. Pois, o legislador define o sujeito passivo na lei tributária, no artigo 1.º como “... a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável”.
Neste sentido, o conceito de cidadão no artigo 55.º da CRDTL constitui um vocábulo de sentido amplo que abrange não só às pessoas biológicas, mas também as pessoas jurídicas e as organizações de facto. A explicação ou interpretação do conceito cidadão constante no artigo citado está no sentido do “sujeito passivo” consagrado no artigo 1.º da lei tributária aprovada pela lei n.º 8/2008, de 30 de junho, alterada pela lei n.º 5/2019, de 27 de agosto.