CIBERCRIME
Cibercrime (Cybercrime em inglês)
é a palavra dada a uma prática que consiste em
fraudar a segurança de computadores ou redes empresariais. Este crime pode ser promovido de diversas
maneiras: disseminação de vírus que coletam e-mails para venda de mailing; distribuição
material pornográfico (em especial infantil); fraudes bancárias; violação de
propriedade intelectual e direitos conexos ou mera invasão de sites para deixar
mensagens difamatórias como forma de insulto a outras pessoas.
O termo "cibercrime" surgiu depois de uma reunião,
em Lyon, na França, de um subgrupo das
nações do G8, que analisou e
discutiu os crimes promovidos via aparelhos eletrônicos ou pela disseminação de
informações para a internet. Isso aconteceu
no final da década de 90, período em que Internet se expandia pelos países da América do Norte.
O subgrupo, chamado "Grupo de Lyon", usava o termo para
descrever, de forma muito extensa, todos os tipos de crime praticados na
Internet ou nas novas redes de telecomunicações, que estavam e estão cada vez mais acessíveis
em termos de custo.
Apesar de não possuir legislação efetiva, no Brasil, é possível
tipificar alguns crimes no código penal ordinário. A única maneira de um
hacker não ser pego é se ele, ao invadir a rede, não alterar nada nela – Conf. http://pt.wikipedia.org/wiki/Cibercrime,
acesso no dia 20 de Fevereiro 2014.
Na
lei portuguesa número 109/2009, de 15 de Setembro, o cibercrime compreende os
crimes em que o alvo são os sistemas informáticos, os crimes convencionais
realizados com recurso a dispositivos eletrónicos e ainda aqueles em que, não
sendo o computador o instrumento principal da atividade ilícita, o meio de
realização de prova assume a forma digital. Por isso mesmo, a nova lei do
cibercrime cria todo um conjunto de instrumentos de auxílio à investigação
criminal e à produção de prova neste contexto.
Uma das características
particulares do cibercrime é o seu caráter predominantemente transnacional. É
frequente, por exemplo, na prática do crime de difamação, utilizar como veículo
do ato ilícito principal um qualquer serviço de blogs ou rede social sediado
nos Estados Unidos, fazendo depender a investigação criminal de provas
residentes nesse país. Ora, consciente desta situação, o mesmo diploma – por
força da ratificação da convenção do cibercrime – estabelece um ponto de
contacto nacional, dentro da Polícia Judiciária, para exercício de prestação de
assistência imediata e cooperação internacional entre autoridades nacionais
competentes para a investigação criminal.
Mas isto não quer dizer que
todos os crimes que encaixam na definição de cibercrime sejam da
responsabilidade da PJ. A competência da investigação criminal em Portugal
encontra-se distribuída por várias entidades, desde a ASAE à PSP, pelo que,
dependendo do tipo de crime em análise, a apresentação de queixa deverá ser
feita junto da respetiva autoridade (Conf. .
http://cert.pt/index.php/recomendacoes/1712-e-seguro-fazer-compras-na-internet-mes-europeu-da-ciber-seguranca-2013
acesso no dia 20 de Fevereiro de 2014 )